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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2025 · pág. 65

DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874

Art. 23. As informações relativas às receitas provenientes do IBS e da CBS, inclusive quando arrecadadas por meio de Pagamento Dividido (split payment), deverão ser consolidadas e divulgadas em relatórios de transparência fiscal e no Portal da Transparência, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO XIII- DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como eventuais empresas de gestão tributária prestadoras de serviços ao Município, deverão prestar à Secretaria Municipal de Finanças e ao Órgão de Controle Interno todas as informações necessárias à implementação e ao acompanhamento do Pagamento Dividido (split payment).

Art. 25. A Secretaria Municipal de Finanças poderá expedir normas complementares para disciplinar aspectos operacionais do Pagamento Dividido (split payment) no âmbito do Município, desde que em conformidade com a legislação federal e estadual, quando assim entender necessário.

ANEXO III– INTERMEDIADORES DIGITAIS

Cadastro específico na SEFIN; identificação por CNPJ/CPF; responsável técnico.

Os intermediários têm o dever de identificar prestador, tomador, local da prestação e preço do serviço; envio de eventos e relatórios mensais. Suporte a webhooks transacionais (autorização, cancelamento, substituição).

Corresponsabilidade por mascaramento de dados ou descumprimento do leiaute.

Quando exigido em lei, operar retenções e/ou split conforme normas federais e municipais.

ANEXO IV– CONSTRUÇÃO CIVIL

Obrigatoriedade do CIB na NFS-e. Vinculação a alvará/ART-RRT e dados de obra Regras para subempreitadas e retenções. Cruzamentos automáticos com licenças municipais.

ANEXO V– MALHAS ELETRÔNICAS

Art. 26. O tratamento de dados pessoais decorrente da emissão da NFS-e, do uso do DTE e das rotinas de fiscalização eletrônica observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e as normas de sigilo fiscal, incluindo medidas de segurança, registro de acesso e controle de permissões.

Perfis de risco (cancelamentos atípicos, tomadores sem CNPJ, roteamento municipal divergente).

Cruzamentos: NFS-e × Cadastro Mobiliário × CIB × Plataformas × Contratos Públicos.

Travas on-line: bloqueio por ausência de CPF/CNPJ/CIB obrigatórios.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, produzindo efeitos em conformidade com o cronograma de implementação do IBS, da CBS e do Pagamento Dividido (split payment) estabelecido na Lei Complementar nº 214/2025, respeitado o cronograma de incidência e eventuais fases de testes, bem como as demais normas federais.

Art. 28. A SEFIN publicará Instrução Normativa e Portarias para regulamentar aspectos técnicos e operacionais no prazo de 90 dias.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor em 1º janeiro de 2026, produzindo efeitos obrigatórios para emissão no padrão nacional a partir de 1º de janeiro de 2026, observadas as regras de transição do Anexo VII.

ANEXO VI– PENALIDADES ESPECÍFICAS

As penalidades específicas e valores serão definidos conforme o Código Tributário Municipal e atos regulamentares da SEFIN, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei.

ANEXO VII– TRANSIÇÃO

Migração assistida de credenciais e certificados; Comunicação e capacitação a contribuintes/contadores.

Publicado por: Sheyla Rodrigues do Nascimento Código Identificador: CE2014BF

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, Em 30 de dezembro de 2025.

ANTONIO FERNANDO COUTINHO Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL Nº 571/2025 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.

ANEXO I– REGRAS DE CONTINGÊNCIA (RPS)

Hipóteses: indisponibilidade do Ambiente Nacional ou do emissor autorizado.

Forma: emissão de RPS numerado, com data/hora, identificação completa do prestador e do tomador, descrição do serviço e valores. Conversão: obrigatória em D+1 (Ou outro critério que o município desejar) do restabelecimento; processamento automático por lote; bloqueio de novas emissões em caso de pendência. Penalidades: multa por RPS não convertido; glosa de créditos vinculados; comunicação via DTE.

Auditoria: controle de séries; reconciliação diária com o Ambiente Nacional.

ANEXO II– CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO

Janela padrão: até 24h após a autorização, sem início de ação fiscal. Após 24h e até 30 dias: mediante justificativa documental (estorno financeiro, troca de tomador, erro material).

Vedação: após início de procedimento fiscal, salvo autorização expressa.

Substituição: sempre por evento substitutivo; é vedada a reemissão com novo número para o mesmo fato gerador.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ , Antonio Fernando Coutinho , faz saber, que a Câmara Municipal de Jardim/CE aprovou o Projeto de Lei N° 054/2025, em 10 de dezembro de 2025, e sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei estima a receita do Município de Jardim, Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2026 no montante de R$ 155.595.872,04 (cento e cinquenta e cinco milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, oitocentos e setenta e dois reais e quatro centavos), e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:

I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Unidades da Administração Direta;

II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Municipal Direta, bem como os Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

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