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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 101

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

~~Art. 144. As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes: o pequeno expediente, a ordem do dia, o grande expediente e a explicação pessoal.~~

Art. 144. As sessões ordinárias compõem-se de TRÊS partes: PRIMEIRO EXPEDIENTE, a ORDEM DO DIA e a EXPLICAÇÃO PESSOAL. (Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).

Seção I Do Pequeno Expediente

~~Art. 145.O Pequeno Expediente terá a duração máxima de 20 minutos e destina-se:~~

Art. 145. O Primeiro Expediente terá a duração máxima de UMA HORA E TRINTA minutos (01h30min) e destina-se: (Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).

I– à leitura e aprovação da Ata;

II– à leitura do sumário do Expediente recebido pela Mesa; III– à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa. § 1º Encerrada a leitura do sumário das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.

~~§ 2ºSe a discussão da Ata e a leitura do sumário do expediente esgotarem o tempo do Pequeno Expediente, o Presidente despachará os papéis que não estiverem sido lidos.~~

§2º. Se a discussão da Ata e a leitura do sumário do expediente esgotarem o tempo do Primeiro Expediente, o Presidente despachará os papéis que não estiverem sido lidos. (Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).

~~§ 3ºSe não forem utilizados os 20 (vinte) minutos do Pequeno Expediente, o restante será incorporado ao Grande Expediente.~~ (Revogado pela Resolução nº 177, de 2025).

Seção II Da Ordem do Dia

~~Art. 146. Findo o tempo destinado ao Pequeno Expediente, passar-seá à Ordem do Dia.~~

Art. 146. Findo o tempo destinado ao Primeiro Expediente, passar-seá à Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).

§ 1º Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-seá início às discussões e votações, obedecida a ordem de preferência.

§ 2º O Primeiro Secretário procederá à leitura da súmula da matéria a ser apreciada.

§ 3º O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passandose à sua imediata votação.

Art. 147. A Ordem dos Trabalhos estabelecida nesta Seção poderá ser alterada ou interrompida:

§ 4º Para que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá ser formulado requerimento verbal sujeito à aprovação do Plenário.

§5º. Cada Vereador, inscrito no livro próprio antes do início da sessão, poderá usar da palavra, uma única vez, durante 10 (dez) minutos, e as lideranças de bancada terão 15 (quinze) minutos, improrrogáveis e indivisíveis, a fim de tratar de assunto de livre escolha, sendo permitidos apartes que serão breves. (Inserido pela Resolução nº 177, de 2025).

§6º. Os apartes serão no máximo de 1 (um) minuto improrrogável. (Inserido pela Resolução nº 177, de 2025).

Seção III Do Grande Expediente

Art. 148. O Grande Expediente terá início ao esgotar-se a Ordem do Dia e terá duração máxima de 40 (quarenta) minutos.

~~§ 1º Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores dar-seá a abertura do Grande Expediente.~~ (Revogado pela Resolução nº 177, de 2025).

~~§ 2º Cada Vereador, inscrito no livro próprio antes do início da sessão, até o número de 4 (quatro) Vereadores por sessão, poderá usar da palavra, uma única vez, durante 10 (dez) minutos, improrrogáveis e indivisíveis, a fim de tratar de assunto de livre escolha, sendo permitidos apartes que serão breves.~~ (Revogado pela Resolução nº 177, de 2025).

~~§ 3º Os apartes serão no máximo de 2 (dois) minutos improrrogáveis.~~ (Revogado pela Resolução nº 177, de 2025).

~~§ 4º Não havendo quórum destinado à Ordem do Dia, abrir-se-á o painel eletrônico para o registro do Grande Expediente, ficando as matérias da Ordem do Dia destinadas à Sessão Ordinária ou Extraordinária subsequente.~~ (Revogado pela Resolução nº 177, de 2025).

~~Art. 149.No grande expediente falarão somente Vereadores e no máximo um representante do Poder Executivo, desde que detentor de cargo de Secretário Municipal ou similar, por igual tempo, comunicado com antecedência ao Presidente da Câmara.~~ (Revogado pela Resolução nº 177, de 2025).

Seção IV Da Explicação Pessoal

~~Art. 150. Terminado o Grande Expediente, passar-se-á a Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão.~~ Art. 150. Terminado à ORDEM DO DIA, passar-se-á à EXPLICAÇÃO PESSOAL, pelo tempo restante da sessão. (Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).

Art. 151. A Explicação Pessoal destina-se à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato.

Parágrafo único. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de 5 (cinco) minutos, nas explicações pessoais, que serão sem apartes.

Art. 152. Findos os trabalhos, o Presidente declarará encerrada a sessão.

I– no caso de assunto urgente;

II– no caso de inversão de pauta; III– no caso de preferência; IV– para posse de Vereador.

§ 1º Entende-se urgente, para interromper a Ordem do Dia, assunto capaz de tornar-se nulo e de nenhum efeito, se deixar de ser imediatamente tratado.

§ 2º O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte expressão: "Peço a palavra para assunto urgente". Concedida a palavra, o Vereador deverá, de imediato, manifestar a urgência e, caso não o faça, terá a palavra cassada.

§ 3º A inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada através de requerimento verbal, convenientemente fundamentado, procedendo-se de acordo com a deliberação Plenária.

Seção V Da Tribuna Livre

~~Art. 153. Na primeira sessão ordinária de cada mês será acrescido ao Grande Expediente o tempo de 5 (cinco) minutos destinado ao pronunciamento dos cidadãos à Tribuna Livre.~~ (Revogado pela Resolução nº 177, de 2025).

Parágrafo único. O momento reservado ao pronunciamento do orador que fizer uso da Tribuna Livre antecederá às intervenções dos vereadores inscritos.

Art. 154. Na Tribuna Livre, poderão usar da palavra, por tempo improrrogável e sem apartes, representantes de entidades associativas formalmente constituídas e munícipes.

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