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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 37

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

desapropriação, conforme determina legislação pertinente; tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; parcelamento, edificação ou utilizações compulsórias; operações urbanas consorciadas - OUC, objetivando transformar áreas degradadas, melhorando a qualidade de vida , e valorizar o meio ambiente; transformação do direito de construir – TDC; outorga onerosa do direito de construir - OODC; direito de preempção; dos instrumentos urbanísticos-ambientais: promover a qualificação paisagística dos espaços públicos; instituir zoneamento ambiental.

Subseção VII

Da Zona de Expansão Urbana - ZEU

Art. 41. A Zona de Expansão Urbana – ZEU, constituída por áreas consolidadas ou não, definidas pela existência de loteamentos, com a presença ou não de infraestrutura urbana, servindo como reserva de território para futuras ocupações, conforme delimitação contida no Mapa II do Anexo II, desta Lei Complementar, tendo as seguintes diretrizes:

promover o crescimento ordenado e sustentável do território do Município de Barbalha;

evitar ocupações desordenadas do solo e garantir a infraestrutura necessária para atender à população barbalhense; estabelecer parâmetros mínimos de dimensionamento de vias públicas e calçadas, quando do parcelamento do solo dos novos empreendimentos;

fomentar o desenvolvimento urbano, social e econômico, de modo a respeitar os parâmetros previstos na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e dela derivados.

Art. 42. São instrumentos de política urbana da Zona de Expansão Urbana – ZEU:

plano, programas e projetos setoriais; planos de desenvolvimento econômico e social; planos de proteção ao patrimônio histórico, cultural e religioso; regularização fundiária;

promover melhor articulação entre os espaços públicos e o sistema de transporte público coletivo; tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

operações urbanas consorciadas - OUC, objetivando transformar áreas degradadas, melhorando a qualidade de vida e valorizar o meio ambiente;

promover a qualificação paisagística dos espaços públicos; instituir zoneamento ambiental.

Subseção VIII Da Zona Industrial - ZI

Art. 43. A Zona Industrial – ZI, área destinada à implantação de indústrias de pequeno e médio porte, objetiva promover o desenvolvimento econômico e a diversificação produtiva do Município de Barbalha, conforme delimitação contida no Mapa II do Anexo II, desta Lei Complementar, tendo as seguintes diretrizes: promover o desenvolvimento econômico e a geração de emprego; promover a concentração de empresas, possibilitando a facilitação da sinergia e economias de escalas;

evitar ocupações desordenadas do solo, garantindo a infraestrutura básica e necessária para o desenvolvimento da atividade industrial de pequeno e médio porte;

garantir que o exercício da atividade industrial não cause impactos negativos ao meio ambiente e à qualidade de vida dos moradores das regiões circunvizinhas;

fomentar o desenvolvimento urbano, social e econômico, de modo a respeitar os parâmetros previstos na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo .

Art. 44. São instrumentos de política urbana da Zona Industrial – ZI: dos instrumentos de planejamento e organização administrativo municipal:

plano, programas e projetos setoriais; planos de desenvolvimento econômico e social; planos de proteção ao patrimônio histórico, cultural e religioso; regularização fundiária.

dos instrumentos sociais que busquem promover melhor articulação entre os espaços públicos e o sistema de transporte público coletivo; dos instrumentos tributários e financeiros:

imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no tempo;

imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU verde; incentivos e benefícios fiscais e financeiros, quando cabíveis. dos instrumentos jurídicos e políticos:

desapropriação, conforme determina legislação pertinente; tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; parcelamento, edificação ou utilizações compulsórias;

operações urbanas consorciadas - OUC, objetivando transformar áreas degradadas, melhorando a qualidade de vida e valorizar o meio ambiente;

transformação do direito de construir – TDC; outorga onerosa do direito de construir - OODC; direito de preempção.

dos instrumentos urbanísticos-ambientais:

promover a qualificação paisagística dos espaços públicos; instituir zoneamento ambiental; promover a arborização.

Subseção IX

Da Zona Urbana Distrital - ZUD

Art. 45. A Zona Urbana Distrital – ZUD corresponde à área urbanizada e adensada do Distrito Caldas, Arajara, Estrela e Santana, conforme delimitações contidas no Mapa II do Anexo II, desta Lei Complementar, tendo as seguintes diretrizes:

ampliar a disponibilidade de equipamentos e serviços públicos; promover a criação, melhoria e/ou ampliação de áreas verdes e de lazer;

melhoria do sistema viário, especializando as vicinais, buscando novas tecnologias, especialmente aquelas que permitam a instalação de pavimentação permeável;

impulsionar o desenvolvimento do comércio local de pequeno e médio porte, observando os parâmetros previstos na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

promover melhor articulação entre os espaços públicos e o sistema de transporte público coletivo;

fomentar o desenvolvimento urbano, social e econômico, de modo a respeitar os parâmetros previstos na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

fomentar, de forma prioritária, a ocupação do território de forma sustentável;

estabelecer parâmetros mínimos de dimensionamento de vias públicas e calçadas, quando do parcelamento do solo dos novos empreendimentos;

garantir a mobilidade e a integridade ambiental do território; assegurar a proteção da paisagem natural;

estabelecer políticas públicas de conservação do meio natural;

promover instalação e melhoramento do sistema de saneamento básico;

fomentar o estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem dar proteção ao patrimônio histórico e cultural.

Art. 46. São instrumentos de política urbana da Zona Urbana Distrital – ZUD:

dos instrumentos de planejamento e organização administrativo municipal:

plano, programas e projetos setoriais;

planos de desenvolvimento econômico e social;

planos de proteção ao patrimônio histórico, cultural e religioso; regularização fundiária.

dos instrumentos sociais que busquem promover melhor articulação entre os espaços públicos e o sistema de transporte coletivo; dos instrumentos tributários e financeiros:

imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no tempo;

imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU verde; incentivos e benefícios fiscais e financeiros, quando cabíveis. dos instrumentos jurídicos e políticos:

desapropriação, conforme determina legislação pertinente; tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; parcelamento, edificação ou utilizações compulsórios;

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