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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 47

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

traçar planos e projetos que busquem monitorar o nível do aquífero da Bacia Sedimentar do Cariri;

estabelecimento de políticas públicas, aliada a edição de legislações, que busquem melhorar a gestão e a proteção das nascentes; desenvolver e implantar projetos de recuperação e preservação dos baixios do Rio Salamanca e Riacho do Meio;

regulamentar o controle e a cobrança dos serviços de distribuição de água de fontes naturais e poços, objetivando preservar a qualidade e o nível dos lençóis freáticos, córregos, rios e aquíferos;

implementar e melhorar os sistemas de drenagem de água pluviais, especializando os Sítios Venha Ver, Lagoa, Estrela e Santa Tereza; mapear e controlar o descarte irregular de esgoto doméstico; melhorar o sistema de controle de poluição sonora; criar programas educacionais de conscientização sobre poluição sonora.

Seção VIII Da Dimensão Serviços Urbanos e Tecnologia

Art. 135. A Dimensão Serviços Urbanos e Tecnologias corresponde a um conjunto de normas, políticas e ações governamentais que buscam, por meio da tecnologia, melhorar a eficiência, a qualidade e a sustentabilidade dos serviços urbanos.

Art. 136. A Dimensão Serviços Urbanos e Tecnologias tem por objetivo fomentar o desenvolvimento da cidade, de forma mais inteligente e habitável, através da inserção de tecnologias no funcionamento dos serviços urbanos.

Subseção I

Das Diretrizes Gerais e Específicas

Art. 137. São Diretrizes Gerais da Dimensão Serviços Urbanos e Tecnologia:

acesso universal aos equipamentos e serviços urbanos; uso eficiente dos equipamentos e serviços urbanos.

Art. 138. São diretrizes específicas da diretriz geral elencada no Inciso I, do art. 137:

estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem: assegurar o acesso equânime e democrático aos serviços urbanos; promover a qualidade de vida e do ambiente urbano por meio da preservação, da conservação, da manutenção e da recuperação dos recursos naturais, em especial da água, e por meio do uso de energias e tecnologias sustentáveis e também da promoção e da manutenção do contorto ambiental.

Art. 139. São diretrizes específicas da diretriz geral elencada no Inciso II, do Art. 137, desta Lei Complementar:

estabelecimento de políticas públicas que busquem dimensionar os sistemas de serviços urbanos a partir de avaliação das demandas; estabelecimento de fluxos administrativos internos, considerando as diretrizes e ações previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município - PDDU e Lei Federal de nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

Subseção II Das Políticas e Ações Setoriais

Art. 140. São Políticas e ações setoriais da diretriz geral elencada nos incisos I e II, do art. 137:

estabelecer e executar políticas públicas que busquem otimizar o acesso aos serviços básicos;

integra o sistema de transporte público coletivo, oferecendo melhores condições para uma maior aderência da população, com tarifas acessíveis, gratuitas e planos de fidelização, além de frequência, disponibilidade de trajetos e confiabilidade;

melhorar as estruturas de embarque e desembarque do transporte coletivo;

dimensionar os sistemas de serviços urbanos, a partir da avaliação de indicativos;

criar sistemas de monitoramento e avaliação do corpo funcional e serviços públicos urbanos.

Seção IX

Da Dimensão Políticas Habitacionais

Art. 141. A Dimensão Políticas Habitacionais corresponde a um conjunto de normas, políticas e ações governamentais, que buscam garantir o acesso à moradia digna e de qualidade para a população, especialmente para aqueles que estão em situação de vulnerabilidade social ou econômica.

Art. 142. A Dimensão Políticas habitacionais tem o objetivo de assegurar o desenvolvimento de medidas que visem melhorar as condições de habitação, através de programas de apoio à aquisição ou locação de imóveis.

Subseção I Das Diretrizes Gerais e Específicas

Art. 143. São Diretrizes gerais da Dimensão Políticas Habitacionais: criação de plataforma habitacional integrada; provisão de habitação adequada;

regularização e requalificação urbana de assentamentos informais. Art. 144. É Diretriz Específica da Diretriz Geral elencada no inciso I, do art. 143, o estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem desenvolver sistema de integração de informações de regularização fundiária, cadastros de pessoas e famílias elegíveis aos programas de Habitação de Interesse Social – HIS.

Art. 145. É Diretriz Específica da Diretriz Geral elencada no inciso II, do art. 143:

estabelecer e executar políticas públicas que busquem: facilitar o acesso à aquisição ou construção de Habitações de Interesse Social nas áreas centrais;

incentivar o uso de tecnologias e metodologias baratas, ágeis, inovadoras e sustentáveis de construção de moradias.

facilitar o cumprimento da Lei Federal nº 11.888 , de 2008, assegurando assistência técnica pública e gratuita para a elaboração de projetos, acompanhamento e execução de obras necessárias para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária de suas moradias.

Art. 146. São Diretrizes Específicas da Diretriz Geral elencada no inciso III, do art. 143:

desenvolvimento de planos e projetos, os quais busquem garantir que os assentamentos informais se integrem ao ordenamento territorial, respeitando a legislação urbanística e ambiental;

fomentar a regularização fundiária com o objetivo de melhorar as condições de vida dos moradores, com acesso a serviços básicos, infraestrutura urbana e transporte coletivo;

estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem desenvolver a regularização fundiária de assentamentos informais de forma integrada, participativa, inclusiva e democrática , considerando questões sociais, ambientais e econômicas.

Subseção II Das Políticas e Ações Setoriais

Art. 147. São políticas e ações setoriais da diretriz geral elencada no inciso I, do art. 143:

adequar o arcabouço jurídico urbanístico municipal para melhorar o controle do território, sob os princípios da transparência, eficiência administrativa e desenvolvimento sustentável;

melhoramento da infraestrutura e o corpo funcional, possibilitando a atuação da administração pública municipal na fiscalização, prevenção e mitigação de riscos na aplicação da legislação urbanística;

estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem flexibilizar os usos, de modo a reduzir os deslocamentos e equilibrar a distribuição dos locais de emprego e trabalho.

Art. 148. São políticas e ações setoriais da diretriz geral elencada no inciso II, do art. 143:

estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem fomentar a construção de habitações seguras e confortáveis; fomentar a construção de habitações aliadas aos princípios : seguras; confortáveis.

Art. 149. São políticas e ações setoriais da diretriz geral elencada no inciso III, do art. 143:

criar programa de urbanização de assentamentos precários; estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem fomentar a construção de edificações sustentáveis.

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