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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/12/2025 · pág. 73

DOMCE 23/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3869

Atribuições: Profissional responsável por prestar assessoramento jurídico especializado nas contratações públicas do Município, analisando minutas de editais, contratos, termos aditivos, pareceres e despachos referentes a licitações, dispensas, inexigibilidades e credenciamentos. Para o exercício do cargo, é obrigatória a formação superior em Direito , bem como a inscrição regular na OAB , diante da natureza jurídica privativa da função. Compete-lhe acompanhar o fluxo licitatório, orientar a Comissão Permanente de Licitação, garantir conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e suas atualizações, apoiar auditorias e assegurar segurança jurídica às contratações municipais.

Gabinete do Prefeito Municipal de Abaiara-CE, 22 de dezembro de 2025.

ANGELO FURTADO SAMPAIO Prefeito Municipal

Publicado por: Cícero Gonçalves Dantas Código Identificador: F08CE637

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA

GABINETE DA PREFEITA TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV Nº 00636/2024)

RETIFICADOR

DEVEDOR
Ente Federativo/UF: Morada Nova/CE CNPJ: 07.782.840/0001-00
Endereço: RUA RITA NUBIA LIMA DOS SANTOS, 201
Bairro: Centro CEP: 62940-000
Telefone: 883422-1381 Fax:
E-mail: [email protected]
Representante Naiara Carneiro Castro
CPF: 038.694.423-79
Cargo: Prefeito Complemento:
E-mail: [email protected] Data início da 01/01/2025
CREDOR
Unidade Gestora: IPREMN - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de CNPJ: 07.796.398/0001-63
Endereço: Rua Rita Núbia Lima dos Santos, 201
Bairro: Centro CEP: 62940-000
Telefone: 8803422-1730 Fax:
E-mail: [email protected]
Representante DANIEL NANTUA DO NASCIMENTO MENESES
CPF: 053.816.783-12
Cargo: Gestor Complemento:
E-mail: [email protected] Data início da 01/01/2025

As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n° Lei Municipal n. 1.924/2019 e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo :

Cláusula Primeira - DO OBJETO

O IPREMN - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Morada Nova é CREDOR junto ao DEVEDOR Municípios de Morada Nova da quantia de R$ 614.500,62 (seiscentos e quatorze mil e quinhentos reais e sessenta e dois centavos), correspondentes aos valores de Contribuição Patronal devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 07/2024 a 04/2025, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento - DCP anexo.

Pelo presente instrumento o/a Municípios de Morada Nova confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.

O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO

O montante de R$ 614.500,62 (seiscentos e quatorze mil e quinhentos reais e sessenta e dois centavos), será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 10.241,68 (dez mil e duzentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.

A primeira parcela, no valor R$ 10.241,68 (dez mil e duzentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), vencerá em 30/01/2026 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.

O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.

A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.

Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.

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