DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873
CAPÍTULO II DA LEGISLATURA
Art. 5º. A legislatura terá duração de quatro anos, dividida em quatro sessões legislativas.
Parágrafo único. Cada sessão legislativa será dividida em dois períodos.
Seção I Da Sessão Preparatória e de instalação
Art. 6º. Precedendo a instalação da legislatura, os diplomados reunirse-ão em Sessão Preparatória, no dia 1º de janeiro, sob a Presidência do mais votado, no Plenário, às 16:00 horas, a fim de ultimarem as providências a serem seguidas na Sessão de instalação da Legislatura.
§ 1º Abertos os trabalhos, o Presidente da Sessão convidará um dos diplomados para compor a Mesa na qualidade de Secretário de instalação da Legislatura.
§ 2º Composta a Mesa, o Presidente solicitará dos diplomados presentes a entrega dos respectivos diplomas e as suas declarações de bens.
Art. 7º. A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, às 16 horas e 30 minutos do dia previsto pela Lei Orgânica Municipal como o de início da legislatura, quando será presidida pelo vereador mais votado entre os presentes.
Art. 8º. Os vereadores, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário indicado por aquele e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte forma:
"Prometo manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, bem como a Lei Orgânica do Município de Mombaça, observar as leis, com ética e decoro, o mandato que me foi outorgado e promover o bem geral do povo deste Município, exercendo, com patriotismo, as funções do meu cargo‖.
Art. 12. Seguir-se-ão as votações para a eleição da Mesa, na qual somente poderão votar ou ser votados os vereadores empossados, na forma do art. 35.
Art. 13. O vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 10, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se lhe o disposto no art. 93.
Art. 14. O vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 10.
Seção II Da Sessão Legislativa
Art. 15. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1º. de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto à 30 de novembro.
§ 1º As Sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
~~§ 2ºA Câmara Municipal se reunirá semanalmente, em sessões ordinárias às segundas-feiras, à partir das 10 horas, além das sessõesextraordinárias ou solenes, que ocorrerão conforme a necessidade de suas realizações.~~
§ 2ºA Câmara Municipal se reunirá semanalmente, em sessões ordinárias às quintas-feiras, à partir das 16 horas, além das sessões extraordinárias e solenes, que ocorrerão conforme a necessidade de suas realizações. (Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).
§ 3º Em não havendo quórum para o início da Sessão, O Presidente da Câmara fará nova chamada em 30 minutos, que verificando-se novamente a ausência de quórum a sessão será levantada.
Seção III Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 16. A convocação extraordinária em período extraordinário da Câmara Municipal far-se-á:
I– pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
Art. 9º. Prestado o compromisso pelo Presidente, o vereador Secretário indicado pelo Presidente provisório, fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará, de pé, novamente: ― Assim o prometo ‖.
Art. 10. O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso da Câmara Municipal, quando o fará perante o Presidente.
§ 2º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado da primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;
§ 3º Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo Presidente.
§ 4º Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
Art. 11. Cumprido o disposto no § 2º do art. 6º, o Presidente provisório facultará a palavra por 05 (cinco) minutos ao vereador previamente inscrito, como também a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
II– pela maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
§ 1º As sessões extraordinárias do período extraordinário serão convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, após o recebimento da convocação.
§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 3º O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de notificação pessoal e sob a forma escrita, podendo ser por meio eletrônico.
TÍTULO II DOS VEREADORES
CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 17. É assegurado ao Vereador:
I– participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II– votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III– apresentar proposições e sugerir medidas que visem interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa do Executivo;
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