DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873
o desenvolvimento econômico, social e ambiental proporcionando qualidade de vida à população.
Parágrafo único. O ordenamento territorial abrange todo o território municipal, envolvendo áreas urbanas e rurais. Art. 10. São objetivos gerais do ordenamento territorial do Município de Barbalha:
definir o macrozoneamento estabelecendo os limites da área urbana e rural;
definir zoneamento urbano;
definir o zoneamento do distrito-sede e das áreas urbanas distritais; especificar áreas de risco identificadas pela Defesa Civil; traçar plano de integração do território através de intervenções viárias, provendo o melhoramento da trafegabilidade, da acessibilidade e da mobilidade.
Art.11. O ordenamento territorial da área urbana da sede dos distritos do Município de Barbalha, tem como objetivo: promover a qualidade ambiental e paisagística; definir áreas de adensamento populacional;
criar áreas de reserva que viabilizem a expansão da área urbana da sede dos distritos, com observância à função social da cidade e da propriedade;
recuperar, conservar, valorizar e incentivar o patrimônio cultural e histórico material e imaterial;
ampliar e melhorar a qualidade da infraestrutura básica dos equipamentos e dos serviços públicos; conter o espraiamento e a verticalização desordenados.
Art. 12. São objetivos e diretrizes do ordenamento territorial da área rural do Município de Barbalha: promover a preservação ambiental;
oportunizar o crescimento socioeconômico municipal por meio do desenvolvimento das atividades agroindustriais; gerir os processos de mineração;
promover a regulamentação da captação e o uso racional dos recursos hídricos;
promover o uso e a ocupação regular da área rural; promover a contenção e a regularização da implantação de novos loteamentos;
fortalecer a agricultura familiar;
promover a padronização das proporções de novas estradas vicinais. Art. 13. São eixos basilares e norteadores do ordenamento territorial do Município de Barbalha:
a definição da delimitação do macrozoneamento e zoneamento urbano e distrital;
a definição, para cada uma das zonas urbanas e distritais, de instrumentos urbanísticos e parâmetros de uso e ocupação do solo, que visem:
prover o desenvolvimento socioeconômico sustentável; promover a correção das distorções do crescimento urbano; impulsionar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários; promover a melhoria do fornecimento de transporte coletivo e serviços públicos;
promover a preservação e recuperação do meio ambiente; fomentar a utilização dos vazios urbanos existentes. prover o parcelamento, o uso e a ocupação do solo urbano e distrital, observando o regramento estabelecido;
promover a preservação do patrimônio histórico, social, cultural e ambiental.
CAPÍTULO V DA DIVISÃO DO TERRITÓRIO
Art. 14. O território do Município de Barbalha , é dividido por 3 (três) Macrozonas, espacialmente delimitadas conforme Anexo II, Mapa I, desta Lei Complementar, compreendendo: Macrozona Urbana – MU; Macrozona de Urbanização Específica Sustentável – MUES; Macrozona Rural – MR.
Seção I Do Macrozoneamento
Art. 15. O Macrozoneamento é a definição de áreas diferenciadas pelo adensamento, formas de uso e ocupação de solo, a qual busca dar a cada região do Município, melhor utilização em função das
diretrizes de crescimento, da mobilidade urbana, das características ambientais e construtivas, objetivando o desenvolvimento harmônico da comunidade e o bem-estar social de seus habitantes.
Art. 16. O Macrozoneamento do Município de Barbalha, é estruturado por zonas, de acordo com suas características históricas, econômicas, sociais, culturais e ambientais.
Seção II Do Zoneamento
Art. 17. O Zoneamento é parte integrante do Macrozoneamento, o qual estabelece normativas estratégicas para o parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, disciplinando de forma sistêmica e específica:
os parâmetros de uso e ocupação do solo; coeficiente construtivo;
instrumentos e indicativos urbanos.
Art. 18. O Zoneamento do Município de Barbalha, nos termos prescritos no artigo anterior desta Lei Complementar, incide somente em relação à Macrozona Urbana – MU e Macrozona de Urbanização Específica Sustentável - MUES.
Art. 19. Para estabelecer o zoneamento, se considera:
as características que compõem as diversas porções do território, suas condições físicas, ambientais e paisagísticas;
as condições de acesso a serviços, equipamentos e infraestrutura urbana públicos disponíveis;
a forma de parcelamento, uso e ocupação do solo em relação à zona mais próxima;
a busca pelo equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e ambiental.
Art. 20. O Zoneamento estabelecido, deve apresentar estratégias para o controle:
do parcelamento do solo, abrangendo as dimensões mínimas e máximas de lotes e quadras;
da densidade demográfica e construtiva;
da volumetria da edificação no lote e na quadra;
da relação entre espaços públicos e privados;
do movimento de terra e do subsolo;
da circulação viária, polos geradores de tráfego e estacionamentos situados em logradouros públicos;
da insolação, aeração, permeabilidade do solo e cobertura vegetal significativa;
dos usos e proibições;
do funcionamento de atividades incômodas; das áreas ― non aedificandi”;
da acessibilidade;
da vulnerabilidade ambiental e da aptidão física à urbanização, especialmente em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos .
Art. 21. Além do disposto no art. 20, o Zoneamento estabelecido, considera as seguintes diretrizes:
conter a ocupação de lotes ou glebas:
em várzea, à meia encosta e em topos de morros;
em áreas inundáveis, de preservação permanente ou que necessitem de recuperação ambiental;
em áreas impermeáveis, com acentuado grau de erodibilidade;
em áreas cujo aspectos geológicos, geotécnicos e hidrológicos não permitam a edificação;
em áreas que contenham vegetação arbórea nativa e significativa; em áreas , cujas condições físicas e paisagísticas sejam elementos isolados ou naturais;
em áreas que possuem padrões de tecidos urbanos que merecem preservação especial, devido suas características, qualidades ambientais e culturais excepcionais; conter e adequar o uso e ocupação de lotes, glebas ou edificações tombadas;
promover a melhoria da fruição e interligação dos espaços públicos, de modo a proporcionar maior interação e acessibilidade dos pedestres com o sistema de mobilidade urbana e às áreas verdes e de lazer;
promover a facilitação da instalação de equipamentos sociais, de modo a proporcionar ampla distribuição e a constituição de uma rede integrada com os diferentes serviços públicos;
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