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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2025 · pág. 112

DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874

§ 5º A vedação do caput e inciso I deste artigo não se aplica aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.

§ 6º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se templos de qualquer culto as organizações religiosas que tenham como principal objetivo social a realização de cultos ou cerimônias religiosas.

§ 7º Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, consideram-se:

I - instituições de educação, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e que atendam ao disposto no artigo 209 da Constituição Federal;

II - instituições de assistência social, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas no artigo 203 da Constituição Federal.

§ 8º Para fins da vedação prevista no caput e inciso III deste artigo, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, além da necessária prestação dos serviços para os quais tenham sido instituídas, devem colocá-los à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.

§ 9º O requisito disposto na alínea “a” do inciso III deste artigo impõe a obrigação da manutenção dos livros Diário e Razão devidamente escriturados e revestidos das formalidades extrínsecas e intrínsecas, com base em documentação hábil e idônea, e com observância das Normas Brasileiras de Contabilidade.

§ 10 É vedado à Administração Tributária condicionar a fruição da imunidade tributária prevista no inciso II deste artigo ao cumprimento de obrigações acessórias que não estejam previstas expressamente na legislação federal ou em lei municipal, devendo ser respeitado o princípio da legalidade e o disposto no art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.

§ 11 O imposto previsto no Inciso II do Art. 4º não incide sobre templos de qualquer culto, instituídos no Inciso II deste artigo, conforme § 1º-A do art. 156 da Constituição Federal.

Art. 9º. Os requisitos estabelecidos neste Código e na legislação tributária para gozo da imunidade tributária serão verificados pelas autoridades fazendárias lotadas na Secretaria de Planejamento e Finanças, em procedimento fiscal aberto de ofício ou por solicitação de sujeito passivo.

§ 1º Constatado o descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos no inciso III do artigo 8º deste Código, a aplicação do benefício da imunidade será suspensa retroativamente à data do descumprimento do requisito legal.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, a fiscalização tributária expedirá parecer fundamentado, no qual relatará os fatos que determinem a suspensão da aplicação do benefício, indicando, inclusive, a data do seu início e término, se for o caso.

Art. 10 . A imunidade tributária será reconhecida, cancelada ou terá a sua aplicação suspensa por ato da Administração Tributária, a pedido ou de ofício, com base em parecer emitido pela fiscalização tributária.

§ 1º O reconhecimento de imunidade tributária das entidades previstas no inciso III do artigo 8º deste Código não as desobriga do cumprimento de obrigações tributárias previstas na legislação e nem da continuidade da observância dos requisitos estabelecidos para o gozo do benefício.

§ 2º Decretado o não reconhecimento, o cancelamento ou a suspensão da aplicação da imunidade tributária:

I - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita a pedido do sujeito passivo, este fica obrigado, no prazo e na forma do regulamento, a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados dos acréscimos moratórios aplicáveis; II - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita de ofício ou quando o sujeito passivo não cumprir o disposto no inciso I deste artigo, a Administração Tributária efetuará os lançamentos tributários cabíveis com a aplicação das sanções e dos acréscimos legais aplicáveis. § 3º O sujeito passivo que tiver a aplicação da sua imunidade tributária suspensa poderá requerer novamente o seu reconhecimento a partir de 1º de janeiro do ano calendário subsequente ao que houver ocorrido a suspensão do benefício.

§ 4º O reconhecimento da imunidade tributária previsto no § 3° deste artigo é condicionado à verificação do atendimento aos requisitos legais previstos neste Código, cuja apreciação será feita somente após o final do ano de referência.

Art. 11 . O sujeito passivo que tiver a sua imunidade não reconhecida, cancelada ou suspensa poderá, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do ato, apresentar impugnação, por meio de petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.

Parágrafo único . A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e os procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.

TÍTULO III - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 . A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre os tributos deste Município e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 13 . Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição, extinção, majoração de tributos;

II - a definição de fato gerador de obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;

III - a fixação, majoração ou redução de alíquota de tributo e da sua base de cálculo;

IV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

V - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades;

VI - a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros;

VII - a atribuição a outra pessoa jurídica de direito público, das funções de arrecadar ou de fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso, observado o disposto no artigo 7° deste Código.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo ou do seu valor fixo estabelecido na legislação tributária.

Art. 14 . Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Art. 15. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, com observância das regras de interpretação estabelecidas neste Código.

Art. 16. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - as portarias, instruções normativas e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que o Município de QUIXADÁ celebrar com outros entes da Federação.

Parágrafo único . A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor do tributo.

CAPÍTULO II - DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

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