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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 95

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

Art. 71. O Plenário é o órgão soberano do Poder Legislativo Municipal e cabe a ele deliberar e discutir sobre quaisquer proposições a ele dirigidas.

TÍTULO IV DAS COMISSÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 72. As comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudo sobre assuntos de natureza essencial, ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

Art. 73. As Comissões da Câmara são:

I– permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, coparticipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;

II– Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.

CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES

Seção I Da Composição e Instalação

Art. 74. Os membros das comissões Permanentes serão escolhidos para compô-las, por período de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo independentemente de legislatura.

~~Art. 75. Na composição das Comissões Permanentes, no dia imediato ao da eleição da Mesa, no início da Legislatura, e no primeiro dia útil da terceira Sessão Legislativa, os líderes, de comum acordo, e observada a proporcionalidade partidária, indicarão os membros das respectivas bancadas para integrá-las.~~

Art. 75. Na composição das Comissões Permanentes, no dia imediato ao da eleição da Mesa, na primeira sessão ordinária, e na primeira sessão ordinária da terceira Sessão Legislativa, os líderes, de comum acordo, e observada a proporcionalidade partidária, indicarão os membros das respectivas bancadas para integrá-las. (Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).

Art. 76. Recebidas as indicações a que se refere o art. 75 deste regimento, o Presidente deverá homologá-las com a posse automática dos indicados.

Parágrafo único. As alterações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares decorrentes de mudanças de filiação partidária não importarão em modificação na composição das Comissões, cujo número de vagas de cada representação partidária será fixado pelo resultado final obtido nas eleições e permanecerá inalterado durante toda a legislatura.

Seção II Da Competência

Art. 77. Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

Art. 78. As comissões permanentes e seus respectivos campos temáticos, ou áreas de atividades, são as seguintes:

I– Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania:

aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões;

admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica;

assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; d)assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Município e à organização dos Poderes Legislativo e Executivo;

e)criação de novos Distritos e Bairros; f)transferência temporária da sede do Governo; g)redação final das proposições em geral; o exercício dos direitos do consumidor;

atividades de esclarecimentos à população sobre os direitos do consumidor;

relações de consumo e medidas de defesa do consumidor; k)composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços.

II–Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização, o exame dos aspectos financeiro e orçamentário públicos de quaisquer proposições, especialmente:

a)à matéria tributária, à abertura de créditos adicionais, às operações de crédito, à dívida pública, à anistia e remissão de dívidas e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou tenham repercussão sobre suas finanças e patrimônio; b)à adequação ou compatibilidade dos projetos que versem sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e, privativamente, aos projetos de orçamento anual do Poder Executivo e da Câmara;

à fiscalização e acompanhamento financeiro, orçamentário e patrimonial da administração direta e indireta do Município, no tocante à legalidade, regularidade, eficiência e eficácia dos métodos de seus órgãos, no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sempre que necessário;

fixação dos subsídios dos agentes políticos, bem como a criação de cargos e empregos públicos em ambos os poderes;

examinar e emitir parecer sobre as proposições orçamentárias; f)fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos ― in loco ‖, os atos da administração direta e indireta, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia de seus órgãos, no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxilio do Tribunal de Contas do Estado, sempre que necessário;

g)requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração municipal, diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas do Estado;

III–Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo: a)assuntos atinentes à educação em geral; política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; direito da educação; recursos humanos e financeiros para a educação;

desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico; acordos culturais com outros Municípios;

gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico Municipal;

diversões e espetáculos públicos; datas comemorativas e homenagens cívicas;

sistema desportivo municipal e sua organização; política e plano municipal de educação física e desportiva; normas gerais sobre desporto, lazer e turismo.

IV–Comissão de Seguridade Social e Família;

a)assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral; b)organização institucional da saúde no Município; política de saúde e processo de planificação em saúde;

ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas; vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;

assistência médica previdenciária; f)medicinas alternativas;

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