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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 94

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

Art. 59. O Presidente da Câmara, quando estiverem substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 60. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando o mesmo se inscrever para discutir a matéria.

Art. 61. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.

Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Seção II Do Vice-Presidente

Art. 62. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º e 2º Secretários.

§ 1º No caso de vaga do cargo de Presidente da Mesa Diretora, assume interinamente a presidência o primeiro Vice-Presidente que convocará eleição para o cargo vago no prazo de 60 (dias) contado da vaga.

~~§ 2ºSe a vaga no cargo de Presidente se der nos últimos seis meses de mandato o vice-presidente completará o mandato de Presidente.~~ §2º. Em caso de vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá o cargo até o final do mandato de Presidente ou até o retorno do Presidente.

V– redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;

VI– gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos vereadores;

VII– substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

Art. 65. O 1º Secretário será substituído pelo 2º Secretário em sua ausência ou impedimento e este será substituído pelo 3º Secretário.

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA

Art. 66. A segurança da Câmara Municipal compete à Mesa, sob a direção do Presidente.

Parágrafo único. A segurança poderá ser feita por integrantes de serviço próprio da Câmara, ou por entidade contratada, habilitada à prestação de tal serviço.

Art. 67. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões das galerias, desde que guarde respeito e silêncio, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos com aplausos ou manifestações de reprovação e não atenda à advertência do Presidente.

§ 1º Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertências, deverá suspender a sessão, adotando as providências cabíveis.

§ 2º Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores ou os servidores, será detido e encaminhado à autoridade competente.

Art. 68. No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, servidores em serviço e convidados.

§ 1º Os Vereadores e servidores só adentrarão ao Plenário vestidos à altura das Sessões, no caso dos homens, vestidos com paletó e gravata ou blazer.

§ 2º Os visitantes só poderão ingressar no Plenário da Câmara, vestidos com trajes compatíveis com o recinto.

(Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).

Art. 63. Compete aos Vice-Presidentes da Câmara: I– substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II– promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III– promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo.

§ 3º Fica terminantemente proibido o uso de bermudas, camisetas regata, calções ou similares no Plenário da Câmara Municipal.

Art. 69. É proibido o porte de arma no recinto do Plenário.

§ 1º Compete à Mesa fazer cumprir as determinações deste artigo, mandando desarmar e prender quem as transgredir.

§ 2º Relativamente a Vereador, a constatação do fato será considerada conduta incompatível com o decoro parlamentar.

CAPÍTULO IV DO PLENÁRIO

Seção III Dos Secretários

Art. 64. Compete ao 1º Secretário:

Art. 70. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar.

I– organizar o expediente e a ordem do dia;

II– fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e ausências;

III– ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;

IV– fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

§ 1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.

§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.

§ 3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.

§ 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

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