Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 46

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

fortalecimento sustentável da cadeia produtiva de turismo, saúde, educação, industrial, tecnologia e logística, de forma a promover a integração no nível metropolitano, estadual e nacional.

Seção VI

Da Dimensão Estratégias Territoriais Urbanas

Art. 121. A Dimensão Estratégias Territoriais Urbanas corresponde a um conjunto de normas, políticas e ações governamentais, que buscam promover o desenvolvimento urbano aliado à observância da dinâmica e necessidades específicas de cada região do Município de Barbalha, Estado do Ceará.

Art. 122. A D imensão Estratégias Territoriais Urbanas busca assegurar que a administração pública municipal planeje e execute a política urbana de forma integrada, inclusiva, participativa e democrática, levando em consideração as especificidades sociais, econômicas, históricas e ambientais de cada região do Município de Barbalha, Estado do Ceará.

Subseção I

Das Diretrizes Gerais e Específicas

Art. 123. São diretrizes gerais da Dimensão Estratégias Territoriais Urbanas:

promover o ordenamento territorial com base em critérios ambientais, sociais e econômicos.

acesso equitativo aos benefícios da urbanização; adequada e justa provisão e gestão dos espaços públicos verdes. Art. 124. São diretrizes específicas da diretriz geral elencada no Inciso I, do art. 123:

estabelecimento e execução de políticas públicas, as quais busquem definir como o solo urbano deve ser utilizado, promovendo a combinação de usos habitacionais, comerciais, industriais e de serviços, de forma a otimizar o espaço e evitar a poluição; garantir a disponibilidade de água, esgoto, energia elétrica e outras infraestruturas necessárias para o desenvolvimento urbano; envolver a população no processo de planejamento, garantindo que as decisões sejam tomadas de forma democrática em que as necessidades da comunidade sejam consideradas.

Art. 125. São diretrizes específicas da diretriz geral elencada no Inciso II, do art. 123:

estabelecer e executar políticas públicas que busquem: garantir o direito à cidade para todos, promovendo a qualidade de vida e o bem-estar da população;

garantir o desenvolvimento sustentável, considerando os aspectos sociais, econômicos e ambientais;

garantir o acesso a equipamentos e serviços públicos para todos; promover a integração do desenvolvimento urbano com o desenvolvimento regional e nacional.

desenvolver e executar planos e projetos garantindo que todos tenham acesso aos mesmos benefícios, objetivando reduzir as desigualdades sociais e espaciais;

fomentar o acesso à moradia digna e acessível, especializando aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica ou social.

Art. 126. São diretrizes específicas da diretriz geral elencada no Inciso III, do art. 123:

estabelecimento de política municipal de arborização, com uso diversificado das espécies nativas; desenvolvimento de políticas públicas que busquem garantir a qualidade ambiental das Zonas Especiais Ambientais – ZEA’s.

Subseção II

Das Políticas e Ações Setoriais

Art. 127. São políticas e ações setoriais da diretriz geral elencada inciso I, do art. 123:

criar e executar políticas, estratégias e instrumentos , objetivando otimizar a produtividade agrícola e a renda dos pequenos produtores de alimentos;

estabelecimento de políticas públicas que possibilitem o desenvolvimento de programas de regularização fundiária urbana; elaborar planos e projetos que busquem assegurar o acesso seguro e igualitário aos recursos produtivos e oportunidades de emprego.

Art. 128. São políticas e ações setoriais da diretriz geral elencada no Inciso II, do art. 123:

estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem garantir condições de igualdade no acesso dos recursos econômicos e serviços básicos;

traçar planos e projetos que busquem estabelecer indicativos em relação à população migrante e suas necessidades, possibilitando o acesso aos serviços sociais e o direito à saúde, habitação e educação; elaboração e execução de planos e projetos que garantam a preservação e a valorização do patrimônio histórico e cultural; incentivar a criação de projetos com operações urbanas consorciadas. Art. 129. São políticas e ações setoriais da diretriz geral elencada no Inciso III, do art. 123:

melhoramento e ampliação do quantitativo de áreas verdes de lazer, objetivando fortalecer a integração entre a população da área urbana e rural;

estabelecer a política municipal de arborização com uso diversificado das espécies nativas; criar viveiro público de plantas nativas;

criar e implementar projeto de arborização no Monumento de Santo Antônio, promovendo o bem-estar dos visitantes;

estabelecimento de políticas públicas que busquem melhorar a gestão e manutenção da capinação dos logradouros públicos;

implementar, nas praças e parques, espaços adequados, lúdicos e seguros para crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos;

elaborar Plano de Manejo da Arborização Urbana, a partir do mapeamento arbóreo das áreas urbanas do Município.

Seção VII

Da Dimensão Estratégias de Desenvolvimento Econômico Urbano

Art. 130. A Dimensão Estratégias de Desenvolvimento Econômico corresponde a um conjunto de normas, políticas e ações governamentais que buscam impulsionar o desenvolvimento econômico, a produtividade e a qualidade de vida da população. Art. 131. A Dimensão Estratégias de Desenvolvimento Econômico busca assegurar o aumento da receita, melhorar o bem-estar social, reduzir as desigualdades e garantir a sustentabilidade ambiental.

Subseção I Das Diretrizes Gerais e Específicas

Art. 132. É Diretriz Geral da Dimensão Estratégias de Desenvolvimento Econômico, o aprimoramento do sistema econômico. Art. 133. São diretrizes específicas da diretriz geral, mencionados no art. 132: a diversificação e o fortalecimento da estrutura da atividade econômica; o fortalecimento sustentável da cadeia produtiva, especializando os setores do turismo, saúde, educação e tecnologia;

o estabelecimento de políticas públicas que busquem incentivar o empreendedorismo, contemplando os espaços especializados para tais atividades.

Subseção II Das Políticas e Ações Setoriais

Art. 134. São políticas e ações setoriais da diretriz geral elencada no Art. 132, desta Lei Complementar:

estabelecer políticas de mitigação dos problemas existentes em áreas degradadas pela extração de recursos minerais;

monitorar e controlar a utilização dos recursos minerais das encostas, córregos e rios, observando o regramento ambiental pertinente; desenvolver e executar planos e projetos educativos, objetivando aumentar a conscientização, a capacidade humana e institucional sobre mitigação, adaptação, redução de impacto e alerta precoce de mudanças climáticas;

criar e implementar ações e projetos que busquem preservar e reconstituir as Áreas de Proteção Ambiental;

estabelecimento de políticas públicas que busquem monitorar as áreas de risco, com planejamento de ações para preservação de desastres, recuperação ambiental dessas áreas e controle da ocupação;

www.diariomunicipal.com.br/aprece 46