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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 52

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

Art. 188. Os instrumentos de política urbana buscam assegurar o exercício de uma gestão municipal democrática, participativa e inclusiva, por meio do estabelecimento e execução de planos e programas setoriais, projetos e obras. Art. 189. O poder público municipal, na execução da política urbana, utilizará os seguintes instrumentos de política urbana: dos instrumentos de planejamento e organização administrativa municipal: plano, programas e projetos setoriais; planos de desenvolvimento econômico e social; planos de proteção ao patrimônio histórico, cultural e religioso; regularização fundiária; dos instrumentos de política urbana sociais: instituir nova Zona Especial de Interesse Social – ZEIS; promover melhor articulação entre os espaços públicos e o sistema de transporte público coletivo. dos instrumentos tributários e financeiros: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU progressivo no tempo; Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial – IPTU verde; incentivos e benefícios fiscais e financeiros, quando cabíveis; Plano plurianual; Lei de Diretrizes Orçamentárias; Lei de Orçamento Anual; dos instrumentos de políticas públicas jurídicos e políticos: Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo urbano; Lei do Perímetro urbano; Código de Obras e Edificações; Código de Posturas; Plano Municipal de Habitação; Plano de Gestão Ambiental; Plano de Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos Urbanos; desapropriação, conforme determina legislação pertinente; tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; parcelamento, edificação ou utilizações compulsórios; Operações Urbanas Consorciadas - OUC, objetivando transformar áreas degradadas, melhorando a qualidade de vida e valorizar o meio ambiente; Transformação do Direito de Construir – TDC; Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC; direito de preempção; dos instrumentos urbanísticos-ambientais: promover a qualificação paisagística dos espaços públicos; instituir zoneamento ambiental; instituir unidades de conservações; Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.

Art. 190. Por meio da utilização isolada ou cumulada dos instrumentos de política urbana mencionados no artigo anterior, o Poder Público Municipal possibilitará o desenvolvimento de mecanismo para feitura da regularização fundiária, especializando áreas de assentamentos populacionais.

Art. 191. Os instrumentos de natureza tributários financeiros serão utilizados com a finalidade extrafiscal de induzir o ordenamento urbanístico e a justa distribuição social dos encargos da urbanização. Art. 192. Os instrumentos mencionados no art. 189, regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o Estatuto da Cidade e o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 193. Na hipótese da inserção de novos instrumentos na política urbana municipal, através de legislações posteriores, o Poder Público Municipal ficará obrigado a promover a sua implantação.

TÍTULO V DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

Art. 194. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, por meio de regulamento, nos termos do Estatuto da Cidade e da legislação federal e da Lei Orgânica do Município, o Conselho Municipal de Planejamento Urbano, órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, com a incumbência de aprimorar e supervisionar o processo de planejamento da administração municipal, buscando assegurar a melhoria do desempenho, articulação e equilíbrio das ações das várias áreas e níveis da gestão.

Parágrafo único. Enquanto não for instituído o Conselho Municipal de Planejamento Urbano, a gestão das atribuições será de responsabilidade do CODEMA.

Art. 195. O Conselho Municipal de Planejamento Urbano, além do disposto em regulamento, será competente para:

propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano;

acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de habitação, de educação, de saneamento ambiental, de transportes e de mobilidade urbana, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

propor a edição de normas gerais de direito urbanístico; manifestar-se sobre proposta de alteração de legislações urbanísticas; emitir orientações e recomendações sobre a aplicação desta Lei Complementar e as demais leis que o compõe, segundo as diretrizes do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano;

promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;

estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;

estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social da sociedade, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;

aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

Art. 196. É facultado ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano, promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados.

Art. 197. Cabe à Prefeitura Municipal de Barbalha, garantir as condições para o funcionamento adequado do Conselho Municipal de Planejamento Urbano.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 198. Caberá ao Poder Executivo Municipal efetuar uma ampla divulgação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município - PDDU e das normas urbanísticas, através dos meios de comunicação disponíveis e da distribuição de cartilhas e similares, além de manter exemplares acessíveis à comunidade.

Art. 199. A Prefeitura Municipal promoverá a capacitação sistemática dos funcionários municipais para garantir a aplicação e a eficácia desta Lei Complementar e do conjunto de normas urbanísticas. Art. 200. Para assegurar recursos materiais, humanos e financeiros necessários à implementação dos planos, programas, projetos e atividades derivadas desta Lei Complementar, o chefe do Poder Executivo deverá prever recursos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais para os exercícios financeiros seguintes, necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 201. O horizonte de planejamento deste Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU é de 10 (dez) anos, e sua revisão se dará a cada 05 (cinco) anos a partir da promulgação desta Lei Complementar, para evitar que o Município cresça de maneira desordenada, oferecendo sustentabilidade compatível à população.

Parágrafo único. A revisão prevista no caput deste artigo, se dará no seu todo ou em parte, independente de alterações parciais que poderão ser feitas a qualquer tempo, através de processo participativo coordenado pelo Poder Público Municipal.

Art. 202. Aplicam-se a esta Lei Complementar, de forma subsidiária, no que couber, as disposições da legislação federal e estadual, Lei nº

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