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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 39

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

Da Macrozona de Urbanização Específica Sustentável - MUES

Art. 53. A Macrozona de Urbanização Específica Sustentável - MUES objetiva coibir a ocupação desordenada da área delimitada no Mapa III do Anexo II, desta Lei Complementar, com as seguintes diretrizes:

estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo que priorizem a ocupação urbana de baixíssima densidade populacional, aliada à preservação urbana;

fomentar a gestão democrática da área e a cooperação entre os setores da sociedade;

fomentar o uso racional dos recursos do meio ambiente, através: de regramento que mantenha na área, ocupações de baixa densidade demográfica;

do desenvolvimento da atividade de turismo, com foco no ecoturismo e o turismo sustentável;

do estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação de solo específicos, objetivando evitar danos ao meio ambiente; do estabelecimento de um regramento, o qual busque vincular o uso de pavimentação permeável das vias públicas e particulares;

do estabelecimento e execução de políticas públicas, objetivando economizar e conservar os recursos hídricos e a proteção da fauna e da flora.

fomentar a agricultura familiar, através de planos e projetos para os pequenos produtores e a produção agroecológica; fomentar o uso de tecnologias inovadoras, sustentáveis e ecológicas de tratamento de resíduos, com foco nas técnicas de tratamento locais de águas residuais; incentivar o uso de técnicas construtivas baseadas na bioconstrução e nas tecnologias vernaculares; fomentar o uso de fontes renováveis de energia; fomentar o extrativismo ambiental, para o consumo e comercialização em pequena escala;

estabelecer, através de regulamento sólido, parâmetros mínimos de dimensionamento de vias públicas e calçadas, quando do parcelamento do solo dos novos empreendimentos; estabelecer regramento que preveja a obrigatoriedade de instalação de sistema de tratamento de efluentes domésticos.

Art. 54. Na Macrozona de Urbanização Específica Sustentável - MUES, somente poderá haver a supressão de vegetação nativa, quando da autorização do órgão ambiental competente. Art. 55. Na Macrozona de Urbanização Específica Sustentável - MUES, é absolutamente vedado a supressão de espécies, em especial: pequizeiro;

fava d’anta; cambuí; maracujá peroba; visgueiro; jatobá; janaguba; araticum; outras espécies previstas em legislação esparsa. Art. 56. Compõe a Macrozona de Urbanização Específica Sustentável - MUES:

Zona de Uso Sustentável - ZUS; Zona de Proteção Ambiental - ZPA.

Subseção I

Da Zona de Uso Sustentável - ZUS

Art. 57. A Zona de Uso Sustentável - ZUS corresponde a uma área destinada ao uso turístico sustentável, conforme delimitação contida no Mapa III do Anexo II, possibilitando a ocupação de baixíssima densidade populacional, com foco na manutenção da qualidade geoambiental, paisagística e uso sustentável dos recursos naturais.

Art. 58. A Zona de Uso Sustentável - ZUS, terá as seguintes diretrizes:

fomentar a utilização de técnicas sustentáveis e vernaculares de construção;

estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem: fomentar a utilização de pavimentação permeável; fomentar o desenvolvimento de técnicas inovadoras de gestão de resíduos;

fomentar construção com a utilização de técnicas sustentáveis, pisos drenáveis ou permeáveis e usinas locais de tratamento de efluentes; possibilitar a regularização fundiária;

possibilitar o uso sustentável da área, garantindo a perenidade dos recursos naturais, mantendo a biodiversidade e os processos ecológicos.

conter o espraiamento desordenado;

regulamentar a verticalização;

incentivar a implantação de empreendimentos turísticos de baixo impacto ambiental;

fomentar a economia local através de atividades ao ar livre, em especial:

do ecoturismo; do geoturismo;

do turismo de aventura;

do cicloturismo;

de outras semelhantes.

Art. 59. São instrumentos de política urbana da Zona de Uso Sustentável - ZUS:

dos instrumentos de planejamento e organização administrativo - municipal:

plano, programas e projetos setoriais;

planos de desenvolvimento econômico e social;

planos de proteção ao patrimônio histórico, cultural e religioso; regularização fundiária;

plano de implantação e melhoria de infraestrutura viária, a qual possibilite a comunicação entre a Zona de Uso Sustentável - ZUS e as demais áreas centrais da sede do Município e dos distritos.

promover melhor articulação entre os espaços públicos e o sistema de transporte público coletivo;

dos instrumentos tributários e financeiros:

imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no tempo, levando em consideração o disposto no Código Tributário Municipal - CTM;

imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU verde, levando em consideração o disposto no Código Tributário Municipal – CTM;

incentivos e benefícios fiscais e financeiros, quando cabíveis. dos instrumentos jurídicos e políticos:

desapropriação, conforme determina legislação pertinente; tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; parcelamento, edificação ou utilizações compulsórias;

operações urbanas consorciadas - OUC, objetivando transformar áreas degradadas, melhorando a qualidade de vida, e valorizar o meio ambiente;

direito de preempção. dos instrumentos urbanísticos-ambientais: promover a qualificação paisagística dos espaços públicos; instituir zoneamento ambiental; instituir unidades de conservações.

Subseção II

Da Zona de Proteção Ambiental - ZPA

Art. 60. A Zona de Proteção Ambiental – ZPA corresponde a uma faixa de terra non aedificandi e com proporções assimétricas, conforme delimitação contida no Mapa III do Anexo II, desta Lei Complementar, destinada à preservação de áreas localizadas às bordas da Floresta Nacional do Araripe - FLONA.

Art. 61. A Zona de Proteção Ambiental - ZPA terá as seguintes diretrizes:

da restrição à ocupação imobiliária e à edificação;

do fomento à pesquisa científica e tecnologia na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação da fauna e da flora;

da criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa; do fomento à atividade econômica produtiva sustentável; do fomento ao ecoturismo e o turismo sustentável;

do incentivo ao uso sustentável do meio ambiente.

Art. 62. São instrumentos de política urbana da Zona de Proteção Ambiental – ZPA:

do fomento ao desenvolvimento de planos, programas e projetos setoriais, com foco na preservação ambiental;

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