DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873
promover a criação, melhoria e/ou ampliação de áreas verdes e de lazer;
otimizar melhoria do sistema viário, priorizando as vias e cruzamentos que contêm maiores fluxos;
otimizar a melhoria dos logradouros públicos, tendo como princípios medidas que garantam a mobilidade e a acessibilidade . Art. 35. São instrumentos de política urbana da Zona Residencial 4 – ZR4:
dos instrumentos de planejamento e organização administrativo - municipal: plano, programas e projetos setoriais; planos de desenvolvimento econômico e social; planos de proteção ao patrimônio histórico, cultural e religioso; regularização fundiária;
dos instrumentos sociais que busquem promover melhor articulação entre os espaços públicos e o sistema de transporte público coletivo; dos instrumentos tributários e financeiros:
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no tempo; imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU verde; incentivos e benefícios fiscais e financeiros, quando cabíveis; dos instrumentos jurídicos e políticos: desapropriação, conforme determina legislação pertinente; tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; parcelamento, edificação ou utilizações compulsórias; operações urbanas consorciadas - OUC, objetivando transformar áreas degradadas, melhorando a qualidade de vida, e valorizar o meio ambiente; direito de preempção; dos instrumentos urbanísticos-ambientais: promover a qualificação paisagística dos espaços públicos; instituir zoneamento ambiental.
Subseção V
Da Zona Cultural e Histórica - ZCH
Art. 36. A Zona Cultural e Histórica - ZCH, localizada na área central da sede do Município de Barbalha, conforme delimitação contida no Mapa II do Anexo II, desta Lei Complementar, destinada a preservar e valorizar as manifestações culturais, o patrimônio histórico, artístico, arqueológico, arquitetônico e paisagístico local. Art. 37. A Zona Cultural e Histórica – ZCH será norteada pelas seguintes diretrizes: § 1º São diretrizes do eixo cultural:
o estabelecimento e execução de políticas pública que busquem: prever metas, prazos e estratégias para impulsionar os movimentos culturais e artísticos locais;
possibilitar melhor acesso ao patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico local; valorizar a diversidade cultural e artística local; garantir a liberdade de expressão, criação e fruição; respeitar os direitos humanos;
responsabilizar, de modo conjunto, os agentes públicos e as instituições privadas pela implantação das políticas culturais; fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais;
proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, dos grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a sua abrangência e garantindo a multiplicação de seus valores e formações; promover e estimular:
o acesso à produção e ao emprego cultural;
a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais; o contato e a fruição do público com a arte e a cultura.
§ 2º São diretrizes do eixo histórico:
o estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem: promover estratégias de conservação e preservação, consistentes e responsáveis, do patrimônio histórico, arqueológico e paisagístico existente;
promover manutenção à integridade do conjunto arquitetônico e paisagístico protegido;
promover estratégias de fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados;
fomentar a economia local, através do turismo histórico. Art. 38. São instrumentos de política urbana da Zona Cultural e Histórica - ZCH:
- dos instrumentos de planejamento e organização administrativo municipal:
plano, programas e projetos setoriais;
planos de desenvolvimento econômico e social; planos de proteção ao patrimônio histórico, cultural e religioso; regularização fundiária;
dos instrumentos sociais que busquem promover melhor articulação entre os espaços públicos e o sistema de transporte público coletivo; dos instrumentos tributários e financeiros:
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no tempo;
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU verde; incentivos e benefícios fiscais e financeiros, quando cabíveis; dos instrumentos jurídicos e políticos:
desapropriação, conforme determina legislação pertinente; tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
parcelamento, edificação ou utilizações compulsórias; operações urbanas consorciadas - OUC, objetivando transformar áreas degradadas, melhorando a qualidade de vida , e valorizar o meio ambiente;
direito de preempção; dos instrumentos urbanísticos-ambientais:
promover a qualificação paisagística dos espaços públicos; instituir zoneamento ambiental;
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, conforme previsão em regulamento específico.
Subseção VI
Da Zona de Comércio e Serviços – ZCS
Art. 39. A Zona de Comércio e Serviços – ZCS consiste em uma faixa de terra, conforme delimitação contida no Mapa II do Anexo II desta Lei Complementar, destinada a possibilitar, de forma específica, o funcionamento de comércios e serviços, tendo as seguintes diretrizes:
concentrar, de forma ordenada, o comércio e serviços dos diversos setores; possibilitar o funcionamento de comércio atacadista e serviços de grande porte dos diversos setores;
possibilitar, em segundo plano, o adensamento populacional ordenado, objetivando otimizar o desenvolvimento da infraestrutura urbana e política disponível; otimizar melhoria do sistema viário, priorizando as vias e cruzamento que contém maiores fluxos;
otimizar a melhoria dos logradouros públicos, tendo como princípios medidas que garantam a mobilidade e a acessibilidade; estruturar de forma hierárquica o sistema viário;
implantação de um sistema de transporte coletivo de grande capacidade e com frequência controlada, de forma a otimizar e a restringir o número de veículos nessa área;
garantir a mobilidade e a integridade ambiental do território; ampliar a disponibilidade de equipamentos e serviços públicos; incentivar a utilização de fachadas ativas;
preservar o baixo gabarito construtivo, no perímetro de 100 (cem) metros de marcos referenciais e de patrimônio histórico e cultural. Art. 40. São instrumentos de política urbana da Zona de Comércio e Serviços - ZCS:
- dos instrumentos de planejamento e organização administrativo municipal:
plano, programas e projetos setoriais;
planos de desenvolvimento econômico e social;
planos de proteção ao patrimônio histórico, cultural e religioso; regularização fundiária;
dos instrumentos sociais que busquem promover melhor articulação entre os espaços públicos e o sistema de transporte público coletivo; dos instrumentos tributários e financeiros:
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no tempo;
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU verde; incentivos e benefícios fiscais e financeiros, quando cabíveis; dos instrumentos jurídicos e políticos:
www.diariomunicipal.com.br/aprece 36