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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/12/2025 · pág. 117

DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o § 2º deste artigo serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º O prazo para a Administração Tributária homologar o recolhimento previsto no caput deste artigo é de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador.

§ 5º Expirado o prazo previsto no § 4º deste artigo, sem que a Administração Tributária tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§ 6º No caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo para homologação será de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Art. 65. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvadas as hipóteses de: I - contestação;

II - avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 66 .O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela Autoridade Administrativa quando:

I - a lei assim o determine;

II - a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo 64 deste Código; VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que implique infração à legislação tributária; VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude, falta funcional ou omissão da autoridade que o efetuou;

X - se verifique que, no lançamento anterior, ocorreu erro de qualquer natureza, ainda que este tenha sido ocasionado pela Administração Tributária. § 1º O lançamento ou a sua revisão somente se efetiva com a sua regular notificação ao sujeito passivo.

§ 2º A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Subseção III - Dos Instrumentos de Constituição do Crédito Tributário

Art. 67 . O lançamento será realizado por meio de:

I - Notificação de Lançamento, no caso de lançamento de ofício de crédito tributário sem aplicação de penalidade e de lançamento por declaração; II - Auto de Infração, no caso de lançamento de crédito tributário com aplicação de penalidade;

III - Confissão de dívida, pelo sujeito passivo, na forma do artigo 69 deste Código.

Art. 68 . A Notificação de Lançamento e o Auto de Infração deverão conter, no mínimo, a identificação do fato gerador da obrigação, do sujeito passivo, o quantum devido, a infração e a penalidade aplicável, quando for caso, e a identificação da autoridade responsável pelo lançamento. § 1º Além dos requisitos essenciais previstos no caput deste artigo, a Notificação de Lançamento e o Auto de Infração poderão contemplar outras informações necessárias para melhor consubstanciar o lançamento, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º A assinatura na Notificação de Lançamento ou no Auto de Infração não importa confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do lançamento ou em motivo de sanção, mas a circunstância será mencionada pela autoridade responsável pela entrega do documento.

§ 3º As omissões, incorreções ou inexatidões verificadas na Notificação de Lançamento e no Auto de Infração, cuja correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicável, quando for o caso, ou acréscimo da exigência, não constituem motivo de nulidade do ato e serão sanadas:

I - de ofício, pelo servidor que realizou o lançamento, com anuência do chefe do setor responsável pelo tributo, ou por este, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para impugnação ou pagamento do crédito tributário;

II - por decisão definitiva exarada no Processo Administrativo Tributário.

Art. 69 . Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária, ou por qualquer outro meio formal, referente a valor de tributo a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária. Parágrafo único . Para os efeitos do disposto neste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou na data prevista para seu pagamento, o que ocorrer por último.

Seção III - Da Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 70 . Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - a moratória.

II - o depósito do seu montante integral;

III - as impugnações e os recursos, nos termos das normas reguladoras do Processo Administrativo Tributário; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento.

§ 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. § 2º A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em mandado de segurança ou em qualquer espécie de ação judicial não impede a constituição do crédito tributário.

Art. 71 . Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

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