Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/12/2025 · pág. 112

DOMCE 17/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3865

grau, inclusive afins, quando tal interesse possa beneficiá-los ou influenciar seus atos de gestão;

V – Receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e

VI – Prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.

Seção IV

Da Guarda Municipal

Art. 12 - A Guarda Municipal, anteriormente vinculada ao Gabinete do Prefeito, nos termos da Lei Municipal nº 358/2021, passa a ser subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - SMSPDS, mantendo sua estrutura organizacional, competências e atribuições conforme já estabelecido nas legislações vigentes.

Parágrafo Único. O Comandante da Guarda Municipal será designado para o cargo através de ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, e reportar-se-á hierárquica e administrativamente ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, sendo-lhe assegurado gratificação salarial de pelo menos 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base da categoria em virtude do cargo de comandante.

Art. 13 - As competências, atribuições, e demais aspectos funcionais da Guarda Municipal continuam regidos pela Lei Municipal nº 358, de 10 de maio de 2021, e demais legislações correlatas.

Seção V

Da Coordenação de Treinamento e Aperfeiçoamento das Forças de Segurança Municipal

Art. 14 - Compete à Coordenação de Treinamento e Aperfeiçoamento das Forças de Segurança Municipal planejar, coordenar e executar as atividades de formação inicial, capacitação continuada, treinamento operacional e desenvolvimento profissional dos servidores da segurança municipal, garantindo a qualificação técnica e a atualização permanente dos conhecimentos necessários ao exercício das funções de segurança pública municipal.

Art. 15 - Fica criado, no âmbito da SMSPDS, o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Treinamento e Aperfeiçoamento das Forças de Segurança Municipal, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC III, tendo as seguintes atribuições:

I – Planejar e coordenar o curso de formação inicial para novos integrantes da Guarda Municipal; II – Desenvolver programas de capacitação continuada e especialização profissional;

III – coordenar treinamentos operacionais, táticos e de atualização técnica;

IV – Supervisionar a execução de cursos de reciclagem e aperfeiçoamento profissional;

V – Desenvolver conteúdos didáticos e materiais de treinamento específicos para a Guarda Municipal e para a Defesa Civil, bem como para os demais servidores da segurança municipal;

VI – Coordenar parcerias com instituições de ensino e centros de treinamento especializados;

VII – supervisionar a avaliação de desempenho dos participantes dos cursos e treinamentos;

VIII – manter registro e controle da frequência e aproveitamento dos guardas municipais e dos servidores da Defesa Civil em atividades de capacitação;

Secção VI

Coordenador Especial de Apoio Administrativo

Art. 16 – Fica criado o Cargo de Provimento em Comissão dentro da Estrutura Organizacional da SMSPDS de Coordenador Especial de Apoio Administrativo, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º - O Coordenador Especial de Apoio Administrativo tem como atribuições principais coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades administrativas das unidades da SMSPDS, assegurando o bom funcionamento dos serviços internos, sendo de sua competência

organizar processos administrativos, controlar o fluxo de documentos, apoiar a gestão orçamentária e de pessoal, propor medidas para aprimoramento da eficiência e da produtividade do setor, cabendo-lhe prestar suporte aos setores da SMSPDS, garantindo a observância das normas administrativas e a adequada execução das rotinas de trabalho. § 2º - O Coordenador Especial de Apoio Administrativo será remunerado pelo símbolo CC IV da Estrutura administrativa Municipal.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Art. 17 - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – FUMSEP, de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica, com a finalidade de prover recurso para suprir despesas de investimento e custeio, incluindo os encargos de capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização das atividades de interesse da segurança pública municipal e defesa social. Art. 18 - O FUMSEP financiará ações que tenham por objetivo: I – Desenvolver a política municipal de segurança e de defesa social; II – Expandir e aperfeiçoar as ações de segurança pública e defesa social;

III – Prevenir situações que gerem insegurança comunitária; IV – Pesquisar sobre diagnóstico de vitimização e dinâmica criminal no Município;

V – Custear despesas com treinamento dos servidores vinculados à execução da política municipal de segurança pública e defesa social, incluindo as despesas com seu deslocamento, estadia e alojamento, caso esta qualificação seja prestada fora dos limites territoriais do município;

VI – Qualificar, modernizar e estruturar os órgãos de segurança pública e de defesa social do município;

VII – Combater a violência e a criminalidade no município;

VIII – Proporcionar amparo financeiro aos programas, projetos, convênios, termos de cooperação, contratos e ações de segurança pública e de prevenção e combate à violência e à criminalidade, no âmbito das entidades e órgãos públicos municipais que estejam envolvidos, direta ou indiretamente, em atividades de segurança pública e de defesa social no município;

IX – Adquirir equipamentos relacionados, direta ou indiretamente, à execução da política municipal de segurança pública e de defesa social;

X – Ao financiamento de ações de caráter social e comunitário, preventivas do enfrentamento à violência e criminalidade;

XI – À modernização, reforma e ampliação, aquisição e manutenção das estruturas físicas, de materiais, equipamentos, armamento e viaturas, para os órgãos públicos municipais envolvidos, direta ou indiretamente, em atividades de segurança pública no âmbito do Município, bem como para capacitação de servidores da área de segurança pública municipal;

XII – A programas públicos de prevenção da violência e criminalidade, por meio de campanhas publicitárias, ações comunitárias e desenvolvimento de propostas de melhoria da comunicação interrelacional com a comunidade.

Art. 19 - Constituem receitas do FUMSEP:

I – As que lhe forem destinados pelas leis orçamentárias;

II – Doações, rendas, auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por entidades privadas;

III – Os auxílios resultantes da celebração de convênios, parcerias, acordos, ou termos de cooperação entre o Município e os demais órgãos e entidades públicas ou as entidades privadas, nacionais ou internacionais;

IV – As decorrentes de contrapartida ou medidas mitigatórias devidas em virtude de exigência de estudos de impacto urbano; V – Os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades;

VI – Os recursos das multas pecuniárias obtidas através da fiscalização dos agentes municipais de segurança pública e de defesa social em suas atribuições e segundo a legislação municipal; VII – Transferência de recursos oriundos do Estado ou da União; VIII – Outras que lhe sejam destinadas.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 112