DOMCE 23/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3869
Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
Os valores devidos foram atualizados pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação, e multa de 1,00% (um por cento), conforme Lei n° Lei Municipal n. 1.924/2019.
Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração acrescido de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês da consolidação até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento, incidirá atualização pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsávelo por sua apuração e acréscimo de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e multa de 1,00% (um por cento).
Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM
O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento dos valores das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento, atualizadas na forma da cláusula terceira e da legislação do Município. A vinculação será formalizada, por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento.
Cláusula Quinta - DA RESCISÃO
Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista na Cláusula Quarta ou a ocorrência de alguma das demais hipóteses rescisórias estabelecidas na lei municipal que autorizou este acordo.
Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE
A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.
Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE
O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação. Cláusula Oitava - DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.
Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma e diante de 2 (duas) testemunhas.
Assinam este termo na condição de interveniente-garante e responsável solidário pelos débitos ora confessados o representante legal ao final qualificado.
Morada Nova - CE / 19/12/2025
INTERVENIENTE-GARANTE:
Prefeitura Municipal de Morada Nova - 07.782.840/0001-00
Naiara Carneiro Castro Prefeito
CPF: 038.694.423-79
| AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO Anexo ao Termo de Acordo de Parc |
NA CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM elamento e Confissão de Débitos Previdenciários |
|
|---|---|---|
| Acordo CADPREV nº | 00639/2024 Data |
30/11/2025 |
| Valor consolidado | 15.547,07 Valor daprestação inicial |
647,79 |
| Númeroprestações | 24 Vencimento 1ªprestação |
30/01/2026 |
| DEVEDOR | ||
| Ente Federativo | Morada Nova/CE CNPJ |
07.782.840/0001-00 |
| Representante Legal | Naiara Carneiro Castro CPF |
038.694.423-79 |
| Contapara débito | Banco do Brasil Agência nº 0863-x Conta nº |
2777-4 |
| CREDOR | ||
| Unidade Gestora | IPREMN - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Morada Nova CNPJ |
07.796.398/0001-63 |
| Representante Legal | DANIEL NANTUA DO NASCIMENTO MENESES CPF |
053.816.783-12 |
| Contapara crédito | Banco do Brasil Agência nº 0863-x Conta nº |
42371-8 |
| O ente federativo acima qualificado Previdenciários acima identificado, ci FPM como garantia de pagamento: Desse modo, o ente federativo autoriz termo de acordo, observado o seguint – Decorridos 5 (cinco) dias do venci valor devido, com cópia ao ente. – Recebida a comunicação, o Banco d |
, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do entifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vincu a o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valo e procedimento: mento da prestação do acordo de parcelamento sem que o ente federativo tenha efetivado o pagamento, a Unidade Gestora o Brasil debitará o valor devido na conta do ente federativo, na data de liberação daprimeiraparcela subsequente do FPM, |
Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos lação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - res não pagos no seu vencimento, enquanto estiver vigente e o encaminhará ao Banco do Brasil demonstrativo atualizado do transferindo-o de imediatopara a conta da Unidade Gestora. |
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