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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/12/2025 · pág. 113

DOMCE 17/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3865

Parágrafo único. No caso de recebimento de verbas carimbadas, a(s) Secretaria(s) gestora(s) do FUMSEP deverá(ão) obedecer a destinação indicada no instrumento que regula e autoriza o repasse do valor. Art. 20 - A gestão do FUMSEP será exercida em conjunto pelos Secretários de Finanças e da Segurança Pública e Defesa Social. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – COMSEP

Art. 21 - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Município de Umari, o Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEP, órgão de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar as políticas públicas de segurança, defesa social e prevenção à violência no Município.

Art. 22 - O Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEP tem por objetivos:

I – Propor diretrizes para a formulação e execução da política municipal de segurança pública e defesa social; II – Fomentar a integração entre os órgãos de segurança pública e a comunidade local;

III – Propor ações voltadas à prevenção da violência e criminalidade; IV – Acompanhar e avaliar os programas e projetos de segurança pública executados no município; V – Colaborar com o Poder Público na promoção da cultura de paz e cidadania;

VI – Estimular a participação popular e o controle social das ações de segurança pública; VII – Sugerir convênios, parcerias e instrumentos de cooperação com entidades públicas e privadas.

Art. 23 - O Conselho Municipal de Segurança Pública será composto por membros titulares e suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, observada a seguinte composição:

I – Representantes do Poder Público Municipal:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

d) 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município; e) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Umari. II – Representantes da sociedade civil:

a) 01 (um) representante de Associação Comunitária local;

b) 01 (um) representante de entidade religiosa;

III – Representantes das forças de segurança atuantes no Município: a) 01 (um) representante da Polícia Militar;

b) 01 (um) representante da Guarda Municipal.

§ 1º Os membros e respectivos suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º O Conselho elegerá, dentre seus membros, o Presidente e o VicePresidente, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º O exercício das funções no Conselho é considerado serviço público relevante e não remunerado.

Art. 24 - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública: I – Aprovar o seu regimento interno;

II – Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

III – Emitir pareceres, recomendações e relatórios sobre as políticas públicas de segurança;

IV – Acompanhar a execução orçamentária das ações municipais de segurança pública;

V – Deliberar sobre propostas e projetos submetidos à sua apreciação; VI – Encaminhar ao Prefeito Municipal sugestões e medidas voltadas ao aperfeiçoamento das políticas de segurança e defesa social.

Art. 25 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 26 - A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho.

Art. 27 - O Regimento Interno do Conselho será elaborado e aprovado em até 90 (noventa) dias após sua instalação por meio de Decreto expedido pelo Chefe do poder Executivo municipal.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município, que serão suplementadas, se necessário, ficando autorizada a Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária a proceder aos remanejamentos orçamentários necessários.

Parágrafo único. As despesas administrativas e de pessoal da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social correrão por conta de dotação orçamentária específica, observados os princípios da transparência, da legalidade, da eficiência e do equilíbrio fiscal, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 29 – O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir decretos e demais atos normativos complementares necessários à plena execução desta Lei, incluindo a regulamentação do funcionamento do Fundo Municipal e do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 30 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, AOS 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA Prefeito Municipal

ANEXO I SIMBOLOGIA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SMSPDS

CARGO SIMBOLOGIA QUANTIDADE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA
PÚBLICA
E
DEFESA SOCIAL
CC I 01
SECRETÁRIO
MUNICIPAL
ADJUNTO
DE
SEGURANÇA
PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
CC II 01
ASSESSOR ESPECIAL CC III 01
ASSESSOR DE PROJETOS EM
SEGURANÇA
PÚBLICA
E
DEFESA SOCIAL
CC III 01
COORDENADOR
DE
TREINAMENTO
E
APERFEIÇOAMENTO
DAS
FORÇAS
DE
SEGURANÇA
MUNICIPAL
CC III 02
COORDENADOR ESPECIAL DE
APOIO ADMINISTRATIVO
CC IV 01

Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador: 29F8183F

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 002, DE 16 DE DEZEMBRO 2025

Dispõe sobre a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD para apuração de fatos relacionados ao pagamento de adicional de serviço extraordinário a servidor ocupante de cargo em comissão, no âmbito do Município de Várzea Alegre – CE.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE VÁRZEA ALEGRE- CE , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 1.215, de 27 de agosto de 2021 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), e

CONSIDERANDO os fatos apurados no âmbito do Inquérito Civil Público nº 06.2023.00001473-6, instaurado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, que teve por objeto a apuração de possíveis

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