DOMCE 30/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3873
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até no máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3º Se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado.
§ 4º Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular lhes perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será lavrada uma Resolução pela Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania e promulgada pelo Presidente da Mesa Diretora, ou seu substituto legal na Mesa, caso o Presidente tenha sido o processado.
Art. 230. Deliberando a Câmara pela destituição do membro de cargo na Mesa Diretora, será convocada uma Sessão Extraordinária a fim de eleger o novo membro da Mesa Diretora para a conclusão do mandato na Mesa.
CAPÍTULO III DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
Art. 231. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:
sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas;
- promoção de assessoramento institucional, de caráter técnicolegislativo ou especializado, à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e à Administração da Casa, através de quadro próprio ou contratado.
Art. 233. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 234. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 235. A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1ºSão obrigatórios os seguintes livros:
I–livro de atas das sessões;
II–livros de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III–livro de registro de Emenda à Lei Orgânica, leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos, Resoluções, Requerimentos e Indicações;
IV–livro de atos da Mesa e atos da Presidência; V–livro de termos de posse de servidores; VI–livro de termo de contratos; VII–livro de precedentes regimentais.
§ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
§ 3º Poderá a Câmara optar por gerar e manter os livros, constantes deste artigo, eletronicamente.
TÍTULO X
DO USO DE PAINEL ELETRÔNICO
I–1/3 (um terço), no mínimo, dos vereadores; II–da Mesa; III–de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO IX DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 232. Os serviços administrativos da Câmara incubem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Parágrafo único. Os regulamentos mencionados no caput obedecerão ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e aos seguintes princípios:
-
descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização do processamento eletrônico de dados;
-
orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam executadas por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão destinados a recrutamento interno preferencialmente dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica;
-
adoção de política de valorização de recursos humanos, incluindo os Vereadores, através de programas e atividades permanentes e
~~Art. 236.Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.~~
Art. 236. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrado com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
(Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).
Art. 237. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
(Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).
Art. 238. A movimentação financeira dos custos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos autorizados. (Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).
Art. 239. O painel eletrônico será usado na votação de proposições, salvo no processo de votação simbólico, quando seu uso se restringe à verificação de votação.
(Redação dada pela Resolução nº 177, de 2025).
TÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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