DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874
Art. 8º. A numeração da NFS-e será única e sequencial, por estabelecimento, sendo vedadas séries paralelas não cadastradas.
CAPÍTULO IV– CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO
Art. 9º. O cancelamento de NFS-e obedecerá às janelas e hipóteses do Anexo II, com justificativa padronizada e trilha de auditoria. Após o início de procedimento fiscal, o cancelamento dependerá de autorização expressa da SEFIN.
Art. 10. A substituição de NFS-e ocorrerá por evento substitutivo, preservando a integridade e o histórico da nota substituída.
CAPÍTULO V– OBRIGAÇÕES DE INTERMEDIADORES E PLATAFORMAS
Art. 11. Intermediadores digitais de serviços, inclusive marketplaces e aplicativos, ficam sujeitos às obrigações do Anexo III, devendo identificar prestador, tomador, local da incidência e, quando aplicável, operar mecanismos de retenção/repasse previstos na legislação.
CAPÍTULO VI– CONSTRUÇÃO CIVIL E CIB
Art. 12. Para serviços de construção civil, reformas e obras congêneres, é obrigatória a indicação do CIB e a vinculação a licenças/autorizações municipais (alvará, ART/RRT, habite-se), nos termos do Ato Conjunto SEFIN/SO de que trata o Anexo IV.
CAPÍTULO VII– MALHA FISCAL ELETRÔNICA
Art. 13. Ficam instituídas malhas fiscais eletrônicas e cruzamentos automáticos (NFS-e × alvarás, NFS-e × CIB, NFS-e × plataformas, cancelamentos atípicos, numeração quebrada), conforme Anexo V.
CAPÍTULO VIII– PENALIDADES E AUTORREGULARIZAÇÃO Art. 14. As infrações às regras deste Decreto sujeitam o infrator às penalidades previstas na legislação municipal, sem prejuízo das específicas do Anexo VI.
Art. 15. Fica instituído o Programa de Autorregularização Eletrônica, regido por Portaria da SEFIN, com comunicação via DTE e reduções de multa nas hipóteses ali previstas.
CAPÍTULO IX– DISPOSIÇÕES DAS FORMAS DE PAGAMENTOS DO IBS E CBSDA COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA
Art. 16 . Fica designada a Secretaria Municipal de Finanças como órgão central de coordenação da implementação e acompanhamento do Pagamento Dividido (split payment) no Município.
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I – Acompanhar a regulamentação federal e estadual do Pagamento Dividido (split payment) e do IBS/CBS;
II – Expedição de portarias e atos normativos para regulamentos internos necessários à plena integração ao sistema, quando necessários;
III – coordenar, junto à área de tecnologia da informação e outros órgãos municipais, a adequação dos sistemas de contabilidade, execução orçamentária, compras e pagamentos;
IV – Orientar as demais Secretarias e entidades da Administração indireta quanto aos procedimentos a serem observados nas contratações e pagamentos sujeitos ao Pagamento Dividido (split payment)
V – Promover capacitações para servidores envolvidos nos processos de compras, contratos, contabilidade, controle interno e tecnologia da informação.
CAPÍTULO X- DOS PROCEDIMENTOS NAS CONTRATAÇÕES E PAGAMENTOS
Art. 18. Nas contratações de bens e serviços realizadas pelo Município de Jardim/CE, incluídas as autarquias, fundações e demais entidades da Administração indireta, deverá ser observada a compatibilidade dos sistemas de faturamento e pagamento do fornecedor com o Pagamento Dividido (split payment), quando exigido peremptoriamente pela legislação federal ou, se antes, à critério da Administração Municipal.
§ 1º Os editais de licitação, contratos administrativos e instrumentos congêneres deverão conter cláusulas específicas sobre:
I – obrigação do fornecedor de emitir documentos fiscais eletrônicos em conformidade com o modelo de IBS/CBS e com as regras do Pagamento Dividido (split payment);
II – indicação dos meios de pagamento aceitos, com integração aos sistemas oficiais de arrecadação dos tributos sobre o consumo;
III – ciência de que a parcela relativa ao IBS e à CBS poderá ser retida e destinada diretamente ao fisco, recebendo o fornecedor apenas o valor líquido.
§ 2º A ausência de adequação técnica do fornecedor às exigências do Pagamento Dividido (split payment) poderá constituir motivo para desclassificação em licitações ou inadimplemento contratual, na forma da legislação aplicável.
Art. 19. Os órgãos de execução orçamentária e financeira do Município deverão:
I – Assegurar que as ordens de pagamento emitidas estejam tecnicamente aptas à segregação automática entre tributos e valor líquido, quando as operações estiverem sujeitas ao Pagamento Dividido (split payment);
II – Registrar, em sistema contábil, de forma segregada, os valores destinados a IBS, CBS e eventuais outros tributos vinculados à operação;
III – garantir a conciliação entre os valores recolhidos via Pagamento Dividido (split payment) e as informações prestadas pelos órgãos arrecadadores.
CAPÍTULO XI- DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS
Art. 20. Compete à unidade responsável pela Tecnologia da Informação do Município:
I – promover as adequações necessárias nos sistemas de gestão, notadamente compras, contratos, contabilidade e tesouraria, para integração com o modelo de Pagamento Dividido (split payment); II – observar os padrões de comunicação, segurança da informação e interoperabilidade definidos em normas federais, manuais técnicos e especificações de integração;
III – apoiar a Secretaria Municipal de Finanças na geração de relatórios gerenciais e registros eletrônicos relacionados às operações com Pagamento Dividido (split payment).
Art. 21. Sempre que possível, deverá ser priorizada a utilização de meios eletrônicos de pagamento integrados aos sistemas oficiais de arrecadação do IBS e da CBS, garantindo a automatização do Pagamento Dividido (split payment).
CAPÍTULO XIIDO CONTROLE INTERNO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 22. O Órgão de Controle Interno do Município deverá:
I – Incluir, em seus planos de auditoria, procedimentos específicos para verificação da correta aplicação das regras de Pagamento Dividido (split payment);
II – Acompanhar os impactos do novo modelo na arrecadação municipal, nos prazos de recebimento de recursos e na execução orçamentária;
III – emitir recomendações para aperfeiçoamento dos controles internos relacionados ao tema.
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