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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 38

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

operações urbanas consorciadas - OUC, objetivando transformar áreas degradadas, melhorando a qualidade de vida e valorizar o meio ambiente;

direito de preempção. dos instrumentos urbanísticos-ambientais: promover a qualificação paisagística dos espaços públicos; instituir zoneamento ambiental; promover a arborização.

Subseção X Da Zona Especial Ambiental - ZEA

Art. 47. A Zona Especial Ambiental - ZEA, contém áreas de fragilidade ou interesse ambiental, conforme delimitações contidas no Mapa II do Anexo II, desta Lei Complementar, com as seguintes diretrizes:

preservar os recursos hídricos, geológicos, arqueológicos e paleontológicos; preservar áreas de fragilidade ou de interesse ambiental; coibir a ocupação em áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento), observando o disposto na Legislação Federal regente; coibir a ocupação às margens ou inseridas dentro dos limites das Áreas de Preservação Permanente - APP, ressalvado as exceções previstas na legislação regente;

fomentar a criação de corredores ecológicos, objetivando preservar a fauna e a flora;

promover e preservar o uso tradicional e sustentável da área; fomentar o estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem soluções ecologicamente responsáveis paras a Zona Especial Ambiental – ZEA.

Art. 48. São instrumentos de política urbana da Zona Especial Ambiental - ZEA:

dos instrumentos de planejamento e organização administrativo - municipal: plano, programas e projetos setoriais; planos de desenvolvimento econômico-social; planos de proteção ao patrimônio histórico, cultural e religioso; regularização fundiária.

dos instrumentos sociais que busquem promover melhor articulação entre os espaços públicos e o sistema de transporte público coletivo; dos instrumentos tributários e financeiros:

imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no tempo;

imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU verde; incentivos e benefícios fiscais e financeiros, quando cabíveis. dos instrumentos jurídicos e políticos: desapropriação, conforme determina legislação pertinente; tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; parcelamento, edificação ou utilizações compulsórias; operações urbanas consorciadas - OUC, objetivando transformar áreas degradadas, melhorando a qualidade de vida e valorizar o meio ambiente; direito de preempção. dos instrumentos urbanísticos-ambientais: promover a qualificação paisagística dos espaços públicos; instituir zoneamento ambiental; Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV; promover a instalação de parques urbanos e naturais.

Subseção XI

Da Zona Especial de Interesse Social - ZEIS

fomentar o melhoramento das vias de acesso e de circulação interna existentes na Zona Especial de Interesse Social – ZEIS; ampliar a disponibilidade de equipamentos e serviços públicos; promover a criação, melhoria e/ou ampliação de áreas verdes e de lazer;

impulsionar o desenvolvimento do comércio local, observando os parâmetros previstos na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

promover melhor articulação entre os espaços públicos e o sistema de transporte público coletivo;

fomentar o desenvolvimento urbano, social e econômico, de modo a respeitar os parâmetros previstos na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

garantir a mobilidade e a integridade ambiental do território;

fomentar a criação e o melhoramento de espaços e áreas de lazer de forma sustentável;

promover instalação e melhoramento do sistema de saneamento básico;

coibir ocupações irregulares, especialmente aquelas em áreas de fragilidade ambiental, próximas aos rios, topografia acidental e sujeitas a riscos de desmoronamento .

Art. 51. São instrumentos de política urbana da Zona Especial de Interesse Social - ZEIS:

- dos instrumentos de planejamento e organização administrativo municipal:

plano, programas e projetos setoriais;

planos de desenvolvimento econômico e social;

planos de proteção ao patrimônio histórico, cultural e religioso; regularização fundiária;

plano de implantação e melhoria de infraestrutura viária, a qual possibilite a comunicação entre a Zona Especial de Interesse Social - ZEIS e as demais áreas centrais da sede do Município e dos distritos. dos instrumentos sociais:

instituir nova Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;

promover melhor articulação entre os espaços públicos e o sistema de transporte público coletivo.

dos instrumentos tributários e financeiros:

imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no tempo;

imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU verde; incentivos e benefícios fiscais e financeiros, quando cabíveis. dos instrumentos jurídicos e políticos:

desapropriação, conforme determina legislação pertinente; tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

parcelamento, edificação ou utilizações compulsórias;

operações urbanas consorciadas - OUC, objetivando transformar áreas degradadas, melhorando a qualidade de vida , e valorizar o meio ambiente;

direito de preempção.

dos instrumentos urbanísticos-ambientais:

promover a qualificação paisagística dos espaços públicos; instituir zoneamento ambiental;

instituir unidades de conservação.

Art. 52. Os projetos de implantação das Zonas de Interesse Social - ZEIS, deverão conter:

o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo , considerando as características do(s) zoneamento(s) limítrofe(s); estudos e justificativa técnica para o estabelecimento do perímetro da área;

plano de preservação e valorização do patrimônio histórico, cultural e ambiental inseridos na área;

projeto destinado à:

Art. 49. A Zona Especial de Interesse Social – ZEIS corresponde a uma área destinada à construção de espaços urbanos e de moradia digna, conforme delimitação contida no Mapa II do Anexo II, desta Lei Complementar, com foco na população de baixa renda, objetivando a implantação de Habitação de Interesse Social – HIS, Habitação de Mercado Popular – HMP e Projetos de Requalificação Urbana e Regularização Fundiária.

Art. 50. A Zona Especial de Interesse social – ZEIS terá as seguintes diretrizes:

fomentar a criação de um sistema de mobilidade que proporcione a comunicação das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS às áreas centrais da sede do Município e dos distritos;

compor planos, programas e projetos setoriais; compor planos de desenvolvimento econômico e social;

compor planos de proteção ao patrimônio histórico, cultural e religioso;

implementação ou melhoria de saneamento básico; requalificação urbana;

regularização fundiária;

implantação e melhoria de infraestrutura viária, a qual possibilite a comunicação entre a Zona Especial de Interesse Social - ZEIS e as demais áreas centrais da sede do Município e dos distritos.

Seção IV

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