DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873
a promoção do acesso universal aos serviços e equipamentos públicos, especializando a saúde, a educação e o transporte coletivo; a promoção de políticas públicas que busquem: promover a proteção do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural, artístico e ambiental; possibilitar o uso e a ocupação do solo de forma ordenada, observando e gerindo de forma prévia e prioritária, a infraestrutura básica necessária; possibilitar o acesso à moradia digna, com a ampliação da oferta de habitação para a população de baixa renda; preservação dos sítios históricos, dos recursos naturais, especializando os mananciais de abastecimento de água existentes no Município; promover melhor acessibilidade e mobilidade nos logradouros públicos.
a persecução da proteção do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural, artístico e ambiental;
a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando à melhoria do meio ambiente e das condições de habitualidade.
Subseção I Das Diretrizes Gerais e Específicas
Art. 85. São diretrizes gerais da dimensão do direito à cidade para todos: equidade territorial e o acesso universal a serviços e equipamentos públicos; políticas e ações públicas participativas e democráticas; formação e desenvolvimento da diversidade social, econômica e cultural.
Art. 86. São diretrizes específicas da diretriz geral elencada no Inciso I, do art. 85:
do estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem: garantir a imparcialidade na disposição de direitos e serviços públicos; reconhecer determinantes sociais, com as diferentes condições de vida;
reconhecer as necessidades, diversidades e especificidades de cada cidadão, grupo ou movimento social; desenvolvimento democrático, participativo e inclusivo de projetos ou planos setoriais de gestão; desenvolver melhor interação dos serviços e equipamentos públicos, especializando serviços e equipamentos ligados à área da saúde e da educação;
da distribuição justa e equânime de serviços e equipamentos públicos, possibilitando acesso integral e o desenvolvimento do senso de pertença e o dever de cuidado da coisa pública;
do desenvolvimento democrático, participativo e inclusivo de projetos ou planos setoriais de gestão;
do estabelecimento de normas e políticas públicas que promovam a inclusão de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no seio social.
Art. 87. São diretrizes específicas da diretriz geral elencada no Inciso II, do art. 85:
estabelecimento de normas e políticas públicas que: promovam o enraizamento do senso de igualdade social, econômica, política e de gênero;
permitam a construção e execução de projetos ou planos setoriais participativos, inclusivos e democráticos, de modo a proporcionar o fortalecimento do senso de igualdade e o debate sobre prioridades sociais e econômicas;
busque estabelecer um canal sólido de diálogo entre a população e a administração pública local;
permitam a inserção de jovens no mercado de trabalho, priorizando aqueles que se encontram expostos a situações de vulnerabilidade ou risco social.
da promoção do fortalecimento de grupos ou manifestações sociais, culturais, religiosas ou de gênero através da criação ou destinação de espaços de manifestação;
da promoção do desenvolvimento de ações e políticas públicas de fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, objetivando mitigar a exposição de pessoas às situações de vulnerabilidade ou risco social.
Art. 88. São diretrizes específicas da diretriz geral elencada no Inciso III, do art. 85:
estabelecimento e execução de normas e políticas públicas que busquem: instituir marcos legais e um sistema municipal de cultura; promover o enraizamento do senso de igualdade social, econômica e cultural, possibilitando a convivência harmônica de indivíduos de diferentes etnias, orientações sexuais, culturas, gêneros e diversas outras;
fomentar a manutenção ou a criação de grupos ou manifestações sociais, culturais, religiosas ou de gênero, através da criação ou destinação de espaços públicos;
criar e fortalecer as redes de apoio social; valorizar a pluralidade étnico-racial, linguística e cultural;
desenvolver em crianças e adolescentes, de forma plena, consciente e responsável, posicionamento sólido em relação a sua identidade cultural, social, religiosa e étnica.
fomentar a formação e a formalização de empreendedores, gestores e trabalhadores do setor cultural;
prover projetos de ações, tendo como preceito fundamental a inclusão e a igualdade social, econômica e cultural;
fomentar a interação regional dos diferentes grupos ou manifestações sociais, culturais, religiosas ou de gênero;
fomentar projetos setoriais que busquem facilitar o acesso à cultura, valorizar a diversidade cultural e social, bem como, incentivar a produção artística;
fomentar, através da composição de projetos, ações de políticas públicas capazes de extrapolar os espaços físicos dos serviços e equipamentos públicos, fazendo com que as crianças e adolescentes obtenham acesso à cultura local, de maneira plena, consciente e responsável.
Subseção II Das Políticas e Ações Setoriais
Art. 89. São políticas e ações setoriais da diretriz geral elencada no Inciso I, do art. 85:
elaborar, tendo como preceito fundamental o fortalecimento da acessibilidade e mobilidade, estudos que busquem indicar áreas passíveis de melhoramento ou implementação do sistema de transporte coletivo, objetivando:
proporcionar à população acesso a uma rede de transportes coletivos eficientes e de qualidade; facilitar o fluxo de pessoas, serviços e mercadorias às diversas regiões do Município;
o estabelecimento de rotas que busquem abranger circuitos ou polos turísticos culturais ou históricos;
promover melhor articulação e interação entre os serviços, equipamentos, espaços públicos e o sistema de transporte coletivo. criar e sinalizar rotas, polos e circuitos turísticos, culturais e históricos, de modo a auxiliar à população nativa e os visitantes;
priorizar a elaboração e execução de planos, projetos, políticas públicas e ações, inclusivos, participativos e democráticos;
elaborar projetos ou programas de ações internos, que possibilitem o exercício da atividade administrativa de forma equânime e imparcial, evitando o favorecimento de interesses de pessoas ou grupos específicos;
elaborar e executar projetos que busquem:
reconhecer as necessidades, diversidade e especificidades de cada região do Município, grupo ou movimento cultural, social, religioso ou artístico;
promover melhor interação entre a população, os serviços e equipamentos públicos;
promover a distribuição justa e equânime de serviços e equipamentos públicos;
garantir à população acesso integral à informação e aos documentos públicos;
garantir, sempre que possível, a inclusão e efetiva participação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na tomada de decisões administrativas;
garantir a participação democrática dos grupos ou manifestações culturais, artísticos, sociais e de gênero quando da elaboração de projetos ou planos setoriais.
Art. 90. São políticas e ações setoriais da diretriz geral elencada no Inciso II, do art. 85:
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