DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873
TÍTULO III DAS POLÍTICAS SETORIAIS ESPECÍFICAS E DIRETRIZES GERAIS CAPÍTULO ÚNICO DAS POLÍTICAS SETORIAIS ESPECÍFICAS
Art. 150. As Políticas Setoriais Específicas correspondem a um conjunto de normas, políticas e ações governamentais, desenvolvidas objetivando atingir objetivos e necessidades específicas dentro de um contexto maior da política urbana municipal. Art. 151. São políticas setoriais específicas: do desenvolvimento econômico; de cultura, esporte e lazer; do meio ambiente; da mobilidade urbana; de saneamento básico; de planejamento social; de desenvolvimento institucional; de promoção humana e assistência social; de saúde; de educação; de habitação; de energia elétrica; de segurança pública; da política urbanística.
Seção I
Da Política Setorial do Desenvolvimento Econômico
Art. 152. A Política Setorial de Desenvolvimento Econômico corresponde a um conjunto de normas, políticas e ações governamentais que buscam fomentar, de forma setorial, a geração de emprego e renda, através da expansão da atividade econômica, estimulando as seguintes diretrizes:
inclusão de faixas de comércio e serviços nos bairros e distritos; fomentar a promoção da capitação e valorização de mão de obra; apoio à incorporação da produção informal à economia; apoio às pequenas e médias empresas, com desenvolvimento de canais de comercialização;
apoio a eventos voltados ao desenvolvimento rural, cultural, turístico, tecnológico e religioso local; adequação do espaço físico, como suporte às atividades produtivas e industriais; incentivo ao desenvolvimento agropecuário, em especial à agricultura familiar;
incentivo às pequenas e médias empresas, de prestação de serviços e industriais, através dos novos critérios de zoneamento, tendo como diretriz a integração de usos, permitindo maiores possibilidades para a instalação de atividades econômicas no Município, visando fomentar o crescimento da economia local;
incentivar, quando possível, a instalação de novas empresas no Município, com a concessão de incentivos fiscais.
Art. 153. A Política Setorial de Desenvolvimento Econômico, será estruturada e norteada pelos seguintes projetos prioritários: estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem incentivar a instalação de infraestrutura de apoio à circulação de bens e de produtos no território do Município de Barbalha, Estado do Ceará;
atualizar, de forma periódica, as informações contidas nos sistemas cadastrais de contribuintes, mitigando a evasão de receita; fomentar a implantação de programas de capitação e orientação de pequenos empresários locais, apoiando a manutenção e expansão de empresas locais;
incentivar a implantação de novas empresas, além de estimular os arranjos produtivos entre pequenos e microempresários; promover a articulação entre os agentes públicos, privados, entidades do terceiro setor e sociedade como um todo, visando criar um ambiente favorável ao desenvolvimento socioeconômico, gerando emprego, renda e melhores condições de vida da população.
Seção II
Da Política Setorial de Cultura, Esporte e Lazer
Art. 154. A Política Setorial de Cultura, Esporte e Lazer corresponde a um conjunto de normas, políticas e ações governamentais, setoriais, objetivando:
propiciar aos munícipes condições de desenvolvimento físico, mental e social através do incentivo à prática de atividade esportiva ou recreativa;
incentivar a produção cultural, de modo a assegurar o acesso de todos os cidadãos e seguimentos da sociedade às fontes culturais, através: da invenção coletiva ou individual de símbolos, valores, ideias e práticas próprias e inerentes à constituição do ser humano;
da expressão das diferenças sociais, étnicas, religiosas e políticas; da descoberta e recuperação de sentidos, identidades, rumos e objetivos indispensáveis ao equilíbrio e aprimoramento da vida social e individual;
do trabalho de criação inerente à capacidade humana de superar dados da experiência vivida e de dotá-la de sentido novo através da reflexão, escrita, arte, música, imaginação, sensibilidade, fantasia e invenção de formas e conteúdos inéditos;
da constituição de memórias individuais, sociais e históricas.
Art. 155. A Política Setorial de Cultura, Esporte e Lazer será estruturada e norteada pelos seguintes princípios:
do desenvolvimento e fortalecimento dos laços sociais e comunitários entre os indivíduos e grupos sociais;
da promoção da prática cultural, esportiva e recreativa, independentemente das diferenças sociais, econômicas, culturais ou religiosas.
Art. 156. São diretrizes da política Setorial de Cultura, Esporte e Lazer: fomentar, de forma integrada, obras de recuperação de áreas destinadas à cultura, esporte, lazer e manifestação religiosa; estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem dar subsídio econômico e estrutural ao Município, para que este possa sediar eventos culturais, religiosos e esportivos de alcance regional, estadual ou nacional;
fomentar o desenvolvimento de planos e projetos através da criação de um calendário de eventos religiosos, esportivos ou sociais;
desenvolvimento de ações integradas, inclusivas e democráticas que busquem promover o patrimônio histórico, cultural, religioso e social; criação e melhoramento da biblioteca pública municipal;
fomentar a elaboração e execução de políticas públicas que busquem criar programas culturais, esportivos, religiosos e de lazer focados na população da terceira idade; fomentar a criação de espaços alternativos de manifestação cultural ou de práticas esportivas ou de lazer;
incentivar o estabelecimento de planos, projetos e políticas públicas que busquem:
criar regramento que busque incentivar o desenvolvimento da política cultural, esportiva e de lazer;
incentivar e valorizar iniciativas experimentais, inovadores e transformadores em todos os seguimentos sociais e grupos etários; descentralizar e democratizar a gestão das ações do setor cultural, religioso, econômico, esportivo e de lazer;
estabelecer programas de cooperação com agentes públicos e/ou privados, visando à promoção cultural;
preservar e conservar, em colaboração com a comunidade, os bens do patrimônio histórico, artístico e cultural.
fomentar a criação de condições para melhorar a autonomia orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública municipal, incluindo a captação de recursos externos.
Seção III
Da Política Setorial de Meio Ambiente
Art. 157. A Política Setorial de Meio Ambiente corresponde a um conjunto de normas, políticas e ações governamentais, implementadas de forma setorial, buscando dar melhor proteção e preservação ao meio ambiente, garantindo a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 158. A Política Setorial de Meio Ambiente será regida pelas disposições contidas no Código Municipal de Meio Ambiente, estruturada e norteada pelos seguintes princípios:
da garantia do equilíbrio da interação de elementos naturais e criados, de forma a abrigar, proteger e promover a vida em todos as suas formas;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 48