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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 36

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

promover a criação, melhoria e/ou ampliação de áreas verdes e de lazer;

otimizar melhoria do sistema viário, priorizando as vias e cruzamentos que contêm maiores fluxos;

otimizar a melhoria dos logradouros públicos, tendo como princípios medidas que garantam a mobilidade e a acessibilidade . Art. 35. São instrumentos de política urbana da Zona Residencial 4 – ZR4:

dos instrumentos de planejamento e organização administrativo - municipal: plano, programas e projetos setoriais; planos de desenvolvimento econômico e social; planos de proteção ao patrimônio histórico, cultural e religioso; regularização fundiária;

dos instrumentos sociais que busquem promover melhor articulação entre os espaços públicos e o sistema de transporte público coletivo; dos instrumentos tributários e financeiros:

imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no tempo; imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU verde; incentivos e benefícios fiscais e financeiros, quando cabíveis; dos instrumentos jurídicos e políticos: desapropriação, conforme determina legislação pertinente; tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; parcelamento, edificação ou utilizações compulsórias; operações urbanas consorciadas - OUC, objetivando transformar áreas degradadas, melhorando a qualidade de vida, e valorizar o meio ambiente; direito de preempção; dos instrumentos urbanísticos-ambientais: promover a qualificação paisagística dos espaços públicos; instituir zoneamento ambiental.

Subseção V

Da Zona Cultural e Histórica - ZCH

Art. 36. A Zona Cultural e Histórica - ZCH, localizada na área central da sede do Município de Barbalha, conforme delimitação contida no Mapa II do Anexo II, desta Lei Complementar, destinada a preservar e valorizar as manifestações culturais, o patrimônio histórico, artístico, arqueológico, arquitetônico e paisagístico local. Art. 37. A Zona Cultural e Histórica – ZCH será norteada pelas seguintes diretrizes: § 1º São diretrizes do eixo cultural:

o estabelecimento e execução de políticas pública que busquem: prever metas, prazos e estratégias para impulsionar os movimentos culturais e artísticos locais;

possibilitar melhor acesso ao patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico local; valorizar a diversidade cultural e artística local; garantir a liberdade de expressão, criação e fruição; respeitar os direitos humanos;

responsabilizar, de modo conjunto, os agentes públicos e as instituições privadas pela implantação das políticas culturais; fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais;

proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, dos grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a sua abrangência e garantindo a multiplicação de seus valores e formações; promover e estimular:

o acesso à produção e ao emprego cultural;

a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais; o contato e a fruição do público com a arte e a cultura.

§ 2º São diretrizes do eixo histórico:

o estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem: promover estratégias de conservação e preservação, consistentes e responsáveis, do patrimônio histórico, arqueológico e paisagístico existente;

promover manutenção à integridade do conjunto arquitetônico e paisagístico protegido;

promover estratégias de fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados;

fomentar a economia local, através do turismo histórico. Art. 38. São instrumentos de política urbana da Zona Cultural e Histórica - ZCH:

- dos instrumentos de planejamento e organização administrativo municipal:

plano, programas e projetos setoriais;

planos de desenvolvimento econômico e social; planos de proteção ao patrimônio histórico, cultural e religioso; regularização fundiária;

dos instrumentos sociais que busquem promover melhor articulação entre os espaços públicos e o sistema de transporte público coletivo; dos instrumentos tributários e financeiros:

imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no tempo;

imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU verde; incentivos e benefícios fiscais e financeiros, quando cabíveis; dos instrumentos jurídicos e políticos:

desapropriação, conforme determina legislação pertinente; tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

parcelamento, edificação ou utilizações compulsórias; operações urbanas consorciadas - OUC, objetivando transformar áreas degradadas, melhorando a qualidade de vida , e valorizar o meio ambiente;

direito de preempção; dos instrumentos urbanísticos-ambientais:

promover a qualificação paisagística dos espaços públicos; instituir zoneamento ambiental;

Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, conforme previsão em regulamento específico.

Subseção VI

Da Zona de Comércio e Serviços – ZCS

Art. 39. A Zona de Comércio e Serviços – ZCS consiste em uma faixa de terra, conforme delimitação contida no Mapa II do Anexo II desta Lei Complementar, destinada a possibilitar, de forma específica, o funcionamento de comércios e serviços, tendo as seguintes diretrizes:

concentrar, de forma ordenada, o comércio e serviços dos diversos setores; possibilitar o funcionamento de comércio atacadista e serviços de grande porte dos diversos setores;

possibilitar, em segundo plano, o adensamento populacional ordenado, objetivando otimizar o desenvolvimento da infraestrutura urbana e política disponível; otimizar melhoria do sistema viário, priorizando as vias e cruzamento que contém maiores fluxos;

otimizar a melhoria dos logradouros públicos, tendo como princípios medidas que garantam a mobilidade e a acessibilidade; estruturar de forma hierárquica o sistema viário;

implantação de um sistema de transporte coletivo de grande capacidade e com frequência controlada, de forma a otimizar e a restringir o número de veículos nessa área;

garantir a mobilidade e a integridade ambiental do território; ampliar a disponibilidade de equipamentos e serviços públicos; incentivar a utilização de fachadas ativas;

preservar o baixo gabarito construtivo, no perímetro de 100 (cem) metros de marcos referenciais e de patrimônio histórico e cultural. Art. 40. São instrumentos de política urbana da Zona de Comércio e Serviços - ZCS:

- dos instrumentos de planejamento e organização administrativo municipal:

plano, programas e projetos setoriais;

planos de desenvolvimento econômico e social;

planos de proteção ao patrimônio histórico, cultural e religioso; regularização fundiária;

dos instrumentos sociais que busquem promover melhor articulação entre os espaços públicos e o sistema de transporte público coletivo; dos instrumentos tributários e financeiros:

imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no tempo;

imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU verde; incentivos e benefícios fiscais e financeiros, quando cabíveis; dos instrumentos jurídicos e políticos:

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