DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A competência tributária do Município de QUIXADÁ compreende a instituição e a cobrança:
I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
III - Imposto sobre a transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI);
IV - Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), na forma da lei complementar nacional que o instituir, observadas as alíquotas a serem definidas por lei municipal;
V - Das Taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços e bens públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, especificadas neste Código e na legislação tributária municipal; VI - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas (CM);
VII - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º O Sistema Tributário Municipal deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
§ 3º A legislação tributária municipal, bem como os atos administrativos dela decorrentes, deve observar, além dos princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente, o princípio da não discriminação, sendo vedada a criação de normas, critérios ou procedimentos que resultem, direta ou indiretamente, em discriminação por motivo de gênero, raça, etnia, cor, origem, orientação sexual, deficiência, idade ou qualquer outra condição social.
Art. 5º A competência tributária do Município de QUIXADÁ, atribuída pela Constituição Federal, abrange a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na própria Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, e observado o disposto neste Código.
Art. 6º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição, mediante lei, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município de QUIXADÁ a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município.
§ 3º Não constitui delegação de competência a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros com a função de reter tributos na fonte e de recolhê-los aos cofres do Município.
CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 7º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de QUIXADÁ:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b” deste inciso;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.
Parágrafo único . A vedação da alínea “c” do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Seção II - Da Imunidade
Art. 8º É vedado ao Município instituir e cobrar impostos sobre:
I - o patrimônio e os serviços da União Federal, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II - entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, e quaisquer formas de expressão religiosa. III - o patrimônio e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos seguintes requisitos:
a) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; b) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
c) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
V - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º A vedação do inciso I deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2º O disposto no caput e incisos deste artigo e no seu § 1° não exclui a atribuição, por lei, às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não às dispensas da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 3º As vedações do caput, inciso I e do § 1º deste artigo não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente a bem imóvel.
§ 4º As vedações dos incisos II e III do caput deste artigo compreendem somente o patrimônio e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
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