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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 45

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

fomentar a elaboração de projetos ou instrumentos de gestão, com o objetivo de melhorar a organização interna-administrativa dos entes municipais;

fomentar a elaboração de projetos ou instrumentos de gestão, possibilitando que o corpo funcional desempenhe suas funções de forma coordenada, eficiente e humanizada.

criar mecanismos e instrumentos que possibilitem e garantam a transparência da gestão dos recursos públicos;

criar e executar projetos que fortaleçam e incentivem a cooperação e colaboração entre os diferentes atores envolvidos na política urbana municipal;

incentivar a inovação na gestão urbana, através da busca de soluções criativas e eficientes;

estabelecer e executar políticas públicas que busquem proporcionar a integração das atividades urbanas e rurais, levando em consideração as diferentes características e peculiaridades de cada área; fomentar a composição de parcerias governamentais público-privadas, objetivando traçar estratégias e instrumentos para melhor gestão das diretrizes e ações da política urbana municipal.

Art. 111. São diretrizes específicas da diretriz geral elencada no Inciso II, do art. 109:

estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem: promover a capacitação periódica do corpo técnico-funcional ativo, em temas relativos aos princípios e diretrizes previstos na Lei Federal de nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e nesta Lei Complementar;

desenvolver a gestão de projetos, ferramentas e técnicas de planejamento e gestão urbana, de forma inclusiva, participativa e democrática.

Art. 112. São Diretrizes específicas da diretriz geral elencada no Inciso III, do art. 109:

estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem: modernizar os fluxos administrativos internos, através da implantação de sistemas informatizados, permitindo que a prestação dos serviços públicos ocorra de forma eficiente e eficaz;

instituir canais de comunicação digitais, internos e externos, otimizando a implantação e a gestão dos instrumentos, diretrizes e ações da política urbana municipal.

melhorar a gestão dos espaços urbanos, com a adoção de novas tecnologias e a ampliação do corpo funcional.

Subseção II Das Políticas e Ações Setoriais

Art. 113. São políticas e ações setoriais da diretriz geral elencada no Inciso I, do art. 109:

fomentar o desenvolvimento de planos ou projetos urbanos de forma a possibilitar a participação dos diversos setores, dentro de seu campo de atuação;

fomentar o desenvolvimento de planos e projetos com os setores e agentes integrantes da administração pública municipal, com foco no desenvolvimento urbano sustentável e na melhoria da qualidade de vida da população;

fomentar a observância das prerrogativas previstas:

na Lei Federal de nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade;

na agenda urbana da ONU; na Agenda 2030.

fomentar o desenvolvimento de planos, projetos e ordenamento urbanístico de forma participativa, inclusiva e democrática, promovendo a articulação de todos os órgãos da administração pública municipal;

fomentar o desenvolvimento de planos, projetos e políticas públicas integrando os municípios que fazem parte da Região Metropolitana do Cariri.

Art. 114. São políticas e ações setoriais da diretriz geral elencada no Inciso II, do art. 109:

fornecer periodicamente cursos, palestras e oficinas internas com o objetivo de capacitar o corpo funcional ativo dos diversos setores da administração pública local, nos temas específicos para a sua área de atuação;

traçar políticas públicas que busquem:

implementar sistema de Gestão Pública Sustentável – GPS, a partir do ―Guia GPS do Programa Cidades Sustentáveis;

capacitar, de forma periódica, o corpo funcional da administração pública municipal, observando a sua área de atuação, em temas relativos aos princípios e diretrizes previstos na Lei Federal de nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, nesta Lei Complementar, bem como sobre as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

Art. 115. São políticas e ações setoriais da diretriz geral elencada no Inciso III, do Art. 109, desta Lei Complementar:

implementar sistema informatizado de monitoramento e avaliação para acompanhar o progresso das políticas e projetos urbanos, identificando pontos de melhorias e ajustando as ações quando necessário;

estabelecimento de planos, projetos e execução de políticas públicas que busquem:

implantar sistema informatizado de modernização dos fluxos de processos administrativos internos;

criar canal de comunicação digital permanente com a população, através das redes sociais ou outro meio de comunicação em massa e de fácil acesso;

facilitar o acesso da população à rede de internet, disponibilizando o acesso gratuito em pontos estratégicos, inclusive nas áreas urbanas dos distritos;

traçar planos ou projetos para transformar os documentos físicos existentes em digitais, facilitando o armazenamento, acesso, segurança e compartilhamento de informações;

aquisição de software e hardware objetivando garantir a modernização dos equipamentos e serviços públicos, propiciando o desenvolvimento de gestão digital.

Seção V

Da Dimensão Finanças e Sistema Fiscal Municipal

Art. 116. A dimensão finanças e sistema fiscal municipal, corresponde a um conjunto de ações, políticas e normas governamentais, que buscam dar melhor eficiência administrativa à captação, gestão e destinação dos recursos públicos.

Art. 117. A dimensão finanças e sistema fiscal municipal, busca garantir a gestão pública eficiente, transparente e sustentável dos recursos públicos, visando equilibrar receitas e despesas públicas.

Subseção I Das Diretrizes Gerais e Específicas

Art. 118. É diretriz geral da dimensão finanças e sistema fiscal municipal, a diversificação e o fortalecimento da estrutura da atividade econômica.

Art. 119. São diretrizes específicas da diretriz geral elencada no art. 118:

estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem: garantir fontes de receitas complementares, através da transferência de recursos intergovernamentais;

manter os parâmetros e instrumentos legais atualizados, garantindo a eficiência e fluidez da captação de tributos de competência do fisco municipal;

acessar e gerir de forma eficiente os recursos financeiros destinados pelo Governo do Estado e União, inclusive aqueles direcionados à Regiões Metropolitanas.

Subseção II Das Políticas e Ações Setoriais

Art. 120. São políticas e ações setoriais da diretriz geral elencada no art. 118:

estabelecimento de regramento tributário, o qual busque: promover a equidade na cobrança de tributos e taxas;

promover e equidade e a universalização na cobrança dos serviços públicos de saneamento básico no perímetro urbano e na área de expansão urbana do Município.

implementar sistema justo de cobrança da taxa dos serviços de distribuição e fornecimento de água potável encanada em todo o território do Município;

implementar programas de cobrança social dos serviços de saneamento básico;

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