DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873
~~Art. 166. As sessões extraordinárias em período de recesso serão convocadas mediante comunicação escrita aos Vereadores e por grupos de mensagem em aplicativo de rede social de uso comum dos vereadores, com a antecedência mínima de 02 (dois) dias e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.~~
~~Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.~~
Art. 166. As sessões extraordinárias em período de recesso serão convocadas mediante comunicação escrita aos Vereadores e por grupos de mensagem em aplicativo de rede social de uso comum dos vereadores, com a antecedência mínima de 24 horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. (Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).
Art. 167. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente da ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação. Parágrafo único. Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO V DAS SESSÕES SOLENES
Art. 168. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.
§ 1º Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensando a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
§ 3º Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia, pessoas homenageadas e as autoridades convidadas.
TÍTULO VII
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES
Art. 169. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º Não estão sujeitos à discussão:
I– os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 108;
II– os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do art. 108;
III– os projetos de lei ordinários de iniciativa de qualquer Vereador;
IV– os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
V– as indicações e os requerimentos sujeitos a deliberação do Plenário.
~~Art. 172.Terão duas (2) discussões todas as matérias não incluídas no art. 161, além de proposições que versem sobre criação e extinção de cargos e matéria orçamentária, entendidos aqui o Projeto de Lei Orçamentário anual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária e o Projeto de Lei do Plano Plurianual.~~
Art. 172. Terão duas (2) discussões todas as matérias não incluídas no art. 171, além de proposições que versem sobre criação e extinção de cargos e matéria orçamentária, entendidos aqui o Projeto de Lei Orçamentário Anual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária e o Projeto de Lei do Plano Plurianual. (Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).
Art. 173. Contendo o projeto número considerável de artigos, o Plenário poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções.
Art. 174. No primeiro turno de discussão e votação, serão deliberadas as emendas apresentadas por vereador ou por comissão com seus respectivos pareceres.
Parágrafo único. No segundo turno da discussão e votação somente caberão emendas supressivas ou aditivas, subscritas no mínimo por 1/3 dos vereadores, independentemente de Parecer.
Art. 175. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 176. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 177. Se o Vereador estiver ausente do Plenário, todas as proposições de sua autoria que estiverem figurando na pauta serão automaticamente retiradas de tramitação, ficando para a Sessão posterior, se o parlamentar estiver presente.
Art. 178. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 179. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
I– de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão Legislativa, excetuando-se, nessa última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
§ 2º Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.
II– da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III– de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; IV– de requerimento repetitivo.
Art. 170. A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 171. Terão uma única discussão as seguintes matérias: I– as que tenham sido colocadas em regime de urgência;II– o veto;
§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles.
Art. 180.O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-seá pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
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