DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873
otimizar a melhoria dos logradouros públicos, tendo como princípio medidas que garantam a mobilidade e acessibilidade;
impulsionar o desenvolvimento do comércio local de pequeno porte, observando os parâmetros previstos na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
fomentar o desenvolvimento urbano, social e econômico, de modo a respeitar os parâmetros previstos na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 29. São instrumentos de política urbana da Zona Residencial 1 – ZR1:
dos instrumentos de planejamento e organização administrativomunicipal:
plano, programas e projetos setoriais; planos de desenvolvimento econômico e social; planos de proteção ao patrimônio histórico, cultural e religioso; regularização fundiária;
dos instrumentos sociais que busquem promover melhor articulação entre os espaços públicos e o sistema de transporte público coletivo; dos instrumentos tributários e financeiros:
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no tempo; imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU verde; incentivos e benefícios fiscais e financeiros, quando cabíveis; dos instrumentos jurídicos e políticos: desapropriação, conforme determina legislação pertinente; tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; parcelamento, edificação ou utilizações compulsórias; operações urbanas consorciadas - OUC, objetivando transformar áreas degradadas, melhorando a qualidade de vida e valorizar o meio ambiente; direito de preempção; dos instrumentos urbanísticos-ambientais: promover a qualificação paisagística dos espaços públicos; instituir zoneamento ambiental.
Subseção II Da Zona Residencial 2 – ZR2
tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; parcelamento, edificação ou utilizações compulsórias; operações urbanas consorciadas - OUC, objetivando transformar áreas degradadas, melhorando a qualidade de vida e valorizar o meio ambiente;
direito de preempção;
dos instrumentos urbanísticos-ambientais: promover a qualificação paisagística dos espaços públicos; instituir zoneamento ambiental.
Subseção III Da Zona Residencial 3 – ZR3
Art. 32. A Zona Residencial 3 – ZR3 possui média densidade demográfica, abrangendo maior parte do território da sede do Município de Barbalha, Estado do Ceará, possuindo ocupações consolidadas, loteamentos aprovados ou em vias de aprovação, com foco no uso misto, conforme delimitação contida no Mapa II, do Anexo II , desta Lei Complementar, tendo as seguintes diretrizes: ampliar a disponibilidade de equipamentos e serviços públicos; promover a criação, melhoria e/ou ampliação de áreas verdes e de lazer;
otimizar a melhoria do sistema viário, priorizando as vias e cruzamento que contém maiores fluxos;
otimizar a melhoria dos logradouros públicos, tendo como princípios medidas que garantam a mobilidade e a acessibilidade;
impulsionar o desenvolvimento do comércio varejista local de pequeno porte, observando os parâmetros previstos na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
fomentar o desenvolvimento urbano, social e econômico, de modo a respeitar os parâmetros previstos na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 33. São instrumentos de política urbana da Zona Residencial 3 – ZR3:
- dos instrumentos de planejamento e organização administrativo municipal:
plano, programas e projetos setoriais;
planos de desenvolvimento econômico e social;
Art. 30. A Zona Residencial 2 – ZR2, possui alta densidade demográfica, contendo ao mesmo tempo ocupações consolidadas e grande número de vazios urbanos, com foco no uso misto, conforme delimitação contida no Mapa II, do Anexo II , desta Lei Complementar, tendo as seguintes diretrizes: ampliar a disponibilidade de equipamentos e serviços públicos; promover a criação, melhoria e/ou ampliação de áreas verdes e de lazer;
otimizar a melhoria do sistema viário, priorizando as vias e cruzamentos que contém maiores fluxos;
otimizar a melhoria dos logradouros públicos, tendo como princípio medidas que garantam a mobilidade e a acessibilidade; fomentar o uso misto;
impulsionar o desenvolvimento do comércio local de pequeno e médio porte, observando os parâmetros previstos na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
fomentar o desenvolvimento urbano, social e econômico, de modo a respeitar os parâmetros previstos na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 31. São instrumentos de política urbana da Zona Residencial 2 – ZR2:
- dos instrumentos de planejamento e organização administrativo municipal:
plano, programas e projetos setoriais; planos de desenvolvimento econômico e social; planos de proteção ao patrimônio histórico, cultural e religioso; regularização fundiária;
dos instrumentos sociais que busquem promover melhor articulação entre os espaços públicos e o sistema de transporte público coletivo; dos instrumentos tributários e financeiros:
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no tempo;
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU verde; incentivos e benefícios fiscais e financeiros, quando cabíveis; dos instrumentos jurídicos e políticos: desapropriação, conforme determina legislação pertinente;
planos de proteção ao patrimônio histórico, cultural e religioso; regularização fundiária;
dos instrumentos sociais que busquem promover melhor articulação entre os espaços públicos e o sistema de transporte público coletivo; dos instrumentos tributários e financeiros:
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no tempo;
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU verde; incentivos e benefícios fiscais e financeiros, quando cabíveis; dos instrumentos jurídicos e políticos:
desapropriação, conforme determina legislação pertinente; tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
parcelamento, edificação ou utilizações compulsórias;
operações urbanas consorciadas - OUC, objetivando transformar áreas degradadas, melhorando a qualidade de vida e valorizar o meio ambiente;
direito de preempção; dos instrumentos urbanísticos-ambientais:
promover a qualificação paisagística dos espaços públicos; instituir zoneamento ambiental; instituir unidades de conservação.
Subseção IV
Da Zona Residencial 4 – ZR4
Art. 34. A Zona Residencial 4 - ZR4, possui baixa densidade demográfica, priorizando habitação unifamiliar e ocupações destinadas à recreação e lazer, conforme delimitação contida no Mapa II do Anexo II, desta Lei Complementar, tendo as seguintes diretrizes: fomentar, de forma prioritária, a ocupação do território de forma sustentável; garantir a mobilidade e a integridade ambiental do território; assegurar a proteção da paisagem natural; conservação do meio natural;
ampliar a disponibilidade de equipamentos e serviços públicos;
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