DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873
implementar a cobrança justa e a universalização do abastecimento de água potável einstituir a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS), conforme as normas federais. Subseção I Da Política de Drenagem
Art. 166. A Política de Drenagem, corresponde a um conjunto de normas, políticas e ações, implementadas de forma setorial, com o objetivo de melhorar o escoamento de águas pluviais, evitando as frequentes inundações durante o período chuvoso.
Art. 167. A Política de Drenagem, será parte integrante do Plano Municipal de Saneamento Básico, devendo observar os seguintes princípios:
da ampliação do sistema de drenagem, como uma ação complementar fundamental para a preservação do meio ambiente;
da criação de um sistema de drenagem, respeitados os cursos d’água existentes.
Subseção II Da Política de Resíduos Sólidos
Art. 168. A Política de Resíduos Sólidos corresponde a um conjunto de normas, políticas e ações, implementadas de forma setorial, que buscam, de forma integrada, normatizar, operacionalizar e financiar a gestão sustentável dos resíduos sólidos, contribuindo para a preservação do meio ambiente, da saúde pública e do desenvolvimento social e econômico.
Art. 169. A Política de Resíduos Sólidos será parte integrante do Plano Municipal de Saneamento Básico, devendo observar as seguintes diretrizes:
do estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem implementar a coleta seletiva;
da implantação de um programa de educação ambiental, com instrução e incentivo a toda a população sobre a seleção, armazenagem e disposição dos resíduos sólidos;
da implantação de aterros sanitários, podendo ser regionalizados, com toda a infraestrutura necessária.
Seção VI
Da Política Setorial de Planejamento Social
Art. 170. A Política Setorial de Planejamento Social corresponde a um conjunto setorial de políticas, normas e ações governamentais que buscam, através da assistência social, melhorar a qualidade de vida da população, de forma participativa, inclusiva e democrática. Art. 171. A Política Setorial de Planejamento Social será estruturada e norteada pelas seguintes diretrizes e ações: estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem: facilitar o acesso da população aos serviços e equipamentos públicos, especializando aqueles voltados à educação, à saúde, à cultura e ao turismo;
estimular programas educacionais para minimizar os indicativos de analfabetismos;
fortalecer a estrutura e o corpo funcional da defesa civil;
criar programas de integração do menor, da mulher, do deficiente e de pessoas em situações de vulnerabilidade social ou econômica. fomentar o acesso à moradia digna, por meio de programas habitacionais.
racionalizar despesas e incremento das receitas para manter o equilíbrio orçamentário; adequação da estrutura técnico-administrativa e dos recursos à dinâmica das demandas;
fortalecimento das ações municipais urbanísticas, ambientais e tributárias.
Seção VIII
Da Política Setorial de Promoção Humana e Assistência Social
Art. 174. A Política Setorial de Promoção Humana e Assistência Social ~~c~~ orresponde a um conjunto setorial de normas, políticas e ações governamentais, com o objetivo de garantir a dignidade humana e a cidadania aos indivíduos, famílias ou grupos sociais em situação de vulnerabilidade social ou econômica.
Art. 175. A Política Setorial de Promoção Humana e Assistência Social será estruturada e norteada pelas seguintes diretrizes e ações: estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem: implantar, na rede de ensino, atendimento especializado para crianças em situações de vulnerabilidade social ou econômica;
proporcionar a participação da população por meio de organizações representativas, na implantação da política de assistência social e no controle de suas ações, levando em consideração os diferentes níveis de proteção, básica e especial;
expandir a rede de assistência social existente no Município;
garantir o acesso aos direitos sociais, a fim de tornar o beneficiário alcançável pelas demais políticas públicas;
garantir o cadastro das famílias que não possuem casa própria em programas sociais habitacionais.
prevenir e atuar diante das situações de risco por meio do desenvolvimento de programas, de serviços, de projetos e de benefícios de proteções sociais básicos, articulados de potencialidades e aquisições, a fim de fortalecer vínculos familiares e comunitário, bem como desenvolver, com as demais políticas setoriais, uma forma de garantir a sustentabilidade das ações desenvolvidas e o protagonismo das famílias e indivíduos atendidos, visando a superação das condições de vulnerabilidade social e prevendo situações que indicam risco potencial;
oferecer atendimento assistencial destinado a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras, visando o fortalecimento do vínculo familiar e comunitário, bem como a reintegração do direito violado;
oferecer proteção integral, realizar acolhimento e/ou encaminhamento à rede de assistência social do Município, governamental e entidades, às pessoas em situação de rua e ofertando moradia, alimentação, higienização para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando que sejam retirados de seu meio familiar ou comunitário;
criar um centro integrado de atendimento à criança e ao adolescente; garantindo a estruturação de áreas para o funcionamento dos conselhos municipais;
realizar o serviço de acolhimento de crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos sob intervenção judicial; ampliar a rede de equipamentos de atendimento social; ampliar os programas de atendimentos aos segmentos diversos e suas carências específicas.
Seção VII
Da Política Setorial de Desenvolvimento Institucional
Seção IX
Da Política Setorial de Saúde
Art. 172. A Política Setorial de Desenvolvimento Institucional corresponde a um conjunto setorial de normas, políticas e ações governamentais, com o objetivo de fortalecer a capacidade técnicaoperacional de uma área específica da administração pública municipal.
Art. 173. A Política Setorial de Desenvolvimento Institucional será estruturada e norteada pelas seguintes diretrizes e ações: observância das diretrizes, ações e políticas setoriais previstas na dimensão e estruturação dos equipamentos urbanos, previstas nesta Lei Complementar;
estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem:
Art. 176. A Política Setorial de Saúde corresponde a um conjunto setorial de normas, políticas e ações governamentais, com o objetivo de promover o melhoramento da infraestrutura e serviços de saúde no Município de Barbalha.
Art. 177. A Política Setorial de Saúde será estruturada e norteada pelas seguintes diretrizes e ações:
eficiente prestação de serviços municipais, com acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, através de sua promoção, proteção e recuperação;
ênfase em programas de ação preventiva; humanização do atendimento;
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