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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2025 · pág. 110

DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874

9-
Agilizar
o
atendimento
das
especialidades:
oftalmologista,
endocrinologista, nefrologista, ortopedista e Neurologista.
vagas compatível com a demanda para assegurar a permanência do profissional no
cargo, evitando
rotatividade eproporcionando vínculo na relação médico/paciente.

Secretaria Municipal de Saúde
Médio (12 meses)
Objetivos Ações Competência Prazo
10- Qualificar, ampliar e humanizar as equipes de saúde da Mulher. 10.1. Estabelecer atendimento de forma humanizada, com comportamento ético e
conhecimento técnico. Investir em capacitações para as equipes e fomentar
também ondejá existem.


Secretaria Municipal de Saúde
Médio (12 meses)
12- Garantir as mulheres em situação de drogadição e as egressas do sistema
carcerário o uso do contraceptivo de longa permanência ‒ Implanon. (10
anos); DIU (05 anos)
12.1. Incluir as mulheres em situação de drogadição e as egressas do sistema
carcerário nos critérios estabelecidos para o uso do contraceptivo de longa
permanência.


Secretaria Municipal de Saúde
Médio (12 meses)
13- Implementar unidades de acolhimento ao usuário de álcool e outras
drogas.
13.1. Implantar uma Unidade de Acolhimento específica para o atendimento de
pessoas que façam uso e tenham dúvidas a respeito do uso de substâncias
psicoativas lícitas e ilícitas


Secretaria Municipal de Saúde
Longo (24 meses)
14 - Criar programa municipal para mulheres com endometriose. 14.1. Implantar no Instituto da Mulher assistência aos casos de endometriose. Secretaria Municipal de Saúde Longo (24 meses)
15- Implantar o Núcleo de Atenção Integral à Mulher em Situação de
Violência Sexual. (Casa Lilás)
15.1. Articular com o Governo do Estado a implantação do Núcleo para o trabalho
integrado da Saúde, da Assistência Social e da Delegacia dos Direitos da Mulher
– DDM.

Executivo Municipal
Longo (24 meses)

EIXO II - AUTONOMIA, IGUALDADE NO MUNDO DO TRABALHO E CIDADANIA

(participação política, autoestima, assédio moral no trabalho)

Objetivos Ações Competência Prazo
1- Elaborar um Diagnóstico Municipal sobre a Situação da Mulher, quanto
a Trabalho, Educação, Saúde, Habitação e Violência.

1.1. Realizar visitas para analisar a situação da Mulher no
Município.

Executivo Municipal
Médio (12 meses)
2- Contemplar o direito da criança estudar próximo a sua residência
proporcionando à responsável melhor condição para a inserção no mercado
de trabalho.

2.1. Aumentar o número de creches no município.
Secretaria Municipal de Educação Longo (24 meses)
2.2. Investir na humanização do atendimento na primeira infância
qualificandoprofissionaispara o exercício da função.

Secretaria Municipal de Saúde
Médio (12 meses)
3- Promover a autonomia econômica e financeira das mulheres por meio do
empreendedorismo e cooperativismo.

3.1. Promover cursos de capacitação às mulheres para acesso ao
mercado de trabalho.

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
e
Inovação

Médio (12 meses)
3.2. Promover a orientação empreendedora no ensino fundamental
e médio, além de incentivo.

Secretaria Municipal de Educação
4- Promover mobilizações para as mulheres retomarem os estudos,
correlacionando com o trabalho e a família possibilitando uma
participação crescente no mercado de trabalho.

4.1. Criar dentro do município ações que estimulem a mulher a
retornar a estudar, a fim de romper com o ciclo de
miserabilidade e desigualdade degênero.

Secretarias Municipais de Assistência Social e Defesa
da Cidadania

Médio (12 meses)
4.2. Assegurar através do EJA e a educação Secretaria Municipal de Educação Médio (12 meses)
Objetivos Ações Competência Prazo
fundamental I e II e o ensino médio para as mulheres que estão fora
do ensino regular, garantindo sua permanência e término dos
cursos.

4.3. Incentivar as mulheres à formação do ensino médio
assegurando a melhor inserção no mercado de trabalho, a igualdade
degênero e salarial.

4.4. Assegurar que as adolescentes grávidas tenham condições de
continuar frequentando o ensino regular ou tenham acesso ao EJA
para fortalecer a importância da educação.

5- Implantar dentro do sistema de ensino programas que discutam as
questões degênero e sexualidade

5.1. Fortalecer a abordagem curricular escolar com tema
transversal e interdisciplinar, abordando as questões de gênero e
sexualidade.


Secretaria Municipal de Educação
Médio (12 meses)
6- Combater o Assédio Moral no ambiente de trabalho. 6.1. Viabilizar parcerias com os Sindicatos Executivo Municipal Médio (12 meses)

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 9FEEDC92

GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

Código Tributário e de Rendas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA , no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de QUIXADÁ, Estado do Ceará, que regulará o Sistema Tributário Municipal, obedecidas as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, dos tratados e convenções internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do Código Tributário Nacional, das demais normas complementares à Constituição Federal, que tratem de matéria tributária, e da Lei Orgânica do Município.

LIVRO PRIMEIRO - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é regido por este Código e pela legislação tributária que estabelecem as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de QUIXADÁ.

Art. 3º O Sistema Tributário do Município de QUIXADÁ compreende o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária relacionados com os tributos municipais e com as relações jurídicas tributárias deles decorrentes.

TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

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