DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873
IV– concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V– usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
- promover, perante quaisquer autoridades, poderes, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito local ou das comunidades representadas.
– possuir assessoria parlamentar pessoal, nas atribuições que lhe competem o exercício da vereança.
Art. 21. Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, por falta de Decoro Parlamentar, o Vereador que:
-
reincidir nas hipóteses previstas, nos parágrafos do artigo antecedente;
-
praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
-
revelar conteúdo de debate ou deliberação que a Câmara ou Comissão haja resolvido que devam ficar secretos;
-
revelar informação e documentos oficiais, de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento, na forma regimental;
Art. 18. São deveres do vereador, entre outros:
I– quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou Lei Orgânica do Município;
II– observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III– desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias;
IV– exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na mesa ou comissão, não podendo escusar-se ao desempenho, salvo os dispostos neste Regimento Interno;
V– comparecer às sessõespontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontreimpedido;
VI– manter o decoro parlamentar; VII– conhecer e observar o Regimento Interno.
VIII– fiscalizar o cumprimento das atribuições das atividades dos assessores parlamentares, inclusive no tocante à assiduidade;
Art. 19. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I– advertência em Plenário; II– cassação da palavra; III– determinação para retirar-se do Plenário;
IV– suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência; V– proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente. Art. 20. A censura será verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal será aplicada em Sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:
-
inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou aos preceitos do Regimento Interno;
-
praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta, nas dependências da Casa;
-
perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
-
usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
-
praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos e/ou palavras, outro Parlamentar, a Mesa ou Comissão, e respectivas Presidências.
-
faltar, sem motivos justificados, a 4(quatro) Sessões Ordinárias consecutivas ou a 8 (oito) intercaladas, dentro da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária.
CAPÍTULO II DA PERDA DO MANDATO O E DA RENÚNCIA
Art. 22. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.Art. 23. São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município.
Art. 24. A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado, ampla defesa e o contraditório.
Art. 25. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 26. Quando a deliberação for no sentido da culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia a Justiça Eleitoral.
Art. 27. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.
§ 1º. A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, não se desincompatibilizar até a posse, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º. A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.
Art. 28. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente que a fará constar da ata e expedirá decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º Se o Presidente da Câmara Municipal omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial.
Art. 29. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
CAPÍTULO III DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
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