DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873
desapropriação, conforme determina legislação pertinente; tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; parcelamento, edificação ou utilizações compulsórias; operações urbanas consorciadas - OUC, objetivando transformar áreas degradadas, melhorando a qualidade de vida , e valorizar o meio ambiente; transformação do direito de construir – TDC; outorga onerosa do direito de construir - OODC; direito de preempção; dos instrumentos urbanísticos-ambientais: promover a qualificação paisagística dos espaços públicos; instituir zoneamento ambiental.
Subseção VII
Da Zona de Expansão Urbana - ZEU
Art. 41. A Zona de Expansão Urbana – ZEU, constituída por áreas consolidadas ou não, definidas pela existência de loteamentos, com a presença ou não de infraestrutura urbana, servindo como reserva de território para futuras ocupações, conforme delimitação contida no Mapa II do Anexo II, desta Lei Complementar, tendo as seguintes diretrizes:
promover o crescimento ordenado e sustentável do território do Município de Barbalha;
evitar ocupações desordenadas do solo e garantir a infraestrutura necessária para atender à população barbalhense; estabelecer parâmetros mínimos de dimensionamento de vias públicas e calçadas, quando do parcelamento do solo dos novos empreendimentos;
fomentar o desenvolvimento urbano, social e econômico, de modo a respeitar os parâmetros previstos na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e dela derivados.
Art. 42. São instrumentos de política urbana da Zona de Expansão Urbana – ZEU:
plano, programas e projetos setoriais; planos de desenvolvimento econômico e social; planos de proteção ao patrimônio histórico, cultural e religioso; regularização fundiária;
promover melhor articulação entre os espaços públicos e o sistema de transporte público coletivo; tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
operações urbanas consorciadas - OUC, objetivando transformar áreas degradadas, melhorando a qualidade de vida e valorizar o meio ambiente;
promover a qualificação paisagística dos espaços públicos; instituir zoneamento ambiental.
Subseção VIII Da Zona Industrial - ZI
Art. 43. A Zona Industrial – ZI, área destinada à implantação de indústrias de pequeno e médio porte, objetiva promover o desenvolvimento econômico e a diversificação produtiva do Município de Barbalha, conforme delimitação contida no Mapa II do Anexo II, desta Lei Complementar, tendo as seguintes diretrizes: promover o desenvolvimento econômico e a geração de emprego; promover a concentração de empresas, possibilitando a facilitação da sinergia e economias de escalas;
evitar ocupações desordenadas do solo, garantindo a infraestrutura básica e necessária para o desenvolvimento da atividade industrial de pequeno e médio porte;
garantir que o exercício da atividade industrial não cause impactos negativos ao meio ambiente e à qualidade de vida dos moradores das regiões circunvizinhas;
fomentar o desenvolvimento urbano, social e econômico, de modo a respeitar os parâmetros previstos na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo .
Art. 44. São instrumentos de política urbana da Zona Industrial – ZI: dos instrumentos de planejamento e organização administrativo municipal:
plano, programas e projetos setoriais; planos de desenvolvimento econômico e social; planos de proteção ao patrimônio histórico, cultural e religioso; regularização fundiária.
dos instrumentos sociais que busquem promover melhor articulação entre os espaços públicos e o sistema de transporte público coletivo; dos instrumentos tributários e financeiros:
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no tempo;
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU verde; incentivos e benefícios fiscais e financeiros, quando cabíveis. dos instrumentos jurídicos e políticos:
desapropriação, conforme determina legislação pertinente; tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; parcelamento, edificação ou utilizações compulsórias;
operações urbanas consorciadas - OUC, objetivando transformar áreas degradadas, melhorando a qualidade de vida e valorizar o meio ambiente;
transformação do direito de construir – TDC; outorga onerosa do direito de construir - OODC; direito de preempção.
dos instrumentos urbanísticos-ambientais:
promover a qualificação paisagística dos espaços públicos; instituir zoneamento ambiental; promover a arborização.
Subseção IX
Da Zona Urbana Distrital - ZUD
Art. 45. A Zona Urbana Distrital – ZUD corresponde à área urbanizada e adensada do Distrito Caldas, Arajara, Estrela e Santana, conforme delimitações contidas no Mapa II do Anexo II, desta Lei Complementar, tendo as seguintes diretrizes:
ampliar a disponibilidade de equipamentos e serviços públicos; promover a criação, melhoria e/ou ampliação de áreas verdes e de lazer;
melhoria do sistema viário, especializando as vicinais, buscando novas tecnologias, especialmente aquelas que permitam a instalação de pavimentação permeável;
impulsionar o desenvolvimento do comércio local de pequeno e médio porte, observando os parâmetros previstos na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
promover melhor articulação entre os espaços públicos e o sistema de transporte público coletivo;
fomentar o desenvolvimento urbano, social e econômico, de modo a respeitar os parâmetros previstos na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
fomentar, de forma prioritária, a ocupação do território de forma sustentável;
estabelecer parâmetros mínimos de dimensionamento de vias públicas e calçadas, quando do parcelamento do solo dos novos empreendimentos;
garantir a mobilidade e a integridade ambiental do território; assegurar a proteção da paisagem natural;
estabelecer políticas públicas de conservação do meio natural;
promover instalação e melhoramento do sistema de saneamento básico;
fomentar o estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem dar proteção ao patrimônio histórico e cultural.
Art. 46. São instrumentos de política urbana da Zona Urbana Distrital – ZUD:
dos instrumentos de planejamento e organização administrativo municipal:
plano, programas e projetos setoriais;
planos de desenvolvimento econômico e social;
planos de proteção ao patrimônio histórico, cultural e religioso; regularização fundiária.
dos instrumentos sociais que busquem promover melhor articulação entre os espaços públicos e o sistema de transporte coletivo; dos instrumentos tributários e financeiros:
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no tempo;
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU verde; incentivos e benefícios fiscais e financeiros, quando cabíveis. dos instrumentos jurídicos e políticos:
desapropriação, conforme determina legislação pertinente; tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; parcelamento, edificação ou utilizações compulsórios;
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