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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 93

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

~~Legislativa e os eleitos assumirão ao mandato no dia 1º de janeiro da Sessão Legislativa subsequente.~~

~~Parágrafo único. As chapas concorrentes a renovação de que trata o~~

~~caput, deverão ser registradas com antecedência mínima de 72 horas da data da eleição.~~

Art. 42. A eleição para a renovação da Mesa Diretora ocorrerá às 16 horas da última reunião ordinária da 2ª Sessão Legislativa e os eleitos assumirão ao mandato no dia 1º de janeiro da Sessão Legislativa subsequente.

Art. 51. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira Sessão Ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos arts. 38 a 41.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

Art. 52. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

(Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).

Art. 43. Para as eleições a que se refere o caput do art. 40, poderão concorrer quaisquer vereadores titulares.

§ 1º O Vereador titular de mandato eletivo só poderá concorrer em uma única chapa.

§ 2º Fica nula a chapa inscrita posteriormente, que contenha qualquer Vereador de mandato eletivo já inscrito.

§ 3º As chapas concorrentes à Mesa Diretora deverão ser apresentadas à Secretaria da Câmara, com a autorização dos respectivos candidatos.

~~Art. 44. Na hipótese da instalação presumida da Câmara, o único vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder ao § 1º do art. 41 deste Regimento Interno, para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.~~ (Revogado pela Resolução nº 177, de 2025).

Art. 53. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado, o disposto no art. 36 da Lei Orgânica do Município.

Atos normativos, que regulam normas em caráter geral, da competência interna do Poder Legislativo; e

Atos deliberativos, sobre matéria de natureza administrativa; Art. 54. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. Art. 55. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se-á a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso entre os presentes, que convocará qualquer dos demais vereadores para as funções de secretário.

Art. 56. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para a apreciação préviados assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandam intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

Seção I Do Presidente

~~Art. 45.Em caso de empate nas eleições para membros da Mesa, proceder-se-á o segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, o terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.~~

Art. 57.O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este regimento interno.

Art. 58. Compete ao Presidente da Câmara as seguintes atribuições:

Art. 45. Em caso de empate nas eleições para membros da Mesa, proceder-se-á o segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, o terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais velho será proclamado vencedor. (Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).

Art. 46. Os vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício, ressalvado o disposto no art. 36.

Art. 47. Havendo vaga em quaisquer dos cargos da Mesa, será procedida nova eleição para o preenchimento do respectivo cargo vago.

Art. 48. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: I– extinguir-se mandado político do respectivo ocupante; II– licenciar-se o membro da Mesa do mandato de vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;

I- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

II– interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; III– promulgar as resoluções e decretos legislativos;

IV– promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

V– fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VI– autorizar as despesas da Câmara;

VII– representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

VIII– solicitar, por decisão da maioria da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

III– houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;

IV– for o vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário;

V– o Vereador se licenciar para ocupar cargo nas esferas Estadual e Federal.

Parágrafo único. Não se aplica ao inciso V deste artigo os cargos preenchidos por concurso público e que tenham compatibilidade de horários.

Art. 49. A renúncia pelo vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificativa escrita apresentada no Plenário.

Art. 50. A destituição de membro efetivo da Mesa dar-se-á nos casos previstos na Legislação em vigor.

IX– manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

X– encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado;

XI– solicitar, reiteradas vezes, ao Chefe do Poder Executivo ou Órgão competente, as devidas providências às solicitações ou requerimentos aprovados pelo Plenário da Câmara;

XII– fazer a prestação de contas referentes às receitas e despesas da Câmara, mensalmente;

XIII– extinguir o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos e termos do Decreto Lei n. 201, de 17 de fevereiro de 1967, ou outra legislação que venha a substituí-lo.

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