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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2025 · pág. 116

DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874

Subseção V - Da Denúncia Espontânea

Art. 52. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

CAPÍTULO II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 53. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, à atualização monetária, aos juros, à multa moratória e à penalidade pecuniária, quando for o caso.

Art. 54. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 55. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica, extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código.

Parágrafo único . Fora dos casos previstos neste artigo, a efetivação ou as garantias do crédito tributário não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei.

Seção II - Da Constituição do Crédito Tributário Subseção I - Do Lançamento

Art. 56. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível.

§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2º O lançamento a que se refere este artigo é de competência privativa do servidor municipal de carreira designado para este fim.

Art. 57. Quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art. 58. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e reger-se-á pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha:

I - instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;

II - ampliado os poderes de investigação dos agentes da Administração Tributária;

III - outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, nos casos em que este Código ou a lei fixem expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 59. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo em Processo Administrativo Tributário;

II - recurso;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 66 deste Código.

Art. 60. O sujeito passivo poderá impugnar o lançamento tributário, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da sua notificação, mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.

§ 1º O prazo definido no caput deste artigo, relativamente ao lançamento anual do IPTU, será contado da data do primeiro vencimento da cota única. § 2º A impugnação de lançamento do ITBI, em razão da discordância quanto à sua base de cálculo, somente poderá ser apresentada junto ao Contencioso Administrativo Tributário se houver decisão exarada pelo setor responsável pela gestão do tributo indeferindo total ou parcialmente o pedido de reavaliação, apresentado no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 3º A impugnação do lançamento anual do IPTU somente poderá ser apresentada junto ao Contencioso Administrativo Tributário, se houver decisão exarada pelo setor responsável pela gestão do tributo indeferindo total ou parcialmente o pedido de revisão do lançamento, apresentado no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 4º As condições de admissibilidade de impugnação de lançamento tributário previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo não se aplicam nas hipóteses de: I - lançamento de ofício ou de revisão de ofício de lançamento realizado por declaração, relativos ao ITBI; II - revisão de ofício do lançamento anual do IPTU.

§ 5º A impugnação de lançamento tributário e os recursos a ela relativos, assim como o procedimento de apreciação e de julgamento, observarão as normas que regem a fase contenciosa do Processo Administrativo Tributário, no âmbito do Município de QUIXADÁ.

Art. 61 . A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Subseção II - Das Modalidades de Lançamento

Art. 62. O lançamento de ofício é efetuado pela autoridade administrativa de forma direta, independentemente, da participação do sujeito passivo. Art. 63. O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Art. 64. O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

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