DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873
operações urbanas consorciadas - OUC, objetivando transformar áreas degradadas, melhorando a qualidade de vida e valorizar o meio ambiente;
direito de preempção. dos instrumentos urbanísticos-ambientais: promover a qualificação paisagística dos espaços públicos; instituir zoneamento ambiental; promover a arborização.
Subseção X Da Zona Especial Ambiental - ZEA
Art. 47. A Zona Especial Ambiental - ZEA, contém áreas de fragilidade ou interesse ambiental, conforme delimitações contidas no Mapa II do Anexo II, desta Lei Complementar, com as seguintes diretrizes:
preservar os recursos hídricos, geológicos, arqueológicos e paleontológicos; preservar áreas de fragilidade ou de interesse ambiental; coibir a ocupação em áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento), observando o disposto na Legislação Federal regente; coibir a ocupação às margens ou inseridas dentro dos limites das Áreas de Preservação Permanente - APP, ressalvado as exceções previstas na legislação regente;
fomentar a criação de corredores ecológicos, objetivando preservar a fauna e a flora;
promover e preservar o uso tradicional e sustentável da área; fomentar o estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem soluções ecologicamente responsáveis paras a Zona Especial Ambiental – ZEA.
Art. 48. São instrumentos de política urbana da Zona Especial Ambiental - ZEA:
dos instrumentos de planejamento e organização administrativo - municipal: plano, programas e projetos setoriais; planos de desenvolvimento econômico-social; planos de proteção ao patrimônio histórico, cultural e religioso; regularização fundiária.
dos instrumentos sociais que busquem promover melhor articulação entre os espaços públicos e o sistema de transporte público coletivo; dos instrumentos tributários e financeiros:
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no tempo;
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU verde; incentivos e benefícios fiscais e financeiros, quando cabíveis. dos instrumentos jurídicos e políticos: desapropriação, conforme determina legislação pertinente; tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; parcelamento, edificação ou utilizações compulsórias; operações urbanas consorciadas - OUC, objetivando transformar áreas degradadas, melhorando a qualidade de vida e valorizar o meio ambiente; direito de preempção. dos instrumentos urbanísticos-ambientais: promover a qualificação paisagística dos espaços públicos; instituir zoneamento ambiental; Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV; promover a instalação de parques urbanos e naturais.
Subseção XI
Da Zona Especial de Interesse Social - ZEIS
fomentar o melhoramento das vias de acesso e de circulação interna existentes na Zona Especial de Interesse Social – ZEIS; ampliar a disponibilidade de equipamentos e serviços públicos; promover a criação, melhoria e/ou ampliação de áreas verdes e de lazer;
impulsionar o desenvolvimento do comércio local, observando os parâmetros previstos na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
promover melhor articulação entre os espaços públicos e o sistema de transporte público coletivo;
fomentar o desenvolvimento urbano, social e econômico, de modo a respeitar os parâmetros previstos na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
garantir a mobilidade e a integridade ambiental do território;
fomentar a criação e o melhoramento de espaços e áreas de lazer de forma sustentável;
promover instalação e melhoramento do sistema de saneamento básico;
coibir ocupações irregulares, especialmente aquelas em áreas de fragilidade ambiental, próximas aos rios, topografia acidental e sujeitas a riscos de desmoronamento .
Art. 51. São instrumentos de política urbana da Zona Especial de Interesse Social - ZEIS:
- dos instrumentos de planejamento e organização administrativo municipal:
plano, programas e projetos setoriais;
planos de desenvolvimento econômico e social;
planos de proteção ao patrimônio histórico, cultural e religioso; regularização fundiária;
plano de implantação e melhoria de infraestrutura viária, a qual possibilite a comunicação entre a Zona Especial de Interesse Social - ZEIS e as demais áreas centrais da sede do Município e dos distritos. dos instrumentos sociais:
instituir nova Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
promover melhor articulação entre os espaços públicos e o sistema de transporte público coletivo.
dos instrumentos tributários e financeiros:
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no tempo;
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU verde; incentivos e benefícios fiscais e financeiros, quando cabíveis. dos instrumentos jurídicos e políticos:
desapropriação, conforme determina legislação pertinente; tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
parcelamento, edificação ou utilizações compulsórias;
operações urbanas consorciadas - OUC, objetivando transformar áreas degradadas, melhorando a qualidade de vida , e valorizar o meio ambiente;
direito de preempção.
dos instrumentos urbanísticos-ambientais:
promover a qualificação paisagística dos espaços públicos; instituir zoneamento ambiental;
instituir unidades de conservação.
Art. 52. Os projetos de implantação das Zonas de Interesse Social - ZEIS, deverão conter:
o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo , considerando as características do(s) zoneamento(s) limítrofe(s); estudos e justificativa técnica para o estabelecimento do perímetro da área;
plano de preservação e valorização do patrimônio histórico, cultural e ambiental inseridos na área;
projeto destinado à:
Art. 49. A Zona Especial de Interesse Social – ZEIS corresponde a uma área destinada à construção de espaços urbanos e de moradia digna, conforme delimitação contida no Mapa II do Anexo II, desta Lei Complementar, com foco na população de baixa renda, objetivando a implantação de Habitação de Interesse Social – HIS, Habitação de Mercado Popular – HMP e Projetos de Requalificação Urbana e Regularização Fundiária.
Art. 50. A Zona Especial de Interesse social – ZEIS terá as seguintes diretrizes:
fomentar a criação de um sistema de mobilidade que proporcione a comunicação das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS às áreas centrais da sede do Município e dos distritos;
compor planos, programas e projetos setoriais; compor planos de desenvolvimento econômico e social;
compor planos de proteção ao patrimônio histórico, cultural e religioso;
implementação ou melhoria de saneamento básico; requalificação urbana;
regularização fundiária;
implantação e melhoria de infraestrutura viária, a qual possibilite a comunicação entre a Zona Especial de Interesse Social - ZEIS e as demais áreas centrais da sede do Município e dos distritos.
Seção IV
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