DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873
gestão participativa do sistema municipal de saúde;
elaborar um plano de metas na área de saúde e criar sistemas de indicadores para mensurar sua evolução;
pleitear recursos federais e estaduais para programas e projetos nas áreas de saúde;
criar um programa antitabagismo e de álcool e drogas para diminuição do número de dependentes químicos;
equipar o serviço de urgência e emergência e as unidades de saúde com equipamentos adequados para suprir as necessidades da população;
ampliar o quadro e capacitar continuamente os funcionários da área de saúde;
construir novas unidades básicas de saúde; informatizar a rede de atenção básica de saúde; garantir a destinação de recursos materiais para a central de distribuição de medicamentos; ampliar e estruturar a rede de saúde mental no Município; desenvolver projetos e campanhas de saúde preventiva; enfatizar a formação e qualificação continuada para todos os agentes educacionais, servidores, professores e técnicos, especialmente na área de educação especial.
Seção X Da Política Setorial de Educação
Art. 178. A Política Setorial de Educação corresponde a um conjunto setorial de políticas, normas e ações governamentais, com o objetivo de direcionar o desenvolvimento e melhoramento do sistema educacional, abrangendo todos os níveis de ensino.
Art. 179. A Política Setorial de Educação, será regida pelo Plano Municipal de Educação, observando as seguintes diretrizes e ações: promover o acesso à educação infantil e ao ensino fundamental;
promover e participar de iniciativas e programas voltados à erradicação do analfabetismo e à melhoria da escolaridade da população;
promover a manutenção e expansão da rede pública de ensino, de forma a assegurar a oferta do ensino fundamental obrigatório e gratuito; criar condições para permanência dos alunos da rede municipal de ensino;
assegurar o oferecimento da educação infantil em condições adequadas às necessidades dos educandos nos aspectos físico, psicológico, intelectual e social;
garantir os recursos financeiros necessários para pleno acesso e atendimento à educação infantil, de 0 (zero) a 6 (seis) anos, em creches e pré-escola;
promover regularmente fóruns e seminários para discutir temas referentes à educação;
promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do padrão de ensino;
manter os edifícios escolares, assegurando as condições necessárias para o bom desempenho das atividades do ensino fundamental, da pré-escola e das creches;
construir, ampliar ou reformar unidades de ensino para educação fundamental e infantil;
assegurar a participação dos pais ou responsáveis na gestão e na elaboração da proposta pedagógica das creches, pré-escolas e do ensino fundamental;
promover e assegurar as condições para a qualificação e o aperfeiçoamento do corpo docente, técnico e administrativo; promover a integração entre a escola e a comunidade; garantir o transporte escolar gratuito, seguro e com regularidade, aos alunos da rede pública municipal de ensino;
pleitear ao governo estadual o atendimento adequado à demanda local do ensino médio e educação profissional;
proporcionar condições adequadas para o atendimento aos alunos que necessitam de cuidados educacionais especiais na rede municipal de ensino.
Art. 180. A Política Setorial de Educação, observará os seguintes princípios:
melhorar o transporte escolar para todas as regiões; melhorar as condições de locomoção dos professores e a merenda escolar; implementar e melhorar a educação ambiental nas escolas;
regulamentar e fiscalizar o transporte escolar.
Seção XI
Da Política Setorial de Habitação
Art. 181. A Política Setorial de Habitação corresponde a um conjunto setorial de políticas, normas e ações governamentais, com o objetivo de melhorar as condições habitacionais da população, garantindo o acesso a moradias dignas, especialmente para pessoas e famílias de baixa renda ou inseridas no contexto de vulnerabilidade social ou econômica.
Art. 182. A Política Setorial de Habitação será estruturada e norteada pelas seguintes diretrizes e ações:
a garantia de condições adequadas de higiene, conforto e segurança para moradias; a consideração das identidades e vínculos sociais e comunitários das populações beneficiárias;
definição da estrutura, composição e competências, pelo órgão municipal competente com representação paritária de governo e dos diversos segmentos da sociedade;
definição da estrutura, composição e competências do Conselho Municipal de Planejamento Urbano com representação paritária de governo e dos diversos segmentos da sociedade;
estabelecimento e execução de políticas públicas, as quais busquem fomentar a facilitação do acesso à Programa de Assistência Técnica gratuita para famílias de baixa renda nos moldes da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008;
vincular a implantação de novos empreendimentos habitacionais à implantação de infraestrutura, bem como, a instalação de equipamentos públicos, conforme dispuser regulamento.
Seção XII
Da Política Setorial de Energia Elétrica
Art. 183. A Política Setorial de Energia Elétrica corresponde a um conjunto setorial de políticas, normas e ações governamentais, com o objetivo de garantir o suprimento de energia de forma segura, eficiente e sustentável.
Art. 184. A Política Setorial de Energia Elétrica será estruturada e norteada pelas seguintes diretrizes e ações:
requalificar a rede elétrica municipal, aumentando a sua abrangência e melhorando a sua manutenção;
gerir, junto à prestadora de serviços, a melhoria do fornecimento de energia e ampliação da rede pública;
melhoramento da gestão da eficiência energética, considerando o fator desempenho-consumo.
Seção XIII
Da Política Setorial de Segurança Pública
Art. 185. A Política Setorial de Segurança Pública corresponde a um conjunto setorial de normas, políticas e ações governamentais, com o objetivo de fortalecer, de forma integrada e coordenada, a segurança pública, proporcionando a prevenção e o combate à violência, garantindo a ordem pública e a paz social.
Art. 186. A Política Setorial de Segurança Pública será estruturada e norteada pelas seguintes diretrizes e ações:
estabelecimento e execução de políticas públicas que busquem: desenvolver ações voltadas à proteção dos direitos humanos; melhorar a iluminação pública.
instalar câmeras de vigilância em locais com maior indicativo de ocorrências delituosas;
promoção do uso de fachadas ativas, principalmente em galerias comerciais, considerando sua importância para a segurança pública. instituição e aparelhamento técnico e funcional da guarda municipal.
TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Art. 187. Os instrumentos de política urbana, são ferramentas ou mecanismos de orientação, utilizados pela gestão municipal, na gestão do território municipal, objetivando prover melhores condições de vida à população do Município de Barbalha.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 51