DOMCE 31/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3874
Subseção II - Da Moratória
Art. 72. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.
Parágrafo único . A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região ou bairro do território do Município, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 73. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 74. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 75. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e multa de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Subseção III - Do Parcelamento
Art. 76. Os créditos tributários poderão ser pagos em parcelas mensais nas condições estabelecidas neste Código e em lei específica.
§ 1º O parcelamento poderá abranger:
I - os créditos ainda não lançados, confessados pelo sujeito passivo;
II - os créditos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa;
III - os créditos inscritos como dívida ativa;
IV - os créditos em cobrança executiva.
§ 2º Os créditos tributários devidos pelo sujeito passivo optante por parcelamento serão consolidados na data do pedido, incluindo valor principal, atualização monetária, multa punitiva, multa e juros moratórios, conforme o caso.
§ 3º Consolidados os créditos tributários, na forma do § 2º deste artigo, o saldo devedor do parcelamento será acrescido, mensalmente, de juros calculados com base na taxa referencial do INPC (Índice Nacional de Preços do Consumidor) , calculado mensalmente pelo IBGE, exceto para:
I - os créditos tributários sujeitos ao regime tributário Simples Nacional, em que o saldo devedor será acrescido na forma do Regulamento;
Art. 77. O parcelamento será concedido pela Administração Tributária mediante pedido do sujeito passivo, no qual ele confessará formalmente o débito e indicará o número de parcelas desejadas.
§ 1º Nenhum crédito tributário poderá ser parcelado em número de prestações superior a 60 (sessenta) parcelas, nem valor de parcela mensal inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física, R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e R$ 200,00 (duzentos reais) para demais empresas.
§ 2º O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva.
Art. 78. A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se verifique que o sujeito passivo não cumpriu o acordado.
Art. 79 . As disposições deste Código relativas à moratória aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento.
Art. 80. O regulamento estabelecerá as condições para formalização, pagamento das parcelas e extinção do parcelamento.
Seção IV - Da Extinção do Crédito Tributário
Subseção I - Das Modalidades de Extinção do Crédito Tributário
Art. 81. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação; IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto nos parágrafos 1°, 4° e 5º do artigo 64 deste Código; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 91 deste Código;
IX - a decisão administrativa irreformável;
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas neste Código.
Parágrafo único . Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nos artigos 58 e 66 deste Código.
Subseção II - Do Pagamento
Art. 82. O regulamento fixará os prazos e as formas de pagamento dos tributos municipais. Art. 83. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder desconto pela antecipação de pagamento de tributo, em caráter: I - geral;
II - limitadamente:
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