DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873
g)higiene, educação e assistência sanitária; h)atividades médicas e paramédicas; i)alimentação e nutrição;
j)organização institucional da previdência social do Município; k)matérias relativas à família.
matéria sobre o exercício dos direitos inerentes às minorias, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência, em suas relações sociais, pessoais e de políticas públicas no Município, cabendo-lhe ainda o acompanhamento dos indicadores sociais para a avaliação permanente das questões relacionadas aos direitos fundamentais dos referidos segmentos.
assistência oficial, inclusive a proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, aos idosos e aos portadores de deficiência;
V–Comissão de Desenvolvimento Urbano, Habitação, Transporte e Meio Ambiente, matérias que digam respeito: aos planos de desenvolvimento e infraestrutura urbanos; controle do uso e parcelamento do solo urbano;
edificações, obras públicas e política habitacional do Município; d)saneamento básico e ambiental; controle da poluição e preservação ambiental;
transporte coletivo, sistema viário, e prestação de serviço público, diretamente pelo Município ou em regime de concessão ou permissão; g)aos programas de desenvolvimento do potencial turístico do Município;
h)ao controle e avaliação de atividades econômicas; i)projetos industriais e comerciais no âmbito do Município; j)exploração das atividades e dos serviços turísticos;
k)colaboração com entidades públicas e não-governamentais nacionais e internacionais, que atuem na formação de política de turismo; l)normas gerais sobre turismo.
~~Parágrafo único.Na ausência do Presidente da Comissão assumirá a presidência temporária o membro da comissão mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.~~
Parágrafo único. Na ausência do Presidente da Comissão, este irá nomear o substituto dentre os membros da respectiva comissão. (Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).
Art. 82. As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 83. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da comissão.
Art. 84. Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, optando por gerá-los eletronicamente, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.
Art. 85. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I– convocar reuniões extraordinárias da comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;
II– presidir às reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III– receber as matérias destinadas à comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;
§ 1º As Comissões Permanentes serão compostas de 3 (três) membros.
§ 2º Cada Vereador, à exceção do Presidente da Câmara, deverá integrar, obrigatoriamente, pelo menos, 2 (duas) Comissões Permanentes.
§ 3º As diligências externas das Comissões Permanentes serão comunicadas previamente ao Presidente da Mesa Diretora.
Art. 79. Compete, em comum, às Comissões:
I– dar parecer às proposições a elas pertinentes, quando provocadas; II–realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III– receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV– convocar Secretários Municipais ou Diretores ou qualquer servidor para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
V– solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI– apreciar planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal.
Art. 80. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que com elas se encontre para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Seção III Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 81. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-seão para eleger os respectivos presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
IV– fazer observar os prazos dentro dos quais a comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V– representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
~~VI–conceder vistas de matéria, por até 03 (três) dias improrrogáveis, ao membro da comissão que as solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;~~
VI–Conceder vistas de matéria, por até 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, ao membro da comissão que as solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência, desde que o prazo de vistas não implique em extrapolar o prazo para a respectiva comissão se pronunciar sobre o tema;
(Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).
VII–avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo tratar-se de parecer.
Art. 86. Encaminhada qualquer proposição ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, o qual deverá ser apresentado em 07 (sete) dias.
Art. 87. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
§ 2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência.
Art. 88. Poderão as comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
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