DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
verticalização das edificações, definidos em legislação específica ou na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. §1º Para algumas Zonas Urbanas, a verticalização descrita no caput será limitada, de acordo com as diretrizes e parâmetros de uso e ocupação do solo;
§2º A indicação de novas cotas altimétricas e os gabaritos máximos correspondentes, serão estabelecidas por lei específica.
Infraestrutura Básica: constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia pública e domiciliar e as vias de circulação.
Art. 80. Os projetos de parcelamento do solo, nas suas diversas modalidades, devem atender aos princípios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei Complementar e Legislações Correlatas, bem como, a função social da cidade e da propriedade.
Seção IV
Das Áreas Especiais de Uso e Ocupação Específicos
Art. 74. As Áreas Especiais de Uso e Ocupação Específicos correspondem às faixas de terras, adensadas ou não, com proporções assimétricas, inseridas de forma estratégica nas Zonas Urbanas, objetivando estabelecer parâmetros de Uso e Ocupação do Solo específicos, a fim de prover de forma direcionada o desenvolvimento econômico.
Art. 75. Integram as Áreas Especiais de Uso e Ocupação Específicos: Faixa de Uso e Ocupação Especial 1 – F1; Faixa de Uso e Ocupação Especial 2 – F2; Faixa de Uso e Ocupação Especial 3 – F3; Faixa de Uso e Ocupação Especial 4 – F4. Art. 76. Nas Áreas Especiais de Uso e Ocupação Específicos, quando do uso não residencial, a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município ou legislação específica, fixará: parâmetros e os índices específicos de uso e ocupação do solo, levando em consideração as características da área e a atividade comercial a que se pretende impulsionar; parâmetros mínimos de gabarito para a verticalização das edificações; níveis e parâmetros de incomodidade; horários de funcionamento da atividade econômica.
Art. 77. São diretrizes gerais das Áreas Especiais de Uso e Ocupação Específicos:
concentrar, de forma ordenada, o uso e a ocupação do solo não residencial, com a finalidade de potencializar a atividade econômica de um ou de variados setores; promover melhor gestão do desenvolvimento econômico e a geração de emprego; promover o desenvolvimento da atividade econômica, de modo a mitigar impactos negativos ao meio ambiente e à qualidade de vida da população circunvizinha; estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem: incentivar a formalização e a instalação de novas empresas, possibilitando a geração de emprego e o aumento da arrecadação do ente municipal; melhorar a fluidez do sistema viário, evitando o congestionamento de veículos;
promover melhor acessibilidade e mobilidade nos logradouros públicos;
aparelhar as vias com a instalação de pavimentação permeável, capaz de suportar o tráfego de veículos pesados e a resistir às intempéries; fomentar a execução de obras de melhoramento de drenagem de águas pluviais;
estabelecimento de incentivos fiscais, quando possível. instalação ou melhoramento do sistema público de transporte coletivo, suprindo a demanda dos usuários de forma periódica, visando otimizar e a restringir o fluxo de veículos.
CAPÍTULO VII DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 78. O parcelamento do solo, para fins urbanos, ocorrerá através de loteamento ou desmembramento, observada as disposições da Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e legislações esparsas que tratam sobre a matéria.
Art. 79. Para fins desta Lei Complementar, consideram-se: Loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes; Desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
TÍTULO II
DAS DIMENSÕES, DAS DIRETRIZES E AÇÕES CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81. As dimensões previstas neste título, orientam a atuação do poder público municipal no desenvolvimento da política urbana, estruturadas através de diretrizes e ações setoriais.
§1º As dimensões, compor-se-ão em: Direito à Cidade para todos; Estruturas Urbanas e Socioculturais; Políticas Urbanas Nacionais;
Governança, Capacidade e Desenvolvimento Institucional Urbanos; Finanças e Sistema Fiscal Municipais; Estratégias Territoriais Urbanas; Estratégias de Desenvolvimento Econômico Urbano; Ecologia Urbana e Resiliência; Serviços Urbanos e Tecnologia; Políticas Habitacionais. §2º As diretrizes se subdividem em: diretrizes gerais; diretrizes específicas.
Seção I Da Dimensão Direito à Cidade para Todos
Art. 82. A dimensão do direito à cidade para todos, corresponde ao processo de universalização do acesso aos benefícios e comodidades da vida urbana por parte de todos os cidadãos, observando o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, o atendimento às diretrizes de política urbana previstas na Lei Federal de nº 10.257/01 e nesta Lei Complementar.
Art. 83. A dimensão do direito à cidade para todos, busca assegurar: o atendimento das necessidades dos cidadãos, quanto: à justiça social;
o acesso universal aos direitos sociais; à qualidade de vida;
ao desenvolvimento das atividades econômicas. à compatibilidade do uso da propriedade com:
aos serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas disponíveis; à presença e recuperação da qualidade do ambiente urbano e natural; à segurança, o bem-estar e a saúde de seus usuários e vizinhos. ao direito de habitar, usar e desfrutar da cidade;
ao direito de participar das decisões que envolvem a gestão administrativa da cidade;
o direito de ter acesso digno: à moradia; ao transporte coletivo; ao saneamento básico;
à coleta, transporte e destinação adequada de resíduos sólidos; à segurança pública;
à iluminação de vias públicas de qualidade; ao direito à propriedade.
Art. 84. O exercício do direito à cidade para todos, compreende: a observância das exigências fundamentais do princípio da função social da cidade, objetivando atender as necessidades da população; a observância dos parâmetros e índices de uso e ocupação do solo, os quais estão expressos na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
a promoção de infraestrutura básica de qualidade, buscando assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto: à qualidade de vida; à justiça social;
ao exercício e o desenvolvimento da atividade econômica.
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