Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2025 · pág. 63

DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874

Prorrogação do Instrumento Contratual nº 20232423 resultante do SEM LICITAÇÃO Nº 2023122902-SAUD.

GABINETE DECRETO Nº 3012061/2025-GP JARDIM-CE, 30 DE DEZEMBRO DE 2025

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETÁRIA DE SAÚDE

OBJETO: SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE SOFTWARES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO HOSPITAL MUNICIPAL, JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE.

VIGÊNCIA: a partir de 31 de Dezembro de 2025 até 31 de Dezembro de 2026.

CONTRATADA (O): LINDEMBERG JOSE MAIA - ME, CNPJ 11.467.712/0001-31

ASSINA PELO CONTRATADO:LINDEBERG JOSE MAIA, CPF 380.629.923-49

ASSINA PELO CONTRATANTE: FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVA, Fundo Municipal de Saúde, portador do CPF nº 786.663.503-00;

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DO PADRÃO NACIONAL DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-E), INSTITUI REGRAS LOCAIS DE INTEGRAÇÃO, CADASTRO E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA, DISCIPLINA O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – DTE, DEFINE PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA, CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO, ESTABELECE OBRIGAÇÕES PARA INTERMEDIADORES DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-CE, Sr. Antonio Fernando Coutinho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Complementar Federal nº 214, de 2025, e na legislação tributária municipal,

D E C R E T A:

DATA DA ASSINATURA: 29 de Dezembro de 2025

CAPÍTULO I– DISPOSIÇÕES GERAIS

Jaguaretama – Ceará, 29 de Dezembro de 2025

FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVA

Secretária de Saúde Contratante

Publicado por: Kellyton Rian Lemos de Almeida Código Identificador: B5080E46

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EXTRATO DE ADITIVO N°20240009

A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE do Município de Jaguaretama torna público o Extrato do ADITIVO de Prorrogação do Instrumento Contratual nº 20240009 resultante do Pregão Eletrônico 054/2022.

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

OBJETO: CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS LEGAIS DE INTERESSE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, CONFORME ANEXOS.

VIGÊNCIA: a partir de 31 de Dezembro de 2025 até 31 de Dezembro de 2026 ;

CONTRATADA (O): HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA - EIRELI inscrita no CNPJ nº 07.779.242/0001-74

ASSINA PELO CONTRATADO: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA CPF nº 061.525.893-04;

ASSINA PELO CONTRATANTE: FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVA, portador do CPF sob o nº. 786.663.503-00;

DATA DA ASSINATURA: 29 de Dezembro de 2025 .

Jaguaretama – Ceará, 29 de Dezembro de 2025.

FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVA Secretaria Municipal de Saúde Contratante

Publicado por: Kellyton Rian Lemos de Almeida Código Identificador: C8FEC684

Art. 1º. Fica adotado, no âmbito do Município de Jardim/CE, o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), devendo a emissão, autorização, cancelamento e substituição ocorrerem no Ambiente de NFS-e Nacional, nos termos da LC 214/2025.

Parágrafo Único - O Município poderá utilizará sistema próprio integrado, em tempo real, ao Ambiente Nacional por meio de webservices e APIs oficiais.

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Finanças é a autoridade gestora da NFS-e no Município, competindo-lhe expedir atos normativos, homologar softwares, administrar o Cadastro Fiscal Mobiliário e executar a fiscalização.

Art. 3º. É instituído o Domicílio Tributário Eletrônico–DTE Municipal, integrado ao DTE unificado nacional, como meio oficial de comunicação com sujeitos passivos, responsáveis e terceiros obrigados.

Art. 4º. A partir de 1º de março de 2026 toda comunicação entre o fisco Municipal e os contribuintes, Pessoa Jurídica será realizada pelo DTE nacional.

CAPÍTULO II– CADASTRO E IDENTIFICAÇÃO

Art. 5º. O Município adotará como chaves de identificação do contribuinte os números de CPF/CNPJ e, quando couber, o Código de Identificação de Imóvel – CIB, observada a sincronização com o cadastro nacional.

§1º A SEFIN manterá atributos específicos locais (inscrição mobiliária, CNAE, alvarás, pontos de serviço) vinculados ao identificador nacional.

§2º Fica vedada a manutenção de inscrições duplicadas ou divergentes quando representem o mesmo estabelecimento ou contribuinte.

CAPÍTULO III– EMISSÃO, CONTINGÊNCIA E NUMERAÇÃO

Art. 6º. A NFS-e somente terá validade jurídica após autorização no Ambiente Nacional.

Art. 7º. Em casos de contingência, poderá ser emitido RPS conforme regras do Anexo I, devendo ser convertido em NFS-e até D+1 (um dia útil subsequente) contado do retorno da disponibilidade, sob pena de sanções.

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM

www.diariomunicipal.com.br/aprece 63