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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 98

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

– Monções (MON);

– Títulos de Cidadão (TIC).

§ 1º Emenda é proposição acessória.

~~§ 2º. As monções e títulos de cidadão terão a limitação anual de 02(duas) proposições de cada matéria, por vereador.~~

§ 2º. As moções e títulos de cidadão terão a limitação anual de 02 (duas) proposições de cada matéria, por vereador. (Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).

§ 3º. O vereador que não utilizar suas moções e/ou título de cidadão poderá ceder sua utilização para outro vereador, limitada sua cessão a quantidade de uma moção ou título do cidadão por cada vereador cedente. (Inserido pela Resolução nº 177, de 2025).

Art. 105. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.

Art. 106. Todas as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

Art. 107. As proposições em geral deverão conter justificativa expressa.

Art. 108. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

Art. 109. Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenha efeito externo.

Art. 110. As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assunto internos da Câmara.

Art. 111. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determinação legal.

Art. 112. Emenda é proposição apresentada como acessória de outra.

§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra em parte ou no todo, neste último caso denomina-se substitutivo geral.

Art. 114. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere a confecção de proposição ao chefe do Poder Executivo, de sua iniciativa privativa.

Art. 115. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia ou de interesse comunitário e pessoal do Vereador.

§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

I– a palavra ou a desistência dela; II– a permissão para falar sentado; III– a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV– a observância de disposição regimental;

V– a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;

VI– a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão;

VII– a justificativa de voto e sua transcrição em ata; VIII– a retirada de ata; IX– a verificação de quórum.

§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

I– prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação; II– dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia; III– destaques de matéria para votação; IV– votação nominal;

V– encerramento de discussão;

VI– manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matérias em debates;

VII– voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.

§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

I– renúncia de cargo na Mesa ou Comissão; II– licença de Vereador;

III– audiências de Comissão Permanente;

IV– juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento; V– inserção de documentos em ata;

VI– preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;

VII– inclusão de proposição em regime de urgência;

VIII– retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; IX– anexação de proposições com objeto idêntico; X– informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;

§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.

XI– constituição de Comissão Especiais;

§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação à outra.

XII– convocação de Secretário Municipal ou ocupante de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimento em Plenário.

§ 6ºA emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.

Art. 113. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

§ 1º O parecer será individual e verbal somente na hipótese do parágrafo único do art. 93.

§ 2º O parecer poderá ser acompanhado de substitutivo à proposição que suscitou a manifestação da Comissão.

Art. 116. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previsto neste regimento interno.

CAPÍTULO II DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO

Art. 117. Todas as proposições serão protocolizadas na Secretaria da Câmara, que as cadastrará em ordem cronológica e numérica e as encaminhará ao Presidente da Câmara, devendo ser distribuída num prazo máximo de 05 (cinco) sessões seguidas.

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