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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 48

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

TÍTULO III DAS POLÍTICAS SETORIAIS ESPECÍFICAS E DIRETRIZES GERAIS CAPÍTULO ÚNICO DAS POLÍTICAS SETORIAIS ESPECÍFICAS

Art. 150. As Políticas Setoriais Específicas correspondem a um conjunto de normas, políticas e ações governamentais, desenvolvidas objetivando atingir objetivos e necessidades específicas dentro de um contexto maior da política urbana municipal. Art. 151. São políticas setoriais específicas: do desenvolvimento econômico; de cultura, esporte e lazer; do meio ambiente; da mobilidade urbana; de saneamento básico; de planejamento social; de desenvolvimento institucional; de promoção humana e assistência social; de saúde; de educação; de habitação; de energia elétrica; de segurança pública; da política urbanística.

Seção I

Da Política Setorial do Desenvolvimento Econômico

Art. 152. A Política Setorial de Desenvolvimento Econômico corresponde a um conjunto de normas, políticas e ações governamentais que buscam fomentar, de forma setorial, a geração de emprego e renda, através da expansão da atividade econômica, estimulando as seguintes diretrizes:

inclusão de faixas de comércio e serviços nos bairros e distritos; fomentar a promoção da capitação e valorização de mão de obra; apoio à incorporação da produção informal à economia; apoio às pequenas e médias empresas, com desenvolvimento de canais de comercialização;

apoio a eventos voltados ao desenvolvimento rural, cultural, turístico, tecnológico e religioso local; adequação do espaço físico, como suporte às atividades produtivas e industriais; incentivo ao desenvolvimento agropecuário, em especial à agricultura familiar;

incentivo às pequenas e médias empresas, de prestação de serviços e industriais, através dos novos critérios de zoneamento, tendo como diretriz a integração de usos, permitindo maiores possibilidades para a instalação de atividades econômicas no Município, visando fomentar o crescimento da economia local;

incentivar, quando possível, a instalação de novas empresas no Município, com a concessão de incentivos fiscais.

Art. 153. A Política Setorial de Desenvolvimento Econômico, será estruturada e norteada pelos seguintes projetos prioritários: estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem incentivar a instalação de infraestrutura de apoio à circulação de bens e de produtos no território do Município de Barbalha, Estado do Ceará;

atualizar, de forma periódica, as informações contidas nos sistemas cadastrais de contribuintes, mitigando a evasão de receita; fomentar a implantação de programas de capitação e orientação de pequenos empresários locais, apoiando a manutenção e expansão de empresas locais;

incentivar a implantação de novas empresas, além de estimular os arranjos produtivos entre pequenos e microempresários; promover a articulação entre os agentes públicos, privados, entidades do terceiro setor e sociedade como um todo, visando criar um ambiente favorável ao desenvolvimento socioeconômico, gerando emprego, renda e melhores condições de vida da população.

Seção II

Da Política Setorial de Cultura, Esporte e Lazer

Art. 154. A Política Setorial de Cultura, Esporte e Lazer corresponde a um conjunto de normas, políticas e ações governamentais, setoriais, objetivando:

propiciar aos munícipes condições de desenvolvimento físico, mental e social através do incentivo à prática de atividade esportiva ou recreativa;

incentivar a produção cultural, de modo a assegurar o acesso de todos os cidadãos e seguimentos da sociedade às fontes culturais, através: da invenção coletiva ou individual de símbolos, valores, ideias e práticas próprias e inerentes à constituição do ser humano;

da expressão das diferenças sociais, étnicas, religiosas e políticas; da descoberta e recuperação de sentidos, identidades, rumos e objetivos indispensáveis ao equilíbrio e aprimoramento da vida social e individual;

do trabalho de criação inerente à capacidade humana de superar dados da experiência vivida e de dotá-la de sentido novo através da reflexão, escrita, arte, música, imaginação, sensibilidade, fantasia e invenção de formas e conteúdos inéditos;

da constituição de memórias individuais, sociais e históricas.

Art. 155. A Política Setorial de Cultura, Esporte e Lazer será estruturada e norteada pelos seguintes princípios:

do desenvolvimento e fortalecimento dos laços sociais e comunitários entre os indivíduos e grupos sociais;

da promoção da prática cultural, esportiva e recreativa, independentemente das diferenças sociais, econômicas, culturais ou religiosas.

Art. 156. São diretrizes da política Setorial de Cultura, Esporte e Lazer: fomentar, de forma integrada, obras de recuperação de áreas destinadas à cultura, esporte, lazer e manifestação religiosa; estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem dar subsídio econômico e estrutural ao Município, para que este possa sediar eventos culturais, religiosos e esportivos de alcance regional, estadual ou nacional;

fomentar o desenvolvimento de planos e projetos através da criação de um calendário de eventos religiosos, esportivos ou sociais;

desenvolvimento de ações integradas, inclusivas e democráticas que busquem promover o patrimônio histórico, cultural, religioso e social; criação e melhoramento da biblioteca pública municipal;

fomentar a elaboração e execução de políticas públicas que busquem criar programas culturais, esportivos, religiosos e de lazer focados na população da terceira idade; fomentar a criação de espaços alternativos de manifestação cultural ou de práticas esportivas ou de lazer;

incentivar o estabelecimento de planos, projetos e políticas públicas que busquem:

criar regramento que busque incentivar o desenvolvimento da política cultural, esportiva e de lazer;

incentivar e valorizar iniciativas experimentais, inovadores e transformadores em todos os seguimentos sociais e grupos etários; descentralizar e democratizar a gestão das ações do setor cultural, religioso, econômico, esportivo e de lazer;

estabelecer programas de cooperação com agentes públicos e/ou privados, visando à promoção cultural;

preservar e conservar, em colaboração com a comunidade, os bens do patrimônio histórico, artístico e cultural.

fomentar a criação de condições para melhorar a autonomia orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública municipal, incluindo a captação de recursos externos.

Seção III

Da Política Setorial de Meio Ambiente

Art. 157. A Política Setorial de Meio Ambiente corresponde a um conjunto de normas, políticas e ações governamentais, implementadas de forma setorial, buscando dar melhor proteção e preservação ao meio ambiente, garantindo a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Art. 158. A Política Setorial de Meio Ambiente será regida pelas disposições contidas no Código Municipal de Meio Ambiente, estruturada e norteada pelos seguintes princípios:

da garantia do equilíbrio da interação de elementos naturais e criados, de forma a abrigar, proteger e promover a vida em todos as suas formas;

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