DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 89. As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
§ 2º O membro da comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquela a expressão ―pelas conclusões‖ seguida de sua assinatura.
§ 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da comissão que a manifestar usará a expressão ―de acordo, com restrições‖.
§ 4º O parecer da comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.
§ 5º O parecer da comissão deverá ser assinado por todos os membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 90. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, devendo manifestar-se por último a Comissão de Mérito.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 91. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Presidente, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar devidamente o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 80 e 81.
Art. 92. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra comissão, ou somente por determinada comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 78, VII, o Presidente da Câmara designará relator para produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Escoado o prazo do relator a que se refere o caput deste artigo, sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 93. Somente serão dispensados os pareceres das comissões, por deliberação da maioria absoluta do Plenário, mediante requerimento escrito de vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial ou em regime de urgência simples. Parágrafo único. Desaprovado o requerimento de dispensa de parecer, o Presidente poderá designar, dentre os presentes, um relator a fim de que profira o parecer de forma oral perante o Plenário antes de iniciarse a votação de matéria.
Art. 94. As Comissões Permanentes realizarão reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas; neste caso, a apresentação de parecer será em conjunto.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso dos Presidentes das Comissões Conjuntas.
§ 2º As deliberações conjuntas das Comissões de mérito serão tomadas por maioria absoluta dos votos de seus membros.
Art. 95. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no art. 87.
Art. 96. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.
Art. 97. Aprovada a redação final pela comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, a proposição retorna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas em forma de autógrafo de lei.
CAPÍTULO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 98. As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada no requerimento que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 99. A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, com finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara.
Parágrafo único. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 100. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 101. A Câmara constituirá Comissão Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador e Prefeito, observando o disposto na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável.
Art. 102. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art. 103. As comissões de representação serão constituídas para representar a Câmara em atos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
TÍTULO V DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES LEGISLATIVAS
Art. 104. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto, comportando as seguintes espécies:
I– projeto de iniciativa popular (PIP);
II– projeto de emenda à Lei Orgânica do Município(PEL); III–projeto de lei complementar(PLC); IV– projeto de lei ordinária(PLO);
V–projeto de decreto legislativo(PDL); VI–projeto de resolução(PRE); VII–Indicações(IND); VIII–Requerimentos(REQ); IX–Emendas(EMD); – Recursos(REC);
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