DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873
Art. 133. As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto neste Título.
Art. 134. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
TÍTULO VI DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 135. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurando o acesso do público em geral.
§ 1º Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicarse- ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos na sítio eletrônico da Câmara Municipal, bem como na sede do Poder Legislativo.
§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:
I– apresente-se convenientemente trajado; II– não porte arma; III– conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV– não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V– atenda às determinações do Presidente. § 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
§ 4º As Sessões da Câmara Municipal, obedecendo ao princípio da publicidade, serão publicadas no sítio eletrônico do Poder Legislativo Municipal, através da empresa contratada para este fim, após a aprovação da ata respectiva de cada Sessão.
§ 5º Os profissionais de imprensa (jornalistas e radialistas), devidamente credenciados nos órgãos de classe, no pleno exercício de suas atividades profissionais, poderão filmar e gravar as sessões da Câmara Municipal de Mombaça, obedecendo aos regramentos internos e sob a autorização da presidência da Casa que dirige o bom andamento das Sessões Plenárias.
§ 6º Os profissionais a que se referem o § 5º deste artigo, que comparecem às sessões plenárias deste Parlamento e que estejam previamente credenciados a filmarem às sessões, deverão antes se apresentar na Secretaria da Presidência para receberem as credenciais de acesso ao Plenário.
Art. 136. As sessões ordinárias serão às quintas-feiras, realizando-se nos dias úteis, com a duração de 3h(três) horas, com início às 16(dezesseis) horas.
§ 1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, à conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 2º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 05 (cinco) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.
§ 3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-lo à sua vez, obedecido no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.
Art. 137. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
§ 1º Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á pelo Presidente de ofício ou por comunicação em Plenário assentado em ata.
§ 2º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 136 e parágrafos, no que couber.
Art. 138. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim especifico, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível a critério da Mesa.
Art. 139. As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecida pelo Plenário.
Parágrafo único. Não se considerará como falta a ausência do Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade.
Art. 140. A Câmara observará o recesso legislativo determinando na Lei Orgânica do Município.
§ 1º Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 141. A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 142. Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à Sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 143. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
§ 4º Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
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