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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 104

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Art. 181. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

I– falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;

II– dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; III– não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; IV– referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

Art. 182. O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:

I– usar da palavra com finalidade diversa do motivo alegado para a solicitar;

II– desviar-se da matéria em debate; III– falar sobre matéria vencida; IV– usar de linguagem imprópria; V– ultrapassar o prazo que lhe ompetir; VI– deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 183.O Vereador somente usará da palavra: I– no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;

II– para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

III– para apartear, na forma regimental; IV–para explicação pessoal; V–para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; VI–para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; VII– quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre; Art. 184. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I–para leitura de requerimento de urgência; II–para comunicação importante à Câmara; III–para recepção de visitantes; IV–para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;

V–para atender ao pedidode palavra ―pela ordem‖, sobre questão regimental.

II–05 (cinco) para encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;

III–10 (dez) minutos para discutir qualquer proposição incluída na pauta;

Art. 188. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas, devendo ser lavrado um ato formal assinado pela Mesa Diretora.

Art. 189. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e a aplicação do regimento.

Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições Regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.

Art. 190. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

§ 1º. O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, para parecer.

§ 2º. O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.

CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES

Art. 191. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

Parágrafo único. Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

Art. 192. A deliberação se realiza através da votação.

Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

Art. 193. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

Art. 185. Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

I–ao autor da proposição em debate; II–ao relator do parecer em apreciação; III–ao autor da emenda;

IV–alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

Art. 186. Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar- se-á o seguinte:

I–o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 2 (dois) minutos;

II–não serão permitidos apartes paralelos sucessivos ou sem licença expressa do orador;

III–não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala ―pela ordem‖, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

IV–o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

Art. 187. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

I–02 (dois) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear, justificar requerimento de urgência especial e encaminhar votação;

Art. 194. O processo de votação será simbólico ou nominal, este último nos casos expressos neste Regimento Interno ou por deliberação do Plenário.

Art. 195. A votação nominal se aplicará principalmente nos seguintes casos:

I–eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa; II–eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente; III–julgamento das contas do Município; IV–perda de mandato de Vereador; V–apreciação de veto; VI–requerimento de urgência especial;

Art. 196. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se cometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art. 197. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

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