DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
utilizar, na prestação dos serviços públicos fontes de energias renováveis, especializando o serviço de iluminação pública. elaboração de plano setorial, o qual possibilite o fornecimento quantitativo e qualitativo dos serviços de iluminação pública; instituir regulamento, objetivando padronizar as proporções e materiais a serem utilizados na composição dos passeios e calçadas públicas, de modo a garantir a caminhabilidade, a mobilidade, a acessibilidade e a segurança dos pedestres.
Art. 99. São políticas e ações setoriais da diretriz geral elencada no Inciso II, do art. 95:
fomentar a manutenção ou a revitalização dos espaços de manifestação de instituições ou grupos culturais, sociais, artísticos, religiosos ou étnicos;
implementar programas setoriais de fomento à cultura e aos movimentos religiosos e artísticos;
fomentar a criação de programas de formação, apoio e assistência técnica aos grupos ou manifestações culturais e artísticos locais; mapear e traçar planos de ações, objetivando manter a subsistência do patrimônio social, cultural e artístico local.
Seção III Da Dimensão Política Urbana
Art. 100. A Dimensão Política Urbana corresponde a um conjunto de políticas, normas e ações governamentais, elaboradas de forma participativa, democrática e inclusiva, destinadas a planejar, a ordenar e a gerir o desenvolvimento urbano do Município de Barbalha. Art. 101. A Dimensão Política Urbana busca assegurar e garantir a observância da função social da propriedade e da cidade, objetivando prover o pleno desenvolvimento urbano.
Subseção I Das Diretrizes Gerais e Específicas
Art. 102. São diretrizes gerais da Dimensão Política Urbana: garantir a observância das diretrizes gerais da Política Urbana Nacional, previstas na Lei Federal de nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e legislações sucedâneas; promover a implementação do disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município - PDDU e legislações correlatas.
Art. 103. São diretrizes específicas da diretriz geral elencada no Inciso I, do art. 102:
incorporar, como preceito fundamental, no processo de elaboração de políticas públicas e projetos setoriais, as diretrizes gerais da política urbana nacional, previstas na Lei Federal de nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade;
fomentar o estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem garantir, para as presente e futuras gerações: a composição de uma cidade sustentável; o direito à terra urbana; o direito à moradia digna; o direito ao saneamento básico de qualidade; o direito ao transporte e aos serviços públicos; o direito ao lazer;
a gestão democrática, inclusiva e participativa do território. fortalecimento de cooperações entre os entes governamentais, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
promover a oferta de serviços públicos e equipamentos urbanos, observando os interesses, as necessidades da população e as características de cada localidade.
Art. 104. São diretrizes específicas da diretriz geral elencada no Inciso II, do art. 102:
prover a gestão democrática e inclusiva, incentivando a participação da população e de associações representativas na composição e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; incorporar as diretrizes e ações nas disposições das leis orçamentárias municipais.
Subseção II Das Políticas e Ações Setoriais
Art. 105. São políticas e ações setoriais da diretriz geral elencada no Inciso I, do art. 102:
estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem: envolver a população no processo de elaboração e execução de projetos, garantindo que as suas necessidade e expectativas sejam consideradas;
criar mecanismos políticos-administrativos que permitam a feitura de fiscalizações periódicas dos diversos seguimentos, eficientes e eficazes;
incluir os preceitos, diretrizes e ações da política urbana municipal na rede de ensino pública e privada;
implementar programas de capacitação periódica do corpo funcional ativo da administração pública municipal, respeitando as matérias vinculadas às suas funções;
implementar e ampliar mecanismos de divulgação das questões relacionadas à política urbana municipal. elaborar instrumentos legais, cujo objetivo seja ordenar o desenvolvimento urbano, com observância às diretrizes elencadas na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, nesta Lei Complementar e demais legislações.
Art. 106. São políticas e ações setoriais da diretriz geral elencada no Inciso II, do Art. 102, desta Lei Complementar:
elaborar e implementar o Plano de Mobilidade Urbana Municipal, observando o disposto na Lei Federal de nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana;
instituir canais de participação da sociedade na gestão municipal da política urbana;
incentivar o desenvolvimento de uma gestão transparente e democrática, observando e considerando, para tomadas de decisões, os interesses e as necessidades da população;
instituir canais de comunicações permanentes de discussões, de modo a proporcionar um detalhamento, atualizações e revisões do processo de implementação ou intervenções da política urbana municipal e dos instrumentos legais a ela interligados;
atuar na formalização, implementação, avaliação, monitoramento e revisão das políticas, programas, projetos e ações concernentes ao planejamento e à gestão urbana, com suas respectivas estratégias e instrumentos.
Seção IV Da Dimensão Governança, Capacidade e Desenvolvimento Institucional
Art. 107. A Dimensão Governança, Capacidade e Desenvolvimento Institucional Urbano corresponde a um conjunto de ações, políticas e normas, os quais buscam aprimorar a capacidade institucional, técnica-funcional e política da gestão municipal em planejar, implementar e monitorar os instrumentos de gestão do território barbalhense.
Art. 108. A Dimensão Governança, Capacidade e Desenvolvimento Institucional Urbano, busca assegurar o desenvolvimento urbano, através de sistemas ou mecanismos de gestão de planejamento, implementação e monitoramento eficientes, eficazes, participativos, democráticos e inclusivos.
Subseção I Das Diretrizes Gerais e Específicas
Art. 109. São diretrizes gerais da Dimensão Governança, Capacidade e Desenvolvimento Institucional Urbano:
da instituição e o desenvolvimento da política urbana municipal de forma integrada;
da capacitação do corpo funcional para melhor desenvolver a política urbana municipal;
da inovação e modernização dos instrumentos e mecanismos de execução da política urbana municipal, observando os avanços tecnológicos.
Art. 110. São diretrizes específicas da diretriz geral elencada no Inciso I, do art. 109:
estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem: estimular a composição de planos, projetos e ações integradas, considerando os diversos atores municipais, sejam eles públicos ou privados;
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