DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
da garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado; da racionalização do uso dos recursos ambientais, especializando a água;
da valoração e do incentivo ao desenvolvimento da consciência ecológica. Art. 159. São diretrizes da Política Setorial de Meio Ambiente: estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem incentivar a participação da população na gestão das políticas ambientais;
promover a produção, organização e a democratização das informações relativas ao meio ambiente natural e construído; compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental; articular e integrar as ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcio e outros instrumentos de cooperação; desenvolver planos e programas, através do estabelecimento de um ordenamento, que busquem: estabelecer um zoneamento ambiental;
controlar a atividade produtiva e o emprego de materiais e equipamentos que possam acarretar danos ao meio ambiente e à qualidade de vida da população; incentivar a utilização de tecnologias inovadoras e ecológicas; promover a educação ambiental em ambiente escolar. monitorar permanentemente as condições das áreas de risco, adotando medidas corretivas pertinentes; impedir a ocupação antrópica nas áreas de risco, assegurando a destinação adequada destas; proteger as áreas de mananciais, limitando e racionalizando suas ocupações antrópicas; garantir a integridade do patrimônio ecológico, genético e paisagístico do Município;
impedir ou restringir a ocupação urbana em áreas frágeis de baixadas e de encostas, impróprias à urbanização, bem como em áreas de notáveis valores paisagísticos;
estimular a participação dos proprietários de áreas degradadas ou potencialmente degradáveis em programas de recuperação destas; orientar os produtores para a obtenção do correto manejo do solo, e quanto à correta utilização de produtos químicos, através de técnicas e instruções apresentadas por órgãos técnicos e de pesquisas, através de convênios com o Poder Público Municipal;
criar e executar projetos e programas que busquem dar preservação ao Soldadinho do Araripe e outras espécies nativas ameaçadas de extinção;
implementar corredor de preservação da qualidade ambiental, o qual ligue áreas de preservação ambiental ou cujo processo de requalificação ambiental seja necessário.
Art. 160. São ações da Política Setorial de Meio Ambiente: do monitoramento contínuo de Áreas de Preservação Permanente – APP’s;
estruturação de órgão de fiscalização ambiental; implantar um sistema de cadastramento e monitoramento das nascentes e dos corpos hídricos;
estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem: orientar os proprietários de terras, cujas propriedades circundam os topos de morros, quanto aos incentivos fiscais, para a preservação de áreas recobertas por vegetação nativa, com a implantação de Unidades de Conservação – UC;
apoio e cooperação de organizações não governamentais, de organizações privadas, industriais, de pessoas físicas e jurídicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades nas unidades de conservação;
proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; apoiar a fiscalização dos organismos de estado, relacionados à preservação Legal nas propriedades rurais; monitorar os impactos ambientais referentes à fauna e flora, através de fiscalização efetiva do poder público; promover ações de conscientização da população da área rural, quanto ao manejo de Unidades de Conservação – UC.
Seção IV Da Política Setorial de Mobilidade Urbana
Art. 161. A Política Setorial de Mobilidade Urbana corresponde a um conjunto de normas, políticas e ações governamentais, implementadas de forma setorial, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida no Município de Barbalha, Estado do Ceará, promovendo um sistema de transporte eficiente, inclusivo, seguro, sustentável e socialmente justo. Art. 162. São diretrizes e ações da Política Setorial de Mobilidade Urbana:
elaborar o Plano de Mobilidade Urbana – PlanMob; adequar o fluxo de veículos na área urbana; garantir à população condições eficientes de acesso aos locais de moradia, trabalho, serviços e lazer;
dotar a cidade de um sistema viário integrado com as áreas urbana e rural;
dotar a cidade de um sistema viário intermunicipal; disciplinar e fiscalizar o transporte escolar;
assegurar a concorrência e a transparência na concessão da exploração do transporte coletivo;
garantir aos portadores de necessidades especiais o acesso ao transporte coletivo;
dotar e manter os pontos de ônibus com abrigos e informações referentes a trajetos e horários;
incrementar a qualidade das calçadas e mantê-las em perfeitas condições de trânsito para os pedestres;
facilitar a convivência entre os pedestres e os diferentes modais de mobilidade;
manter o sistema viário em condições adequadas de circulação e transportes para os pedestres e veículos; dotar e manter as vias com sinalização informativa e de trânsito; criar condições para o uso de bicicletas como meio de transporte, promovendo a adequação viária ou construção de ciclovias; priorizar a circulação de pedestres em relação aos veículos e dos coletivos em relação aos particulares;
dar acessibilidade e mobilidade a pedestres, ciclistas e Pessoas com Deficiência - PCD;
priorizar as vias arteriais secundárias e as vias coletoras para a implantação de infraestrutura: asfaltamento, sinalização viária, instalação de calçadas e meios-fios, sistema de drenagem pluvial, arborização, de acessibilidade universal e projetos paisagísticos e de requalificação urbana, tornando-se referência no Município; ocupar os vazios urbanos, a fim de contribuir para a segurança urbana e para a qualidade paisagística da cidade;
promover pavimentação das vias do Município com sistema de drenagem pluvial;
promover a implantação da infraestrutura viária mínima, através da sinalização e semaforização; revitalizar a rodoviária intermunicipal e implantar terminais municipais em pontos estratégicos;
dotar os terminais rodoviários de infraestrutura básica, possibilitando melhor acessibilidade e mobilidade.
Seção V
Da Política Setorial de Saneamento Básico
Art. 163. A Política Setorial de Saneamento Básico corresponde a um conjunto de normas, políticas e ações governamentais, implementadas de forma setorial, com o objetivo de garantir o acesso universal, seguro e de qualidade aos serviços de saneamento básico, através do abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Art. 164. A Política Setorial de Saneamento Básico será regida pelo Plano Municipal de Saneamento Ambiental, o qual contém o Plano Municipal de Resíduos Sólidos e o Plano de Macrodrenagem. Art. 165. São diretrizes e ações da Política Setorial de Saneamento Básico:
estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem melhorar o sistema de saneamento ambiental municipal, garantindo a saúde pública, a qualidade e a preservação do meio ambiente; implementar e universalizar a rede e o sistema de tratamento de esgoto;
A Política de Resíduos Sólidos deve ser implementada em consonância com oPlano Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS);
www.diariomunicipal.com.br/aprece 49