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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 40

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

do fomento aos planos de proteção ao patrimônio histórico, cultural e religioso;

da promoção do tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; da promoção da qualificação paisagística dos espaços públicos; da instituição do zoneamento ambiental.

Seção V Da Macrozona Rural – MR

Art. 63. A Macrozona Rural – MR corresponde a uma área de significativa fragilidade ambiental, contendo vegetação natural ou implantada, destinada, primordialmente, para o desenvolvimento da atividade agrícola, pecuária e agroindústria, instalações de ocupações com características de sítios, casas de veraneio e pequenos núcleos urbanos.

Parágrafo único. A delimitação da Macrozona Rural – MR encontrase disposta no Mapa I do Anexo II, desta Lei Complementar. Art. 64. São diretrizes gerais e específicas da Macrozona Rural – MR: do estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem: promover a preservação do meio ambiente e a manutenção da biodiversidade;

promover o uso racional do território rural; fomentar o desenvolvimento da atividade agrícola, pecuária e agroindustrial, aliadas à preservação do meio ambiente; fomentar o desenvolvimento do comércio local, com foco na agricultura familiar e nos pequenos produtores.

do estabelecimento, de regramento sólido, o qual preveja parâmetros mínimos de dimensionamento quando da abertura de novas vias e/ou estradas vicinais;

do estabelecimento de parâmetros mínimos de dimensionamento de calçadas, em locais onde houve adensamento populacional, de modo a possibilitar melhor mobilidade e acessibilidade; melhoria do sistema viário, especializando as estradas vicinais, buscando novas tecnologias, principalmente de pavimentação permeável;

promover a edificação de novas pontes em passagens molhadas, de modo a possibilitar o melhoramento da trafegabilidade na área rural; promover melhor articulação entre os espaços públicos e o sistema de transporte público coletivo.

Art. 65. São instrumentos de política urbana da Macrozona Rural – MR:

planos e programas e projetos setoriais; planos de desenvolvimento econômico e social, com foco na agricultura familiar e pequenos produtores rurais; planos de proteção ao patrimônio histórico, cultural e religioso; regularização fundiária; promover melhor articulação entre os espaços públicos e o sistema de transporte público coletivo; incentivos e benefícios fiscais e financeiros, quando cabíveis; promover a qualificação paisagística dos espaços públicos; instituir zoneamento ambiental; instituir Unidades de Conservação Ambiental; promover estudos e relatórios: de impacto ambiental; de avaliação ambiental estratégica; de viabilidade ambiental. estabelecimento de regramento que dê maior proteção e recuperação aos mananciais e correlatos.

CAPÍTULO VI DO PERÍMETRO URBANO

Art. 66. O perímetro urbano corresponde à linha que delimita a Zona Urbanizada do Município de Barbalha, separando-a da área rural, disciplinando o uso e a ocupação do solo, com a finalidade de auxiliar os gestores no planejamento, na organização e na gestão do território, possibilitando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantido o bem-estar de seus habitantes.

Art. 67. A delimitação do perímetro urbano, disposta no Mapa II do Anexo II , desta Lei Complementar , equivalente aos limites da Macrozona Urbana - MU, fundamentada na descrição técnica da poligonal geográfica Universal Transversa Mercator - UTM, leva em consideração: as áreas urbanas;

as áreas urbanizadas; as áreas de expansão urbana.

Seção I Das Áreas de Uso Mitigado

Art. 68. Para fins desta Lei Complementar, são áreas de uso mitigado: Áreas de Preservação Permanente – APP; Áreas de Uso Restrito; Áreas de Risco.

Art. 69. Os parâmetros de uso e a ocupação do solo das áreas de uso mitigado descritas no art. 68, serão fixados em legislação específica, levando em consideração as disposições prescritas na legislação federal.

Art. 70. Somente será autorizado o parcelamento e a ocupação de áreas com fragilidade geomorfológicas, quando: apresentado estudos geotécnicos da área, indicando a aptidão para a ocupação pretendida; apresentado estudos que demonstrem a compatibilidade da edificação com as características geoambientais do local; cosulta e aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA.

Seção II Das Intervenções Viárias

Art. 71. As intervenções viárias descritas no Mapa IV do Anexo II, desta Lei Complementar, objetivam promover maior integração e articulação entre os bairros e municípios vizinhos, melhorando a trafegabilidade, a acessibilidade e a mobilidade de pessoas. Art. 72. As intervenções viárias descritas no Mapa IV do Anexo II, desta Lei Complementar, contemplam as seguintes áreas: Malvinas/Cirolândia: via responsável pela interligação do Bairro Malvinas ao Bairro Cirolândia, cruzando o Bairro Buriti, José Barreto Sampaio e Jardim dos Ipês;

Malvinas/Jardim dos Ipês: via responsável pela interligação do Bairro Malvinas ao Bairro Jardins dos Ipês, cruzando o Bairro Buriti; CE-293/Alto da Alegria: via responsável pela interligação da CE-293 à via descrita no Inciso I, deste artigo, cruzando a parte interna do Bairro do Bairro Alto da Alegria;

Monumento Santo Antônio: via responsável pela interligação do Monumento Santo Antônio à via descrita no Inciso I, deste artigo; Alto do Rosário/Santo André: via responsável pela interligação do Bairro Alto do Rosário ao Bairro Santo André, cruzando o Bairro Cirolândia e o Bairro Nossa Senhora de Fátima;

Nossa Senhora de Fátima/Santo André: via responsável pela interligação do Bairro Nossa Senhora de Fátima e o Bairro Santo André, cruzando o bairro Cirolândia;

Centro/Santo André: via responsável pela interligação do Centro ao Bairro Santo André, cruzando o Bairro Cirolândia;

CE-060/Centro: via responsável pela interligação do Bairro Santo Antônio ao Centro do Município de Barbalha, percorrendo a CE-060; Rosário/Centro: via responsável pela interligação do Bairro do Rosário ao Centro do Município de Barbalha, através da Rua Major Sampaio;

Centro/CE-293: via responsável pela interligação da CE-293 ao Centro do Município de Barbalha, através da Avenida General Costa Cavalcante;

Distrito Estrela/Aeroporto: via responsável pela interligação do Distrito Estrela ao Aeroporto do Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará;

CE-293/Rua Pedro Luciano de Souza: via de interligação entre o Município de Barbalha/CE e o Município de Juazeiro do Norte, através do Sítio Lagoa;

CE-293/Rua Doutor Luciano Torres de Melo: via de interligação entre o Município de Barbalha e o Município de Crato, através da Mata dos Limas.

Seção III Do Adensamento Populacional através da Verticalização

Art. 73. O Adensamento Populacional através da Verticalização, ocorrerá por meio do estabelecimento de um gabarito máximo para

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