DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873
propriedade urbana, através do ordenamento territorial, de forma a garantir o bem-estar de seus habitantes, em consonância com as políticas de desenvolvimento municipal. § 1º A função social da cidade é cumprida quando: atendida as necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida; respeitado a justiça social; incentivado o desenvolvimento das atividades econômicas; incentivado o acesso universal aos direitos sociais; assegurado o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, ao sossego e ao lazer. § 2º A propriedade cumpre a sua função social, quando: atendida as exigências fundamentais de ordenação da cidade; desenvolvido o uso adequado e racional da propriedade urbana e rural; observado o uso adequado e racional dos recursos naturais .
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 7º A Política Urbana de Barbalha deverá ser implementada com base nas seguintes diretrizes gerais:
da garantia do direito à cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, àinfraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
da gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
preservação e promoção do patrimônio histórico, cultural e ambiental; da cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
do planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas no território sob área de influência barbalhense, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
da oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
da ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a utilização inadequada dos imóveis urbanos; os usos incompatíveis ou inconvenientes;
o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação àinfraestrutura urbana;
a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão dainfraestrutura correspondente;
a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
a deterioração das áreas urbanizadas; a poluição e a degradação ambiental; a exposição da população a riscos de desastres.
da integração e complementação das atividades urbanas e rurais, considerando o desenvolvimento socioeconômico existente no Município;
da adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços, bem como da expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município;
da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
da adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bemestar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; da promoção da modernização administrativa, da democratização e simplificação de informações, e, de integração e valorização do servidor público;
da recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
da proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
da regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerando a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
da simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas à desburocratização dos processos de licenciamento;
da isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativas ao processo de urbanização, atendido o interesse social;
do estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais;
do tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento;
da garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados os requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados;
da promoção de conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado, vedado o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros segmentos da população; do estímulo à integração social, econômica, cultural e religiosa metropolitana e regional.
Art. 8º. A Política Urbana do Município de Barbalha, deverá ser implantada em observância aos seguintes princípios:
do alinhamento aos preceitos da Agenda 2030 e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS;
da observância dos princípios e diretrizes da Nova Agenda Urbana; da promoção da justiça social, mediante ações que visem mitigar a pobreza e a exclusão social;
da promoção do direito à cidade, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
do respeito, da proteção, da preservação da cultura e da memória social do Município e de seus habitantes;
da preservação e da conservação do meio ambiente e do fomento ao desenvolvimento sustentável, provendo a repartição equânime do produto social e dos benefícios alcançados, proporcionando o uso racional dos recursos naturais;
da promoção da regularização fundiária e melhoria das condições de vida e de moradia nos assentamentos e lotes ocupados pela população urbana e rural;
da busca por mitigar problemas relacionados à: áreas com riscos de inundações;
áreas com riscos de deslizamentos;
áreas com solos contaminados;
prevenção do surgimento de áreas que apresentem situações de vulnerabilidade social; da melhoria da oferta:
dos serviços públicos; dos equipamentos públicos;
da infraestrutura de bens de uso comum e especial; das condições de mobilidade;
do fortalecimento, da criação de ambientes favoráveis à geração de emprego e renda e da redistribuição da oportunidade de trabalho;
do fortalecimento do planejamento e gestão do território municipal, a partir da articulação e integração do poder público municipal junto aos demais entes da federação.
CAPÍTULO IV DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 9º O ordenamento territorial busca organizar e controlar o uso e a ocupação do solo no território municipal, de modo a evitar e corrigir as distorções do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, buscando alcançar o equilíbrio entre
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