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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/12/2025 · pág. 80

DOMCE 23/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3869

Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Os valores devidos foram atualizados pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação, e multa de 1,00% (um por cento), conforme Lei n° Lei Municipal n. 1.924/2019.

Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração acrescido de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês da consolidação até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento, incidirá atualização pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsávelo por sua apuração e acréscimo de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e multa de 1,00% (um por cento).

Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM

O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento dos valores das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento, atualizadas na forma da cláusula terceira e da legislação do Município. A vinculação será formalizada, por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento.

Cláusula Quinta - DA RESCISÃO

Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista na Cláusula Quarta ou a ocorrência de alguma das demais hipóteses rescisórias estabelecidas na lei municipal que autorizou este acordo.

Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.

Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação. Cláusula Oitava - DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma e diante de 2 (duas) testemunhas.

Assinam este termo na condição de interveniente-garante e responsável solidário pelos débitos ora confessados o representante legal ao final qualificado.

Morada Nova - CE / 19/12/2025

INTERVENIENTE-GARANTE:

Prefeitura Municipal de Morada Nova - 07.782.840/0001-00

Naiara Carneiro Castro Prefeito

CPF: 038.694.423-79

AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO
Anexo ao Termo de Acordo de Parc
NA CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM
elamento e Confissão de Débitos Previdenciários

Acordo CADPREV nº 00639/2024
Data
30/11/2025
Valor consolidado 15.547,07
Valor daprestação inicial
647,79
Númeroprestações 24
Vencimento 1ªprestação
30/01/2026
DEVEDOR
Ente Federativo Morada Nova/CE
CNPJ
07.782.840/0001-00
Representante Legal Naiara Carneiro Castro
CPF
038.694.423-79
Contapara débito Banco do Brasil
Agência nº
0863-x
Conta nº
2777-4
CREDOR
Unidade Gestora IPREMN - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Morada Nova
CNPJ
07.796.398/0001-63
Representante Legal DANIEL NANTUA DO NASCIMENTO MENESES
CPF
053.816.783-12
Contapara crédito Banco do Brasil
Agência nº
0863-x
Conta nº
42371-8
O ente federativo acima qualificado
Previdenciários acima identificado, ci
FPM como garantia de pagamento:
Desse modo, o ente federativo autoriz
termo de acordo, observado o seguint
– Decorridos 5 (cinco) dias do venci
valor devido, com cópia ao ente.
– Recebida a comunicação, o Banco d
, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do
entifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vincu
a o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valo
e procedimento:
mento da prestação do acordo de parcelamento sem que o ente federativo tenha efetivado o pagamento, a Unidade Gestora
o Brasil debitará o valor devido na conta do ente federativo, na data de liberação daprimeiraparcela subsequente do FPM,
Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos
lação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios -
res não pagos no seu vencimento, enquanto estiver vigente e o
encaminhará ao Banco do Brasil demonstrativo atualizado do
transferindo-o de imediatopara a conta da Unidade Gestora.

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