DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873
estabelecimento e execução de políticas públicas que, através de legislações ou projetos setoriais, possam mitigar a desigualdade de oportunidades sociais, econômicas, culturais e políticas;
estabelecimento de um canal sólido de diálogo entre a população e a administração pública, de modo a garantir a construção de políticas públicas de forma participativa, inclusiva e democrática; elaboração de plano de desenvolvimento econômico, tendo como premissa a instalação de novas empresas e a inserção de jovens no mercado de trabalho;
Art. 94. A dimensão Estrutura dos Equipamentos Urbanos objetiva assegurar que a composição do planejamento, da ordenação, da organização e da gestão do território aconteça de modo abrangente, inclusivo, democrático e participativo, com o objetivo de criar ambientes funcionais e agradáveis, capazes de gerar o bem-estar da população do Município de Barbalha, Estado do Ceará.
Subseção I Das Diretrizes Gerais e Específicas
elaboração de projetos que busquem:
fortalecer grupos ou manifestações sociais, culturais, religiosas ou de gênero;
mitigar a exposição de pessoas em situações de vulnerabilidade ou risco social.
desenvolver, no ambiente urbano e na sede dos detritos, mecanismos ou espaços que possibilitem encontros, interações e conexões ativas, incluindo a recreação; estabelecimento de políticas públicas que possibilitem:
a realização de circuitos culturais, artísticos ou religiosos nos bairros e na sede dos Distritos do Município; formação de corredores históricos e culturais. Art. 91. São políticas setoriais da diretriz geral elencada no Inciso III, do art. 85:
realizar, em âmbito local ou regional, conferências periódicas que possibilitem a formação de planos ou projetos para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao fomento e à manutenção dos diversos grupos sociais, econômicos, culturais e políticos;
elaboração de plano estratégico, setorial, participativo, inclusivo e democrático, para o estabelecimento de políticas públicas entranhadas de diretrizes que busquem:
reconhecer a riqueza dos diferentes grupos culturais, étnicos, movimentos sociais e artísticos; reconhecer a igualdade e a justiça social; promover a inclusão.
de políticas públicas que, através de projetos setoriais, inclusivos, participativos e democráticos, busquem: reconhecer a riqueza dos diferentes grupos culturais, étnicos, movimentos sociais e artísticos; reconhecer a igualdade, justiça social e o respeito mútuo; fomentar a valorização dos grupos culturais, sociais e artísticos locais; ampliar o reconhecimento da multiplicidade das artes e dos artistas visuais; ampliar o acesso à produção de obras literárias; criar, conservar, preservar e valorizar o patrimônio artístico e cultural diversificado; formem corredores culturais no Município.
constituição de canais que viabilizem o diálogo contínuo entre a administração pública municipal e os grupos culturais, étnicos, movimentos sociais e artísticos;
desenvolver o turismo cultural sustentável através da valorização da diversidade;
diversificar e fortalecer as fontes de financiamento das políticas públicas de fomento à cultura e à manifestação artística; estabelecer uma agenda compartilhada de programas, projetos e ações entre os órgãos municipais, com o objetivo de desenvolvimento de diagnósticos e planos conjuntos de trabalho e articulação das redes de ensino e acesso à cultura.
Seção II
Da Dimensão Estruturação dos Equipamentos Urbanos
Art. 92. A Dimensão Estrutura dos Equipamentos Urbanos corresponde a um conjunto de políticas públicas, que busca impulsionar a interação e a integração dos espaços urbanos, as relações sociais, as manifestações culturais e étnicas, tornando-os mais eficientes, acessíveis e inclusivos.
Art. 93. Para fins desta Lei Complementar, Equipamentos Urbanos corresponde às instalações físicas e equipamentos, utilizados para o desenvolvimento de serviços públicos.
Parágrafo único. Além do disposto no caput , também serão considerados Equipamentos Urbanos as estruturas organizacionais e institucionais de grupos ou manifestações sociais, culturais, artísticas e étnicas.
Art. 95. São diretrizes gerais da dimensão Estruturação dos Equipamentos Urbanos: oferta adequada de serviços e equipamentos urbanos;
prover a manutenção dos Equipamentos Urbanos, quanto às estruturas das instituições, grupos ou manifestações sociais, culturais, artísticas ou étnicas.
Art. 96. São diretrizes específicas da diretriz geral elencada no Inciso I, do art. 95:
estabelecimento de normas e/ou políticas públicas que busquem melhorar a disponibilidade dos serviços e equipamentos públicos, possibilitando melhor interação e integração com a população;
manter equipamentos públicos em bom estado de conservação e funcionamento, com serviços prestados de forma eficiente, humanitária e com qualidade;
garantir que os serviços e os equipamentos públicos sejam acessíveis à pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, seguindo normas técnicas e padrões de acessibilidade;
promover, de forma inclusiva e democrática, a participação da sociedade no planejamento, gestão e avaliação dos serviços e equipamentos públicos.
Art. 97. São diretrizes específicas da diretriz geral elencada no Inciso II, do art. 95:
estabelecimento e execução de planos e/ou políticas públicas, que busquem:
criar ou revitalizar espaços de manifestação de instituições ou grupos culturais, sociais, religiosos ou étnicos;
traçar estratégias para preservar os equipamentos urbanos, quanto às estruturas das instituições, grupos ou manifestações sociais, culturais, artísticas, religiosas ou étnicas;
fomentar o desenvolvimento dos grupos ou manifestações sociais, culturais, artísticas, religiosas ou étnicas;
criar e executar programas de valorização das técnicas de construção, arquitetura e tipologias construtivas regional, local e vernácula, incorporando a elas as novas tecnologias construtivas, sem descaracterizar a cultura local.
Subseção II Das Políticas e Ações Setoriais
Art. 98. São políticas e ações setoriais da diretriz geral elencada no Inciso I, do art. 95:
elaborar, tendo como preceito fundamental a observância do fortalecimento da acessibilidade e da mobilidade urbana, projetos e políticas públicas que busquem desenvolver programas para o melhoramento da prestação dos serviços e das estruturas dos equipamentos urbanos;
incentivar a construção ou a adequação das estruturas dos equipamentos públicos, tornando-os apropriados às crianças, aos idosos e às pessoas com deficiência ou com a mobilidade reduzida; estabelecimento de planos ou políticas públicas que busquem:
ampliar, de forma equânime, a rede de atendimento dos equipamentos públicos, especialmente aqueles voltados à saúde, à educação, ao transporte coletivo e à coleta de lixo;
ampliar, de forma equânime e estrutural, a rede de atendimento e acolhimento da assistência social, tendo como foco pessoas ou famílias expostas a condições de vulnerabilidade econômica;
instituir e manter, de forma regionalizada e especializada, os Centros de Atendimentos Psicossociais – CAPS, possibilitando o atendimento às pessoas com transtornos mentais, dependências de substâncias e outras necessidades relacionadas à saúde mental;
instituir e manter, núcleos de terapias integradas e de psicoterapias, possibilitando que seja suprida de forma satisfatória a demanda da população;
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