DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873
Art. 30. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos:
I– por moléstia devidamente comprovada;
II– para tratamento de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1º O Presidente dará ciência ao Plenário dos pedidos de licença do Vereador, na sessão imediatamente posterior.
Art. 34. No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Art. 35. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste regimento.
Art. 36. Aslideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa.
CAPÍTULO VI
§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato.
§ 3º O afastamento para o desempenho de missões temporárias, de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
§ 4º A Vereadora gestante poderá licenciar-se por até 180 (cento e oitenta dias) sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 31. Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões ou às reuniões das Comissões.
§ 1º Considerar-se-á motivo justo, para efeito de justificar a falta, a doença, o luto, motivos de festejos nacionais, o desempenho de missõesoficiais da Câmara, além de outros estabelecidos com antecedência pelo Plenário.
§ 2º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que responder à chamada no início dos trabalhos e/ou participar da votação das matérias incluídas na Ordem do Dia, quando da segunda chamada.
~~§ 2º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que responder à~~
~~chamada no início dos trabalhos e/ou participar da votação das matérias incluídas na Ordem do Dia, quando da segunda chamada.~~ (Revogado pela Resolução nº 177, de 2025).
§ 3º A presença ou ausência consignada na chamada para a Ordem do Dia deverá ser confirmada ou retificada em toda ocasião na qual se proceda a votação nominal ou verificação de quórum, assim sucessivamente.
§ 4º A falta consignada nos moldes do § 3º deste artigo só poderá ser justificada se alegado motivo relevante, devidamente comprovado e referendado pela Mesa Diretora.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 32. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum entre os Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO V DAS LIDERANÇAS
Art. 33. São considerados líderes os vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.
DA CORREGEDORIA-GERAL LEGISLATIVO
~~Art. 37.O Presidente da Câmara indicará, dentre os Vereadores que não integrem a Mesa Diretora, um Corregedor-Geral Legislativo, sendo este confirmado pelo Plenário por maioria simples.~~
~~Parágrafo único.O Corregedor Parlamentar, quando em exercício, não poderá ocupar a Presidência de nenhuma das comissões permanentes ou especiais.~~ (Revogado pela Resolução nº 177, de 2025).
~~Art. 38. Ao Corregedor-Geral Legislativo compete:~~
~~I–supervisionar, com poderes de revista e desarmamento, a proibição do porte de arma nas dependências da Câmara Municipal;~~
~~II–zelar pela observância da proibição de qualquer comércio nas dependências da Câmara Municipal, salvo em caso de expressa autorização da Mesa;~~
~~III–assegurar a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina nas dependências da Câmara Municipal de Mombaça.~~ (Revogado pela Resolução nº 177, de 2025).
~~Art. 39.O Corregedor-Geral Legislativo poderá, observados os preceitos regimentais e as normas administrativas expedidas pela Mesa Diretora, baixar provimentos no sentido de prevenir perturbações da ordem e disciplina nas dependências da Câmara Municipal de Mombaça.~~ (Revogado pela Resolução nº 177, de 2025).
TÍTULO III
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I DA ELEIÇÃO DA MESA
~~Art. 40.A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e 3º Secretário, com mandato de 02 (dois) anos.~~
Art. 40. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, com mandato de 02 (dois) anos.
(Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).
Art. 41. Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do vereador mais votado entre os presentes, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 2º A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa e utilizando-se, como o processo de votação, o escrutínio nominal e aberto, e será procedido através de chapa.
§ 3º A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos votos e a proclamação dos eleitos.
~~Art. 42. A eleição para a renovação da Mesa Diretora ocorrerá às 16 horas e 30 minutos da última reunião ordinária da 2ª Sessão~~
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