DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873
Art. 212. Aplicam-se as normas desta seção à proposta de plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.
Art. 218. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE), o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Seção II Das Codificações
Art. 213. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 214. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º A comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4º Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto no art. 85, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próximo possível.
Art. 215. Na primeira discussão observar-se-á o disposto no art. 163, deste Regimento Interno.
§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Seção I Do Julgamento Das Contas
Art. 216. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE), independente de leitura em Plenário, o Presidente poderá, a requerimento de qualquer Vereador distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 217. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Art. 219. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o pequeno expediente se reduzirá a 20 (vinte) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.
Seção II Do Processo de Perda do Mandato
Art. 220.A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado, plena defesa.
Art. 221.O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 222.Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à JustiçaEleitoral.
Seção III Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 224. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes do cargo da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 225. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 226. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando à convocada ciência do motivo de sua convocação.
Art. 227. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos previamente, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.
§ 2º O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 228.Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.
Seção IV Do Processo de Destituição de Cargo da Mesa Diretora
Art. 229. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
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