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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 99

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

Art. 118. Os projetos substitutivos das comissões, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Art. 119. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou tratar-se de projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 120. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto a fim de que sejam destacadas para constituírem projetos separados.

Art. 121. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, cuja decisão será meramente homologatória.

§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.

§ 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício.

Art. 122. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas a deliberação em prazo certo.

Parágrafo único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.

Art. 123. Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 115 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

CAPÍTULO III DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 124. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará, a sua tramitação no prazo máximo de 05 (cincos) sessões seguidas.

Art. 125. Quando a proposição consistir em Projeto de Emenda à Lei Orgânica, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.

§ 1º. No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.

§ 2º. Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

Art. 126. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, que poderá proceder na forma do art. 95.

Art. 127. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se refere.

Art. 128. Os Requerimentos de solicitação de obras e serviços que não sejam de competência da Câmara Municipal, após lidos no expediente, serão encaminhados, independentemente de deliberação do plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara.

Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que o Requerimento não deva ser encaminhado, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente da sua prévia figuração no expediente.

Art. 129. Os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 115 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia da sessão seguinte.

§ 1º Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 115, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.

§ 2º Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.

Art. 130. Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido.

Parágrafo único. Os requerimentos a que se referem o caput deste artigo estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

Art. 131. A tramitação de proposição em urgência especial dependerá de aprovação do Plenário, mediante provocação por escrito do Prefeito, da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.

§ 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem que perderá a oportunidade ou eficácia.

§ 2º Concedida a urgência especial para a proposição ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronuncie as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.

§ 3º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art. 132. O regime de urgência simples será decidido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou requerimento escrito que exige, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

Parágrafo único. Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

I– a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir de escoamento de metade do prazo do que disponha o Legislativo para apreciá-la.

II– os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizam no intercurso daquele:

III– o veto, quando escoadas 2/3 (dois terços) do prazo para sua apreciação.

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