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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/12/2025 · pág. 105

DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873

Art. 198. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.

Art. 199.Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.

Parágrafo único. Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

Art. 200. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 201. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

Art. 202. Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

Art. 203. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquele tenha participado Vereador impedido.

I–a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

II–as listas de assinatura serão organizadas levando-se em consideração a área de interesse ou abrangência da proposta em formulário padronizado elaborado pela Mesa Diretora da Câmara;

III–será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de proposição de iniciativa popular, responsabilizando-se pela coleta de assinaturas;

IV–a proposição instruída com documento da justiça eleitoral que ateste o contingente de leitores em cada zona ou bairro, aceitando-se, para este fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

V–não se rejeitará, liminarmente, proposições de iniciativa popular, por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à comissão de legislação, corrigir os vícios formais para sua regular tramitação;

§ 2º As proposições apresentadas através de iniciativa popular serão discutidas e votadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º Decorrido o prazo do § 2º deste artigo, a proposição irá automaticamente para votação, independente de parecer.

§ 4º Não tendo sido votada até o encerramento da sessão legislativa, a proposição estará inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura, ou na primeira sessão da legislatura subsequente.

§ 5º Ficam vedados aos representantes dos interessados o direito a voto e a retirada da matéria em discussão ou votação.

TÍTULO VIII

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

CAPÍTULO I

Art. 204. Concluída a votação de proposição, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, para adequar o texto à correção de normas de linguística e técnica legislativa e confeccionar a redação final das proposições sem nunca mudar o sentido do projeto ou emenda aprovada pelo Plenário.

Art. 205. A redação final será discutida e votada na Comissão em caráter terminativo.

Art. 206. Aprovado pela Câmara um projeto de lei ou projeto de lei complementar, este será enviado pelo Presidente ao Prefeito, no prazomáximo de 3 (três) dias úteis, para a sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovado serão antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.

CAPÍTULO IV DA INICIATIVA POPULAR

Art. 207. Apresentada proposição de Iniciativa Popular, como prevê o art. 41 da Lei Orgânica do Município, a mesma seguirá o procedimento de urgência especial.

§ 1º Incluída a matéria para discussão e votação na pauta da Ordem do Dia, a mesma deverá ser apresentada por representantes dos interessados, em número não superior a 03 (três) dos signatários, cujos nomes e assinaturas deverão figurar com destaque, devendo ser previamente comunicados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, da inclusão na Ordem do Dia, proceder a apresentação da matéria.

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

Seção I Do Orçamento

Art. 208. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.

Parágrafo único. No prazo estipulado no caput, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas.

Art. 209. A Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização pronunciar-se-á em 10 (dez) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.

Art. 210. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator, do parecer, da Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização e aos autores das emendas no uso da palavra.

Art. 211. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias, a matéria retornará à Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 03 (três) dias.

Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para Segunda discussão e aprovação do texto definitivo.

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